TJSP 10/06/2013 - Pág. 727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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violência agride toda comunidade. Ademais, para garantia da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, sua
segregação em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos ocorridos e para o indispensável reconhecimento pessoal a
ser feito pela vítima do crime. Dessa forma, por presentes os requisitos legais exigidos à decretação de sua prisão preventiva,
não merece o acusado, ao menos neste momento, a concessão de qualquer benesse. Não se pode olvidar, por último, o
teor do Acórdão nº 430 do Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos autos de Habeas Corpus nº 204.964-3, cujo relator é o
Desembargador Canguçu de Almeida, verbis: Nem militam em favor do paciente, na sua busca da revogação da prisão que lhe
vem sendo imposta, o fato de se tratar de réu primário, que talvez tenha emprego e residência fixos. Pois, a primariedade, os
bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa, são circunstâncias que não obstam a custódia provisória,
quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado (Superior Tribunal de Justiça, RHC, 280-MG, julgado em
10.10.89, Rel. Min. Willian Patterson). Até porque representa claro risco à garantia da ordem pública, entendida esta como a
situação e o estado de legalidade normal... a paz, a tranqüilidade do meio social (conforme Tourinho Filho, Processo Penal, vol.
III, pág. 419), o indivíduo que, não obstante primário, põe-se a anarquizar a normalidade da vida em comunidade... Tendo em
vista o documento acostado às fls. 70, defiro a gratuidade judiciária para o réu Luiz Roberto Salvador. Encaminhem-se os autos
à Defensoria Pública do Estado, para defesa do corréu Guilherme Augusto Pedro. Intimem-se e dê-se ciência ao representante
do Ministério Público. Jundiaí, 24 de maio de 2013. Juiz de Direito - ADV: GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/
SP), MAURICIO DE ARAUJO COSTA (OAB 301704/SP)
Processo 0008647-76.2013.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEX AUGUSTO DA SILVA - Intime-se o defensor constituído do réu ALEX AUGUSTO DA SILVA, para que apresente a defesa
preliminar, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0010779-09.2013.8.26.0309 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - R. S. D. - Juiz de Direito:
Dr. Mauricio Garibe. Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 30(trinta) dias, o preparo integral deste processo (pagamento da taxa
judiciária e/ou das demais despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal e na Lei
Estadual nº 11.608/03). Observações: Taxa Judiciária: 50 UFESP’S. Diligência do Oficial de Justiça: R$ 13,59 + R$ 6,75 a cada
faixa de 10 KM. Não comprovado o recolhimento, dê-se baixa na distribuição(cancelamento), na forma do disposto no artigo 257
do Código de Processo Civil (que tem aplicação analógica, nos termos do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal).
Comprovado o recolhimento das custas e das despesas do processo, regularizados os autos, abra-se vista ao representante do
Ministério Público para manifestação e, após, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Jundiai, 28 de maio de 2013. ADV: RENATO SOUZA DELLOVA (OAB 201838/SP)
Processo 0021279-76.2009.8.26.0309 (309.01.2009.021279) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Rafael Pinto de Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Garibe.Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão e a
determinação de fls. 84.Expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome de Rafael Pinto de Almeida, lançando-se o seu
nome no rol dos culpados.Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Armas, se preciso,
e, posteriormente, arquive-se o processo.Jundiai, 28 de maio de 2013. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES
Processo 0031884-76.2012.8.26.0309 (309.01.2012.031884) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - João
Cabrioti Moreno - Mario Pereira da Silva - - Ademar dos Santos - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Garibe Vistos. Manifestem-se
os querelantes sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 40. Jundiai, 04 de junho de 2013. - ADV: HELIO JOSE CARRARA
VULCANO (OAB 142321/SP), GIULIANO GUIMARÃES (OAB 181914/SP)
Processo 0036832-95.2011.8.26.0309 (309.01.2011.036832) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Geovane Tomas de Lima e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Garibe.Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, comunicando-se
a data do seu trânsito em julgado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Expeçam-se guias de recolhimento
definitiva em nome de Geovane Tomas de Lima e Juciano Félix de Mendonça, lançando-se os nomes no rol dos culpados.
Extraia-se cópia da sentença condenatória, encaminhando-a, pelo correio, à vítima da infração penal. Intime-se Geovane Tomas
de Lima, por mandado e/ou edital com prazo de 10 (dez) dias, para que comprove nos autos o pagamento das custas judiciais,
no valor equivalente a 100 UFESP’s, que lhe foi imposta pela sentença que transitou em julgado. No silêncio, expeça-se
certidão à Procuradoria da Fazenda Estadual para sua inscrição na dívida ativa.Procedam-se as anotações e as comunicações
necessárias, inclusive ao Setor de Armas, se preciso, e, posteriormente, arquive-se o processo.Jundiai, 29 de maio de 2013. ADV: ANTONIO MOTOKAZU MASHIMO (OAB 69394/SP)
Processo 0039308-43.2010.8.26.0309 (309.01.2010.039308) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Jaqueline Cristiane Silvestre - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Garibe Vistos. Intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre a testemunha não localizada, bem como para fornecer o endereço atual da ré para futura intimação.
Jundiai, 03 de junho de 2013. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
Processo 0040489-45.2011.8.26.0309 (309.01.2011.040489) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Natanael Josue de Moraes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Garibe.Vistos.Cumpra-se o V.
Acórdão e a determinação de fls. 96.Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Armas,
se preciso, e, posteriormente, arquive-se o processo.Jundiai, 27 de maio de 2013. - ADV: LUCIANO SILVIO FIORINI (OAB
158549/SP)
Processo 0046210-46.2009.8.26.0309 (309.01.2009.046210) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcelo
Jacinto e outro - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome de MARCELO JACINTO, lançando-se o seu nome
no rol dos culpados. Extraia-se cópia da sentença condenatória/Acórdão, encaminhando-as, pelo correio, à vítima da infração
penal. Intime-se MARCELO JACINTO, por mandado e/ou edital com prazo de 10 (dez) dias, para que comprove nos autos
o pagamento das custas judiciais, no valor equivalente a 100 UFESP’s, que lhe foi imposta pela sentença que transitou em
julgado. No silêncio, expeça-se certidão à Procuradoria da Fazenda Estadual para sua inscrição na dívida ativa. Procedamse as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Armas, se preciso, e, posteriormente, arquive-se o
processo. Jundiai, 24 de maio de 2013. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º