TJSP 13/06/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
2016
SP)
Processo 3001369-92.2013.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - J S FERRAZ E CIA LTDA ME Daniel Julio de Jesus - V. Designo o próximo dia 24 de julho de 2013, às 16 horas e 55 minutos para audiência de conciliação,
quando poderá oferecer contestação. Cite-se e Intimem-se. Fica o(a) procurador(a) do(a) autor(a) devidamente cientificado(a)
de que deverá comparecer na referida audiência acompanhado(a) de seu constituinte, independentemente de intimação, sob
pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição de documentos à parte interessada devera ocorrer no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar do trânsito em julgado da sentença definitiva destes autos, sob pena de destruição (Prov. 1679/2009 CSM item
30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão observar, no tocante ao termo inicial da correção monetária do débito e dos
juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
P. Int. - ADV: MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP)
Processo 3001373-32.2013.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J S FERRAZ E CIA LTDA ME Janete Siqueira Garcia - V. 1) Cite-se, em execução, o(a) devedor(a) para pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de
penhora, na forma do artigo 53, parágrafo 1°, da Lei nº. 9.099/95. (J.E.C.). P. Int. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/
SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP)
Processo 3001374-17.2013.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J S FERRAZ E CIA LTDA ME Altaiza Calobrizi Pereira - V. 1) Cite-se, em execução, o(a) devedor(a) para pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de
penhora, na forma do artigo 53, parágrafo 1°, da Lei nº. 9.099/95. (J.E.C.). P. Int. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/
SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP)
Processo 3001427-95.2013.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Aparecido Gouvea Junior - Javep Veiculos Peças e Serviços Ltda e outro - Vistos. Consoante se extrai da narrativa da exordial,
bem como do teor da documentação acostada aos autos, há verdadeira relação de consumo entre o requerente e as duas
empresas requeridas, sendo certo que a prestação de serviço contratada está pendente de execução por falta de peça para
a troca necessária, a qual não estaria sendo fornecida pela fabricante, tampouco a concessionária de serviço teria a pronta
entrega. Desta feita, considerando que o veículo encontra-se há mais de 2 meses aguardando o devido reparo, somente não
efetivado por demora das requeridas, DETERMINO que se cumpra a obrigação de fazer consistente na troca da peça no prazo
máximo de 15 dias, a contar da intimação do teor da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária no importe de
R$ 300,00. Após, tornem concluso para designação de audiência de conciliação. P. Int. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB
147337/SP), GABRIELA RODOLFO ESTEVES (OAB 332627/SP)
Processo 3001470-32.2013.8.26.0431 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 3002787-64.2013.8.26.0302 - VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Juliana Cristina Mussio Devides Poli - Danilo Pinheiro Rozante - Vistos. R.A..
Cumpra-se, servindo esta de mandado e a cópia de contra fé. Efetuadas as diligências e atendidas as cautelas de estilo, com as
homenagens deste, devolvam-se ao MM. Juizo Deprecante. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
PEDREGULHO
Cível
1ª Vara
ÚNICO OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDREGULHO-SP
Fórum de Pedregulho - Comarca de Pedregulho
JUIZ: LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE
0000013-66.1997.8.26.0434 Incidente-4 Nº Ordem: 000376/1997 - Ação Civil Pública - Cumprimento de sentença - CLEBER
FREITAS DOS REIS X DAVID SEBASTIÃO FERREIRA - Fls. 3895 - Vistos. Fls. 3.887/3.888: informe o peticionário se não
deseja a penhora ao invés do arresto. Friso que está figurando como exequente de honorários sucumbenciais. Int. Pedregulho,
10 de junho de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV CLEBER FREITAS DOS REIS OAB/SP 134551 ADV ANTONIO THALES GOUVEA RUSSO OAB/SP 102021
0000034-80.2013.8.26.0434 Nº Ordem: 000018/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARLENE BAROLO
BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - Deixo de designar a audiência prevista no art. 331
do CPC, vez que é evidente a inviabilidade de conciliação, porquanto a Autarquia não transige, nem que o quisesse, aliás, poderia
fazê-lo, já que indisponível a verba pública. Partes legítimas e bem representadas. Não há questões processuais pendentes de
apreciação, concorrendo as condições da ação. Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo
que declaro o feito saneado. Como provas a serem produzidas, defiro: a) Prova oral; b) Depoimento pessoal do(a) autor(a), que
deverá ser intimado(a) a comparecer, fazendo-se constar as advertências do artigo 343 do Código de Processo Civil e c) Prova
documental complementar, caso necessário. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de
julho p.f., às 14:20 horas, intimando-se a parte autora, por mandado, para comparecimento e depoimento pessoal. Intimem-se
as testemunhas, por carta ? expedindo-se o mandado se localizado o logradouro em zona rural ou houver necessidade caso
não localizado pela ECT. Caso não seja verificado o respectivo rol nos autos, deverá a parte ofertá-lo no prazo de 10 (dez) dias,
antes da audiência, sob pena de preclusão da prova. Intime-se o Procurador do INSS, por carta. - ADV ROGERIO MAURICIO
NASCIMENTO TOLEDO OAB/SP 225341
0000038-20.2013.8.26.0434 Nº Ordem: 000021/2013 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV X TAISI CRISTINA VALECIO - Vistos. SPPREV propôs ação anulatória de concessão de pensão por
morte em face de Taisi Cristina Valecio. Fez pedido de antecipação da tutela. Jurisdicionalizou o tema, portanto. A antecipação
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