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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 - Página 1131

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TJSP 12/06/2013 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1433

1131

IRREGULAR SERASA PROVA DESNECESSIDADE ORIENTAÇÃO DA TURMA RECURSO DESPROVIDO I Dessemelhantes as
bases fáticas, não há falar em dissídio jurisprudencial, não obstante tenha a parte observado a necessidade do cotejo analítico.
II Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de
inadimplentes, “a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição
irregular” nesse cadastro.” (STJ AGA 203613 (199800672389) SP 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 08.05.2000
p. 00098) (sem grifo no original). Resta, então, a fixação do dano moral. O valor da indenização deve levar em consideração,
para sua fixação, as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo
ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem
causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, notadamente o tempo
da restrição e da desídia do réu, a gravidade do dano, a condição econômica da requerente e o escopo de se obstar a reiteração
de casos futuros, tem-se por boa e suficiente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c
obrigação de fazer, indenização por danos morais ajuizada por Vanessa Rodrigues dos Santos Maria em face de Portoseg S/A
Crédito Financeiro e Investimento e assim o faço para: a) declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e a requerida,
tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 41; b) condenar a requerida a pagar a autora, a título de danos morais, a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença, pela tabela prática do Tribunal
de Justiça, e de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil), a contar da citação. Por ter sucumbido, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406
CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por quantia certa, devidamente corrigido pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta,
abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I. + Valor Singelo do
Preparo = R$ 200,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 200,70; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00
referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 10.000,00) - ADV: MARCELO RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 224856/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP)
Processo 0008645-51.2009.8.26.0114 (114.01.2009.008645) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Roberto
de Danielli - Antonio dos Santos e outro - Vistos. Diga, por ora, o credor sobre o anseio de fls. 101/102. Int. Campinas, 13 de
maio de 2013. - ADV: PAULO ROBERTO MARCUCCI (OAB 80715/SP), LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB
216922/SP)
Processo 0008934-06.2011.8.26.0084 (114.02.2011.008934) - Monitória - Adimplemento e Extinção - Ecio Rosseti Filho
e outro - Alfredo Tatsuo Abe e outro - Para melhor acomodação da pauta e considerando o equivoco com relação ao mês,
redesigno audiência para 18 de junho de 2013, às 14h30. Cumpra-se, no mais, as determinações de fls. 147. - ADV: ALENCAR
FREDERICO (OAB 216466/SP), FERNANDO PEREIRA ALQUALO (OAB 276210/SP)
Processo 0010251-17.2009.8.26.0114 (114.01.2009.010251) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bmc S/A - Rubens da Silva Oliveira - Autor: manifestar-se sobre a certidão do sr. Oficial de justiça - fl. 102
- deixou de apreender o bem tendo em vista que em diligência no local indicado não logrou encontrar o veículo, sendo que foi
informado pela moradora Tainara que o réu já não reside naquele endereço. - ADV: LUIS HENRIQUE RAMOS (OAB 143199/
SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0012788-78.2012.8.26.0114 (114.01.2012.012788) - Execução de Título Extrajudicial - Itau Unibanco S/A - Renato
de Vuono Repr. Ltda. e outro - Vistos. Contudo, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o entendimento de que a cédula de
crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Exegese do art. 28 da
Lei n° 10.931/2004 e do art. 585, VIII, do CPC. Súmula n° 14 do TJSP: “Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei
nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”. Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em 3 (três) dias. Arbitro
os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, e determino a consignação no mandado que: a) no caso de pagamento,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (parágrafo único do artigo 652-A do Código de Processo Civil CPC)
ou; b) o(a)(s) devedor(a)(s), poderá(ão) ainda requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento do débito, desde que
deposite(m) 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado; e o saldo restante em até
6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando advertido(s) de que se
assim proceder(em), não poderá(ão) opor embargos (art. 745-A do CPC). c) se não houver o pagamento, o(a) Oficial de Justiça,
com a segunda via do mandado, deverá promover a penhora e avaliação dos bens que forem indicados pela parte exeqüente,
lavrando-se o auto e cientificando-se o(a)(s) executado(a)(s), que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para embargar(em),
contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do
art. 172 do CPC. - ADV: MAURICE NAYEF MAROUN FILHO (OAB 229146/SP)
Processo 0013193-03.2001.8.26.0114 (114.01.2001.013193) - Outros Feitos não Especificados - Dulce Helena de Oliveira
Barros e outro - Construtora Alaite Ltda - 1. Recebo o aditamento de fls. 78/79. 2. Complemente o autor o valor de R$ 5,36
referente às diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
processual. Com a providência, tornem conclusos. Campinas, 03 de junho de 2013. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA 9ª VARA CÍVEL - ADV: JOSE WALDOMIRO SILVA (OAB 86008/SP)
Processo 0014956-53.2012.8.26.0114 (114.01.2012.014956) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Celia
Regina Rodrigues de Souza - Comercial de Alimentos Carrefour Ltda - I. Não há preliminares pendentes de exame. II. Partes
legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim entendidos como
direito abstrato, de forma que o declaro saneado. III. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para 20 de agosto
p.v., às 15h30. As partes deverão comparecer à audiência designada, para que prestem depoimentos pessoais, sob pena de
confissão quanto à matéria de fato (art. 343, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil CPC). Se houver interesse na produção
de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o respectivo rol (“precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local
de trabalho” [art. 407, caput, do CPC]), fornecendo os meios necessários, no prazo preclusivo de dez (10) dias, contados
da publicação desta decisão. No silêncio, haverá presunção de que as testemunhas virão independentemente de intimação,
observando-se, neste caso, a antecedência mínima de dez (10) dias para apresentação do rol, nos termos do artigo 407 do CPC.
(A parte beneficiária da justiça gratuita não está sujeita ao fornecimento dos meios necessários). - ADV: WILSON ROBERTO
MARTHO (OAB 112846/SP), FERNANDO MATHIAS MARCONDES SILVEIRA (OAB 128911/SP), ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES (OAB 244463/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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