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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013 - Página 1324

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TJSP 13/06/2013 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1434

1324

recolher as custas, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil (fls. 39). Nos termos da certidão exarada nos autos
pela serventia, decorreu o prazo para recolhimento das custas. É o relatório. Decido. O presente feito padece de pressuposto
processual para a validade de seu prosseguimento. Com efeito, o não recolhimento de custas, que têm natureza de taxa, tributo
contraprestacional pela movimentação do aparato Judiciário para atendimento da pretensão deduzida, impede a prestação
do serviço público. Não feito o pagamento das custas, não se permite o seu prosseguimento do processo. Dispositivo. Ante o
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto
processual quanto ao não recolhimento das custas, nos termos do art. 267, inc. IV, c/c o art. 257, todos do Código de Processo
Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA
GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP)
Processo 1003941-71.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - GREEN MOTION VEÍCULOS LTDA
- EPP - FELIPE VIVEIROS e outro - Vistos. Para maior celeridade do feito, converto o rito da ação para ordinária. Anote-se. Citese a(os) ré(us) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(os) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP), LUIS FERNANDO
ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1003946-93.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - WANDERCLAY MIGUEL
SARAIVA BENTO e outro - Itaú Unibanco S/A. - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é
absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto,
a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge
claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo
defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam
trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil
do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março
de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002
e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Não foram descritos
fatos concretos dos quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente se provam fatos concretos,
individualizados no tempo e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente o pedido de
assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das diligências, no prazo de 30 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/
SP)
Processo 1003997-07.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - MARINEI DE SOUZA PEREIRA
- ‘Recolher a taxa judiciária comprovando com guia original no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do Código de Processo Civil). Providencie o comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em 05
dias, apresentando guia distintamente digitalizada em três vias (NSCGJ, Cap. VI, 18). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)
Processo 1004010-06.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - COMERCIAL DE FRUTAS ONISHI
LTDA - DINIZ E LEME AÇUCAR LTDA - O requerente deverá reapresentar devidamente digitalizada todas as guias das taxas
judiciais. As que foram digitalizadas e juntadas nos autos apresentam falhas, tornando-as ilegíveis. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP)
Processo 4000024-27.2012.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Marcos Nunes Reis - Acrílicos Paulista Promoções Ltda “Providencie o autor o depósito de mais três diligências do(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Após, desentranhe-se o mandado com os
benefícios do artigo 172 e seguintes do C.P.C., cabendo ao(à) Sr(a). Oficial de Justiça verificar se é o caso de citação por hora
certa.” - ADV: MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP)
Processo 4000050-25.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio - Arthur Gomes Tomita - Luciano Eduardo Silva
e outro - Arthur Gomes Tomita - Vistos. Manifeste-se o autor no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: ARTHUR GOMES TOMITA (OAB 273473/SP)
Processo 4000102-21.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - ANTONIO CARLOS PRADO
RUIZ E OUTRO e outro - CONSTRUTORA E COMERCIAL CAPITOLIO LTDA - “ Defere-se o prazo requerido de dez dias. Int.
“ - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 4000124-79.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A José Maria de Souza Júnior - Vistos. Aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado aditado às fls. 55. Int. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 4000403-65.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Alcides Fernandes ME - Posto Quality
Fiorano - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se pretendem a
produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: LUIZ
PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 4000503-20.2012.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - BANCO DO BRASIL S/A - SERGIO MELCHIORI
GALVÃO - “ Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa , no prazo de cinco dias. Int.” - ADV:
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ELISANGELA GIMENES GARCIA PEDRICO (OAB 269196/SP)
Processo 4000783-88.2012.8.26.0361 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - OTÁVIO BATISTON FERREIRA ME - JOB ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e outro - “ À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil).”
- ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ, TATIANA CRISTINA STELLA (OAB 238271/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/
SP)
Processo 4001045-38.2012.8.26.0361 - Exibição - Liminar - LUCAS JOSE DA SILVA - Santander Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - “À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil). “ - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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