TJSP 18/06/2013 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
1524
Processo 0001840-31.2005.8.26.0144 (144.01.2005.001840) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Antonio Luziano de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. Cumpra-se integralmente a sentença de
fls. 226 (arquivamento dos autos). Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0001887-58.2012.8.26.0144 (144.01.2012.001887) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Vera Lucia Lisboa - Instituto Nacional de Seguridade Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado
pela autora VERA LÚCIA LISBOA, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para determinar ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por idade em seu favor, desde a citação, data em que efetivamente foi constituída em mora, com renda mensal
de um salário mínimo. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, desde então. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente até a data o efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Concedo a antecipação de tutela,
para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação
concedida, esclarecendo que o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa.
Honorários pelo réu, em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas pelo INSS.
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se os autos a E. Superior
Instância. P.R.I.C. - ADV: CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI, DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP)
Processo 0001940-73.2011.8.26.0144 (144.01.2011.001940) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Deise Maria dos Santos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste o(a) autor(a), no prazo de dez dias, sobre
o cálculo de liquidação de fls. 145/151 (R$ 8.666,01, atualizado até março de 2013, sendo R$ 7.878,19 de atrasados da parte
e R$ 787,82 de honorários advocatícios). - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP)
Processo 0001988-95.2012.8.26.0144 (144.01.2012.001988) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Maria da Penha de Souza - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Manifeste o(a) autor(a), no prazo de dez dias, sobre a
juntada de contestação e documentos de fls. 48/63. - ADV: CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI
Processo 0002246-42.2011.8.26.0144 (144.01.2011.002246) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Dina Tereza
Peterman Citelli - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora
DINA TEREZA PETERMAN CITELLI, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para determinar ao INSS que conceda o benefício
de aposentadoria por idade em seu favor, desde a citação, data em que efetivamente foi constituída em mora, com renda mensal
de um salário mínimo. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, desde então. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente até a data o efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Concedo a antecipação de tutela, para
determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida,
esclarecendo que o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Honorários pelo
réu, em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas pelo INSS Esta sentença está
sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso, remeta-se os autos a Egrégia Superior Instância. P.R.I.C - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO (OAB 135328/SP), ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP)
Processo 0002412-11.2010.8.26.0144 (144.01.2010.002412) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Maria Ivonete
Zampieri Lago - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante os termos do Venerando Acórdão, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ELIANE MOREIRA (OAB 142560/SP)
Processo 0002711-51.2011.8.26.0144 (144.01.2011.002711) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Lídia Luiza
Guerra da Silva - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Expeça-se ofício requisitório para pagamento das importâncias
mencionadas a fls. 288/292. A seguir, aguarde-se por cento e oitenta dias o efetivo pagamento das importâncias requisitadas. ADV: CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
Processo 3000010-95.2013.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Suely Miranda - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A parte autora promoveu a presente ação deduzindo de restabelecimento de
benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela. Afirma ser segurado do INSS e que estava em gozo de auxílio doença
quando foi chamado à realização de perícia médica, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. No
entanto, não concorda com esta conclusão e requer a imediata reabilitação por não estar apto a retornar ao trabalho. Com a
inicial vieram documentos. É o relatório. DECIDO. O benefício previdenciário de aposentadoria para ser deferido depende de
dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência mínima, nos termos da lei; c) incapacidade para o trabalho.
Pelos documentos colacionados pela autora na inicial é possível concluir que os dois requisitos iniciais estão presentes, vez
que a Autarquia deferiu anteriormente o benefício ora pleiteado. Já em relação ao terceiro requisito, em perícia realizada por
profissional vinculado à Autarquia concluiu-se pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Em que pese à conclusão do
perito da Autarquia, os documentos trazidos pela autora são suficientes para, nesta fase de cognição sumária, comprovar a
permanência de sua incapacidade para o trabalho. A declaração do médico que acompanha a autora em seu tratamento, bem
como os exames médicos apresentados são suficientes para comprovar o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito
alegado. Corroborando ainda com as alegações da autora está a comprovação de que ele esteve em gozo de auxílio doença 26
de janeiro de 2013. Por outro lado, resta devidamente comprovado o perigo do deferimento da tutela somente ao final, já que o
benefício reclamado é substitutivo do salário, constituindo-se em verba alimentar necessária à sobrevivência da autora. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA para restabelecimento do auxílio doença cassado e determino a realização
de exame pericial com urgência em razão da natureza alimentar da causa. Para realização do exame pericial nomeio perito o
Dr. Miguel Silviano Brandão Ahouagi, com consultório na Rua São Simão, nº 1092, Jd. Nossa Senhora do Carmo, Americana/
SP, devendo ser solicitado o agendamento oportunamente. Cite-se e intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos
no prazo de legal, decorrido o prazo ou apresentado os quesitos, abra-se vista ao Perito. Além do quesitos formulados pelas
partes, formulo o quesito a seguir: a) em caso de ser constatada a presença de incapacidade temporária, o perito deverá estimar
o período mínimo necessário para recuperação do segurado; Oficie-se e intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA COGHI (OAB
241218/SP)
Processo 3000138-18.2013.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e
Salário-de-Contribuição - Davilson dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. I O requerente juntou
aos autos declaração de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado,
sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª, § 1º da Lei nº 1.060/50, torna-se responsável
pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado
que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser argüido pela parte contrária através de incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º