Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 - Página 1524

  1. Página inicial  > 
« 1524 »
TJSP 18/06/2013 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1437

1524

Processo 0001840-31.2005.8.26.0144 (144.01.2005.001840) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Antonio Luziano de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. Cumpra-se integralmente a sentença de
fls. 226 (arquivamento dos autos). Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0001887-58.2012.8.26.0144 (144.01.2012.001887) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Vera Lucia Lisboa - Instituto Nacional de Seguridade Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado
pela autora VERA LÚCIA LISBOA, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para determinar ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por idade em seu favor, desde a citação, data em que efetivamente foi constituída em mora, com renda mensal
de um salário mínimo. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, desde então. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente até a data o efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Concedo a antecipação de tutela,
para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação
concedida, esclarecendo que o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa.
Honorários pelo réu, em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas pelo INSS.
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se os autos a E. Superior
Instância. P.R.I.C. - ADV: CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI, DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP)
Processo 0001940-73.2011.8.26.0144 (144.01.2011.001940) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Deise Maria dos Santos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste o(a) autor(a), no prazo de dez dias, sobre
o cálculo de liquidação de fls. 145/151 (R$ 8.666,01, atualizado até março de 2013, sendo R$ 7.878,19 de atrasados da parte
e R$ 787,82 de honorários advocatícios). - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP)
Processo 0001988-95.2012.8.26.0144 (144.01.2012.001988) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Maria da Penha de Souza - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Manifeste o(a) autor(a), no prazo de dez dias, sobre a
juntada de contestação e documentos de fls. 48/63. - ADV: CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI
Processo 0002246-42.2011.8.26.0144 (144.01.2011.002246) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Dina Tereza
Peterman Citelli - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora
DINA TEREZA PETERMAN CITELLI, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para determinar ao INSS que conceda o benefício
de aposentadoria por idade em seu favor, desde a citação, data em que efetivamente foi constituída em mora, com renda mensal
de um salário mínimo. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, desde então. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente até a data o efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Concedo a antecipação de tutela, para
determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida,
esclarecendo que o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Honorários pelo
réu, em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas pelo INSS Esta sentença está
sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso, remeta-se os autos a Egrégia Superior Instância. P.R.I.C - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO (OAB 135328/SP), ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP)
Processo 0002412-11.2010.8.26.0144 (144.01.2010.002412) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Maria Ivonete
Zampieri Lago - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante os termos do Venerando Acórdão, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ELIANE MOREIRA (OAB 142560/SP)
Processo 0002711-51.2011.8.26.0144 (144.01.2011.002711) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Lídia Luiza
Guerra da Silva - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Expeça-se ofício requisitório para pagamento das importâncias
mencionadas a fls. 288/292. A seguir, aguarde-se por cento e oitenta dias o efetivo pagamento das importâncias requisitadas. ADV: CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
Processo 3000010-95.2013.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Suely Miranda - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A parte autora promoveu a presente ação deduzindo de restabelecimento de
benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela. Afirma ser segurado do INSS e que estava em gozo de auxílio doença
quando foi chamado à realização de perícia médica, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. No
entanto, não concorda com esta conclusão e requer a imediata reabilitação por não estar apto a retornar ao trabalho. Com a
inicial vieram documentos. É o relatório. DECIDO. O benefício previdenciário de aposentadoria para ser deferido depende de
dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência mínima, nos termos da lei; c) incapacidade para o trabalho.
Pelos documentos colacionados pela autora na inicial é possível concluir que os dois requisitos iniciais estão presentes, vez
que a Autarquia deferiu anteriormente o benefício ora pleiteado. Já em relação ao terceiro requisito, em perícia realizada por
profissional vinculado à Autarquia concluiu-se pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Em que pese à conclusão do
perito da Autarquia, os documentos trazidos pela autora são suficientes para, nesta fase de cognição sumária, comprovar a
permanência de sua incapacidade para o trabalho. A declaração do médico que acompanha a autora em seu tratamento, bem
como os exames médicos apresentados são suficientes para comprovar o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito
alegado. Corroborando ainda com as alegações da autora está a comprovação de que ele esteve em gozo de auxílio doença 26
de janeiro de 2013. Por outro lado, resta devidamente comprovado o perigo do deferimento da tutela somente ao final, já que o
benefício reclamado é substitutivo do salário, constituindo-se em verba alimentar necessária à sobrevivência da autora. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA para restabelecimento do auxílio doença cassado e determino a realização
de exame pericial com urgência em razão da natureza alimentar da causa. Para realização do exame pericial nomeio perito o
Dr. Miguel Silviano Brandão Ahouagi, com consultório na Rua São Simão, nº 1092, Jd. Nossa Senhora do Carmo, Americana/
SP, devendo ser solicitado o agendamento oportunamente. Cite-se e intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos
no prazo de legal, decorrido o prazo ou apresentado os quesitos, abra-se vista ao Perito. Além do quesitos formulados pelas
partes, formulo o quesito a seguir: a) em caso de ser constatada a presença de incapacidade temporária, o perito deverá estimar
o período mínimo necessário para recuperação do segurado; Oficie-se e intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB
241218/SP)
Processo 3000138-18.2013.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e
Salário-de-Contribuição - Davilson dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. I O requerente juntou
aos autos declaração de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado,
sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª, § 1º da Lei nº 1.060/50, torna-se responsável
pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado
que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser argüido pela parte contrária através de incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo