TJSP 19/06/2013 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
1711
269, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar que N. M.G. não é filho de E. F. G.; b) Determinar a retificação do
assento de nascimento de N. M. G., retirando-se o nome do pai e dos avós paternos, excluindo-se o sobrenome G., passando
o requerido a chamar-se N.M. A. DE C., expedindo-se o necessário, devendo a genitora do menor, ajuizar a devida ação para
inclusão do patronímico do verdadeiro pai. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais,
observando-se a gratuidade processual (Lei n° 1.060/50). Determino ainda, seja cancelada a parte relativa à pensão alimentícia,
fixada anteriormente, cabida ao requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência à Promotoria de
Justiça. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 0003962-41.2007.8.26.0372 (372.01.2007.003962) - Procedimento Ordinário - Henrique Ognibene - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - 1681/07 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Requeira o autor o que direito em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA AMELIA
D’ARCADIA (OAB 40366/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 0004210-36.2009.8.26.0372 (372.01.2009.004210) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Espólio de Nair
Rohwedder Aguirre e outros - Genival Vieira da Silva - 769/09 - Vistos. Verifico que o requerido ainda não foi citado dos termos
da persente ação. Assim, uma vez tendo os autores sido reintegrados na posse do bem, requeiram o que de direito em termos
de prosseguimento para a citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Int. - ADV: ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA (OAB 49871/SP), DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES (OAB 288510/SP),
VIVIANE SEMIRUCHA (OAB 237268/SP), KENIA RAQUEL MOREIRA (OAB 273852/SP)
Processo 0005078-09.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005078) - Procedimento Ordinário - Seguro - Nelson Luiz Conte Bradesco Seguros Sa - 990/12 - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO,
HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 0005665-31.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005665) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.
A. R. da S. e outros - A. R. da S. - (ORDEM Nº 1134/12) Vistos. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a)
nomeado(a) no patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SILVANA APARECIDA PIRONE
(OAB 138584/SP), ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 0005777-10.2006.8.26.0372 (372.01.2006.005777) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. Q. de C. - A. E. de
C. - ORDEM 2394 / 2006 - Manifeste-se o autor sobre o resultado positivo da pesquisa realizada através do Bacenjud. - ADV:
DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP), WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP)
Processo 0005809-05.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005809) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Nelson Aparecido Tonin e outro - Helena Silvestre - 1164/12 - Vistos. Verifico que a requerida não tem procurador constituído
nos autos, não tendo sequer sido citada dos termos da presente ação. Em razão disso, para a sua intimação pessoal, a fim de
regularizar a petição de transação de fls. 37/38, recolham os autores a diligência do Oficial de Justiça, em 10 (dez) dias, sob
pena de extinção por desídia. Int. - ADV: NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP)
Processo 0005810-92.2009.8.26.0372 (372.01.2009.005810) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Joao Rafael Biegelmeier - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ORDEM 996/09 - MANIFESTAR SOBRE O LAUDO
NO PRAZO LEGAL. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 0005955-80.2011.8.26.0372 (372.01.2011.005955) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Aparecida
Lourenço Coutinho - Christopher Tiago Valdivino - ORDEM 1196/11 - Vistos. Fl. 69: Considerado existir bloqueio do veículo via
sistema Renajud (fl. 50), o seu desbloqueio deve ser operado na mesma modalidade. Assim, proceda a Serventia ao necessário.
Após, arquivem-se. Int. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 0007411-31.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007411) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Otalibio Sebastiao Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1333/12 - Vistos, em saneador. De pronto
afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo do pleito, o artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegurando o direito
de ação, que só pode ser restringido pela própria Carta Maior. Por oportuno, cabe citar os seguintes julgados do C. Superior
Tribunal de Justiça, nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -Consoante entendimento desta Corte é desnecessário o prévio
requerimento administrativo para a propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.” (AGRESP nº 871060, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12/12/2006, DJ 05/02/2007).
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. 1. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio
requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário (REsp nº 230.499/CE,
da minha Relatoria, in DJ 1º/8/2000). 2. Recurso improvido”. (RESP nº 543117, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 26/5/2004, DJ 02/8/2004). Ainda que não se refira, expressamente, à questão do prévio requerimento administrativo, há
de se recordar, mutatis mutandis, do disposto no verbete 09 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
segundo o qual, “em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição
de ajuizamento da ação”. Assim, não se apresenta justificativa plausível à exigência de prévia solicitação administrativa do
benefício, como condição à propositura da ação previdenciária. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas
nos autos. Presentes se afiguram as condições da ação e os pressupostos de validade do processo. Não há nulidades ou
irregularidades processuais, razão pela qual declaro saneado o feito. No que diz respeito às provas, verifico que o deslinde
da causa não autoriza julgamento antecipado, já que necessária a produção de provas orais. Designo, pois, audiência de
Instrução, Debates e Julgamento para o dia 25/03/2014, às 13:30 horas, ficando desde já deferidas a produção das provas
orais. Rol de testemunhas em 15 dias, devendo ser indicada a necessidade de intimação delas. No silêncio, presumir-se-á
pela desnecessidade de intimação e consequentemente no comparecimento voluntário. Intimem-se as partes, cujo depoimento
pessoal foi requerido, com as advertências legais, e as demais para comparecimento. Int. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL
MOLNAR (OAB 273429/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0021799-03.2011.8.26.0071 (071.01.2011.021799) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Nelson de
Melo - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - (ORDEM Nº 171/13 - apensado ao 471/11) REQUERENTE,
manifeste-se sobre a contestação e documentos juntados às fls. 173/185. REQUERIDO, regularize sua representação
processual, apresentando originais ou cópias autenticadas da procuração e dos substabelecimentos, tendo em vista a procuração
apresentada ser cópia da cópia autenticada. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), JOSE
MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 215346/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 3000073-18.2013.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. C. M. - M. de F. F. M. - Vistos. Defiro a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º