TJSP 12/06/2013 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
1625
FILHO (OAB 300813/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP),
ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0001022-98.2013.8.26.0435 (043.52.0130.001022) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Benedicto Aparecido Franco de Godoy - Rosemeire de Cacia Godoy Fanti - Vistas dos autos ao requerente,
acerca da contestação. - ADV: MARIA CAROLINA MORATORI (OAB 306512/SP), ADRIANA KINGESKI (OAB 246923/SP)
Processo 0001187-82.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001187) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Santa Cristina Fomento Mercantil Ltda - Marcos Molina - Vistos. Procedo nesta data ao protocolamento da minuta elaborada.
- ADV: GIOVANNI NORONHA LOCATELLI (OAB 166533/SP)
Processo 0001187-82.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001187) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Santa Cristina Fomento Mercantil Ltda - Marcos Molina - Fls. 31: defiro a restrição/bloqueio pelo sistema RENAJUD e BACENJUD.
À minuta. Int. - ADV: GIOVANNI NORONHA LOCATELLI (OAB 166533/SP)
Processo 0001187-82.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001187) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Santa Cristina Fomento Mercantil Ltda - Marcos Molina - Vistas dos autos a exequente acerca das pesquisas - não há veiculos
para o critério de pesquisa selecionado - fls. 35; bloqueado a importância de R$ 1,31, junto ao Bco Itaú Unibanco em nome do
executado - fls. 38/39. - ADV: GIOVANNI NORONHA LOCATELLI (OAB 166533/SP)
Processo 0001559-31.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001559) - Procedimento Ordinário - Exoneração - G. R. de S. - S. M. da
S. - Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA ELISA MORETTI (OAB 309732/SP), DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/
SP)
Processo 0001657-84.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001657) - Procedimento Ordinário - Elza Georginha de Souza e outros
- Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos
do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int.. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANA KINGESKI (OAB 246923/SP)
Processo 0001896-20.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001896) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Luciani Betiol Faccini Avi - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado para o seu cumprimento.
O autor deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de quinze dias, observando-se que,
por várias vezes, houve a devolução do mandado sem cumprimento, em razão da desídia do autor, não sendo incumbência
do Oficial de Justiça ficar ligando para a parte. Providencie a Serventia a intimação pelo DJE quando do desentranhamento
do mandado, informando que o mandado se encontra no centro para distribuição do mesmo. Concedo os benefícios do artigo
172, do CPC. Int.. (mandado junto a central de mandados, autor entrar em contato para cumprimento) - ADV: PAULO ROGERIO
BEJAR (OAB 141410/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB
272353/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0002751-33.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002751) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R. D. e
outros - L. J. D. - Vistos. Assiste razão a peticionária de fls.46. Expeça-se certidão de honorários nos autos em apenso. Após,
retornem os autos ao arquivo. Int. (retirar certidão) - ADV: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP)
Processo 0002761-48.2009.8.26.0435 (435.01.2009.002761) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Liquigás
Distribuidora Sa - Luiz Roberto Pereira - Fls. 140: defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD. À minuta. Intime-se.
(Vistas dos autos ao exequente, acerca do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - fls. 147/148 - não encontrado
valor a ser bloqueado). - ADV: DANIEL QUADROS PAES DE BARROS (OAB 132749/SP)
Processo 0002761-48.2009.8.26.0435 (435.01.2009.002761) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Liquigás
Distribuidora Sa - Luiz Roberto Pereira - Vistos. Procedo nesta data ao protocolamento da minuta elaborada. (Vistas dos autos
ao exequente - não encontrado valor a ser bloqueado em nome do executado). - ADV: DANIEL QUADROS PAES DE BARROS
(OAB 132749/SP)
Processo 0002822-40.2008.8.26.0435 (435.01.2008.002822) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Luiz Eduardo
Montezino - - Davi de Moraes - Alexssandro Batista Suprano - - Florival Batista Suprano - Vistos, etc. Oficie-se ao IMESC
indicando que Davi de Moraes é beneficiário da gratuidade processual e solicitando a remessa do laudo já elaborado, conforme
informado a fls. 141.. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0002861-95.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002861) - Execução de Alimentos - Alimentos - H. C. N. - C. I. N. Vistos. Fls.28 e verso: INDEFIRO o pedido. Não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes para a localização da
outra. Não é função, muito menos de caráter jurisdicional, atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário a tentativa de
se localizar partes dentro do processo. Inclusive a norma de caráter infra-constitucional, o Código de Processo Civil, determina
como um dos requisitos da petição inicial o endereço da parte requerida. Caso contrário, se o Poder Judiciário começasse a
contribuir com as partes tentando a localização destas, assumiria mais uma função não prevista na Constituição, acarretando
ainda mais a demora na prestação da tutela jurisdicional, esta sim imposta pela Carta Magna. O argumento de que é impossível
a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido. É verdade
que a cada dia que passa, amplia-se o leque de órgãos públicos ou privados que possuem registros de endereço das pessoas.
Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada
pessoa em razão de um interesse meramente privado, transmudando-se o Poder em mero setor de investigação e localização
de pessoas. Não se pode olvidar que existem, hoje em dia, empresas especializadas em localizar pessoas e, tendo a parte
interesse, deve esta procurar agência especializada. É de se ver, ainda, que há inúmeros órgãos privados que dispõem de
endereço de pessoas, inclusive a lista telefônica e a própria internet servem de exemplo. A título de argumentação, se um órgão
estrangeiro tivesse um controle apurado sobre a localização de todas as pessoas neste país, não seria crível que se impusesse
ao Poder Judiciário a expedição de ofício a esse determinado órgão sob o pretexto de que a parte não tivesse acesso ao órgão
para localizar o endereço de determinada pessoa. De outra sorte, não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria
a parte que não é localizada. O ônus da localização de parte dentro de um processo não pode ser transferida ao Estado. É
dever daquele que maneja a ação. Nesse sentido: “É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente, o endereço e a
qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente
da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação
que há de perquirir o autor da existência ou não de bens” (RT-571/133). Confira-se, também, a posição do E.STJ, Terceira
Turma. “Processual Civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos
da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração
pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai
nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298 2, DJ 02.12.2002
p.306).” Nem se argumente, de outra sorte, a pretexto do disposto no art.130 do Código de Processo Civil o qual estabelece que
compete ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo a obrigatoriedade na expedição dos ofícios
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