TJSP 10/06/2013 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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Salvo convenção ou outra razão especial prevista em sentença, os alimentos não se calculam sobre verbas relativas a horas
extraordinárias, férias remuneradas, FGTS e rescisão do contrato de trabalho, as quais guardam caráter indenizatório. (TJSP
- Ap. Cív. n° 207.516-4 - Guarulhos - 2ª Câm. de Direito Privado - Rel. Cesar Peluso - j. 12.03.2002 - v.u). Ou seja, excluemse da base sobre a qual deverá incidir o percentual da pensão, as horas extraordinárias de serviço prestado pelo alimentante,
porque se trata de elemento eventual ou aleatório (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 564). Para o
caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo alimentos em 25% de 01 s.m. nacional vigente. Nesta hipótese o vencimento
se dará em todo dia 10 de cada mês. Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13 da
Lei de Alimentos. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos conforme
acima exposto. Houve sucumbência recíproca e as partes foram patrocinadas por causídicos que integram os serviços públicos,
daí porque, descabe a imposição de verbas de sucumbência. P. R. Int. - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/
SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), LIGIA PRISCILA
DOMINICALE (OAB 222167/SP)
Processo 0042573-19.2011.8.26.0309 (309.01.2011.042573) - Embargos de Terceiro - M. P. - V. R. L. P. e outro - 1. Defiro
a JG ao embargado, anotando-se. Mantenho o apensamento dos embargos aos autos da execução, para facilitar consultas. As
providências de caráter criminal solicitadas pelo embargado deverão ser por ele tomadas no juízo criminal competente. 2. Diga
o embargante, em sede de réplica, sobre a contestação e documentos ofertados. Considerando que somente o embargante
arrolou 01 testemunha, digam as partes se desistem dos depoimentos pessoais, de forma a permitir que seja somente deprecada
a oitiva da testemunha arrolada. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA
SILVA (OAB 265575/SP), VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP)
Processo 0042573-19.2011.8.26.0309 (309.01.2011.042573) - Embargos de Terceiro - M. P. - V. R. L. P. e outro - 1. De
acordo com a certidão de fls 26, complemente o embargante as custas e taxa de mandato. Prazo: 10 dias. De outra parte,
regularize a petição de fls 40, colocando a assinatura e ficando certo que os documentos noticiados como prova deverão ser
produzidos pelo embargante nos autos, considerando que não são sigilosos e não dependem da atuação do Juízo. - ADV: JOÃO
RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), VERONICA INACIO
FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP)
Processo 1000114-48.2012.8.26.0309/01 (309.01.2012.010709/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência
Judiciária Gratuita - Tatiane da Silva Zago - Sidnei Aquiles Zago - Ciência da petição e documentos de fls. 100/102(concedido
o efeito suspensivo/ativo, pleiteado em Agravo de Instrumento). Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE MARIANO (OAB 117839/SP),
ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBORAH PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2013
Processo 1005754-95.2013.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. R. S. - - F. R. S. - F. S. da S.
F. - Vistos. Considerando que o feito foi extinto por sentença de fls. 32, retire-se de pauta a audiência de mediação agendada
para o dia 10/06/2013, às 9:30 horas. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB
163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO GARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIRLEI APARECIDA FAZAN LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2013
Processo 0004593-72.2010.8.26.0309 (309.01.2010.004593) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Douglas Alexandre Silva - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Garibe. Vistos. Houve, por parte de DOUGLAS ALEXANDRE SILVA,
o descumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo estabelecida no artigo 89, da Lei nº
9.099/95.Posto isso, revogo a suspensão do processo, o que faço com fulcro no artigo 89, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Prossiga-se no processo principal. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiai, 13 de maio de
2013. - ADV: GLAUCO ALESSANDRO RONCONI (OAB 164929/SP)
Processo 0006510-58.2012.8.26.0309 (309.01.2012.006510) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rafael
Langue Bitencourt - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR
RAFAEL LANGUE BITENCOURT, qualificado nos autos, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, a 1 (um) ano de
reclusão de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade aplicada pela prestação de serviços à comunidade,
por igual período, pena esta a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tudo conforme fundamentação acima, bem como
ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs. - ADV: CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO (OAB 254875/SP),
LUCIANO SILVIO FIORINI (OAB 158549/SP)
Processo 0008132-41.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ ROBERTO SALVADOR e
outro - Processo nº:0008132-41.2013.8.26.0309- Controle nº 1837-2013 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Por primeiro, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa em favor do acusado LUIZ
ROBERTO SALVADOR. Senão vejamos. Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Compulsando os autos, percebe-se
que a materialidade do crime está provada e sua autoria ao acusado atribuída encontra suporte em indícios veementes. Assim,
há de se resguardar a ordem pública, que se encontra abalada pela prática reiterada de crimes dessa mesma natureza, cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º