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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 - Página 2006

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TJSP 12/06/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1433

2006

263897
0008188-07.2012.8.26.0472 Nº Ordem: 001740/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. L. X F. R. L. E
OUTROS - Fls. 125 - Vistos. Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, se possuem interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, salientando que o silêncio
implicará na presunção de desinteresse. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado da lide. Int. e dil. ADV FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO OAB/SP 193374 - ADV LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS OAB/SP 62172
0000520-48.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000130/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CLAUDIANE
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 61 - J. Defiro(deferido o sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 dias) - ADV ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI OAB/SP 144231 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP
201094
0000624-40.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000160/2013 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- JESSICA PECCHIORE MENEGATTI X GISELE COSTA VARIEDADES ME - Fls. 41/42 - Vistos. JESSICA PECCHIORE
MEGATTI, qualificada nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO em face de GISELE COSTA
VARIEDADES ? ME, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou um negócio comercial com a requerida, com
dívida no importe de R$ 80,00 (oitenta reais) representada por um título DMI 278, emitido em 22/07/2011 e com vencimento para
05/09/2011. Aduziu que vem tentando entrar em contato com a requerida a fim de saldar referido débito, contudo, todas suas
tentativas restaram inócuas. Por tais razões, requereu autorização para o depósito judicial do valor atualizado de R$ 101,25
(cento e um reais e vinte e cinco centavos), bem como seja determinado o cancelamento ou sustação do protesto do título da
dívida (fls. 02/08). A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 09/19. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi
deferido parcialmente a fls. 29/30. Devidamente citada (fls. 37vº), a empresa requerida deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contestação (certidão de fls. 38). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado
da lide, já que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática,
por força do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da revelia da ré, devem ser presumidos verdadeiros os
fatos alegados pela autora, consoante o disposto no artigo 319 do aludido diploma legal. Logo, no mérito, o pedido formulado
pela requerente é procedente. E a autora comprovou de forma cabal, através de documentos, o seu direito, razão pela qual
a procedência é de rigor. A demandante juntou a certidão do protesto da duplicata mercantil nº 278, no valor de R$ 80,00
(oitenta reais) (fls. 16). Ademais, foi realizado o depósito judicial, cujo valor não foi impugnado (fls. 22). Por fim, saliento que
o pagamento dos emolumentos cartorários necessário ao cancelamento do protesto deve ser efetuado pela autora, já que não
se cogita de protesto indevido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA PECCHIORE MENEGATTI
contra GISELE COSTA VARIEDADES ME, o que faço para DECLARAR extinta a obrigação da autora no tocante ao pagamento
da duplicata mercantil nº 278, apontada na certidão de protesto de fls. 16, razão pela qual torno definitiva a tutela antecipada
concedida a fls. 29/30, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, oficie-se aos órgãos
de proteção ao crédito para que excluam definitivamente de seus cadastros apontamentos realizados em nome da autora,
pela ré, que guardem relação com esta demanda. Finalmente, expeça-se ofício ao Cartório de Protestos para que seja feito o
cancelamento do protesto objeto dos autos, desde que pagos os emolumentos correspondentes pela requerente. Por força do
princípio da causalidade, considerando-se que a autora não efetuou o pagamento no tempo devido, socorrendo-se desta via
para consignar a sua dívida, deverá ela arcar com as custas e despesas processuais, excluídos honorários advocatícios porque
ausente resistência ao pedido, verbas das quais se desonera por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 25).
P.R.I.C. - ADV WILDER BERTONHA OAB/SP 129973
0000771-66.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000201/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOSE APARECIDO XAVIER X MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA E OUTROS - (Manifeste-se
o autor, no prazo legal, acerca das CONTESTAÇÕES juntadas aos autos) - ADV JOSE OLIMPIO DE SOUZA OAB/SP 60340 ADV VLADIMIR BONONI OAB/SP 126371 - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526 - ADV GABRIEL PELEGRINI
OAB/SP 170445
0001667-12.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000401/2013 - Procedimento Sumário - Obrigações - PADONA BOX SUPERMERCADO
LTDA X JOSE CICERO DOS SANTOS - (Manifeste-se a autora, no prazo legal, fornecendo o endereço atual do requerido e/ou
pleiteando o que entender de direito) - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439
0002753-18.2013.8.26.0472 Nº Ordem: 000681/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. C. M. S. X R. A. S. - Fls. 36
- Vistos. Fls.19, item ?k?: À luz da declaração apresentada as fls.20, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente.
Anote-se. Adite a autora a inicial, atribuindo valor a cada um dos bens elencados no item ?b? de fls.12 e retificando o valor
atribuído à causa, que deve corresponder a soma do patrimônio a ser partilhado. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da
inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fls.18, item ?e?:
Defiro. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, solicitando certidão de casamento atualizada das partes. Conste
do ofício tratar-se de parte hipossuficiente. Int. e dil. - ADV JOSE OLIMPIO DE SOUZA OAB/SP 60340
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
0006766-65.2010.8.26.0472 (472.01.2010.006766-3/000000-000) Nº Ordem: 001301/2010 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - THEREZA ALVES VITORELO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - (Dra. Fátima: informar nos autos o número de seu CPF para expedição do ofício
requisitório ao Município de Porto Ferreira) - ADV FATIMA APARECIDA MOURA BARROS OAB/SP 69193 - ADV ROSANA
MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV VLADIMIR BONONI OAB/SP 126371 - ADV RICARDO RAMOS OAB/SP 86158
- ADV THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA OAB/SP 81821 - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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