TJSP 19/06/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
2010
imprescindà vel sua citação. Int. - ADV MARLI MARIA PALMA OAB/SP 266438
0007353-80.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000936/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - GENOR DE OLIVEIRA X
FRANCISCO BERNARDO VIEIRA - Fls. 29 - Processo nº 936/13 A inicial deverá ser emendada em petição única, no
prazo de até sessenta (60) dias, sob pena de indeferimento, para: 1. Justificar a espécie de usucapião pretendida e o
preenchimento dos requisitos legais, um a um, atentando-se para a regra do art. 2.028 do atual Código Civil; 2. Esclarecer a
origem da posse, indicando a data de seu inà cio, ainda que aproximada, assim como sua forma de aquisição ou exercÃcio (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.). Também deve ser informada e comprovada a
destinação do imóvel; 3. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famà lias que a exerceram, descrevendo
as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção Ãs respectivas
datas, ainda que aproximadas; 4. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o perÃodo aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com
edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais
recentes); 5. Juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. Se casado(a)
(s), incluir o cÒnjuge no pólo ativo com documentos e procuração; 6. Juntar planta ou croqui que bem retrate o imóvel,
trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do
imóvel e de suas imediaçÃμes, com indicaçÃμes; 7. Juntar declaração de imposto de renda do último exercà cio fiscal
(ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos), caso não o patrocà nio não ocorra pelo convênio firmado
entre DPE/OAB, para análise do pedido de Justiça Gratuita; 8. Juntar certidÃμes do Distribuidor Cà vel (a contar da data do
ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e
dos titulares de domà nio, para comprovação da inexistência de açÃμes possessórias ou petitórias ajuizadas durante o
perà odo aquisitivo. Caso constem açÃμes possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidÃμes
de objeto e pé; 9. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU
referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel; 10. Juntar declaração de
próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser(em) proprietário(a)(s) de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem
como que utiliza(m) o imóvel para moradia, se a modalidade pretendida impuser tal requisito; 11. Requerer as citaçÃμes e
cientificaçÃμes de acordo com as informaçÃμes do Cartório de Registro de Imóvel (art. 282, incisos II e VII, do Código
de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domà nio,
confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores),
bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; 12. Esclarecer se há
concordância quanto à realização de perà cia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais
medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrà cula com maior segurança, assim
como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos tà tulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois
imprescindà vel sua citação. Int.
0007363-27.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000943/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ULISSES MIRON MILANEZI
E OUTROS X LAURA MARQUES CARNEIRO - Fls. 39 - Processo nº 943/2013 Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que
os autores recolham a taxa judiciária devida, bem como a taxa de juntada de mandato, nos termos da Lei Estadual n°
11.608/2003, sob as penas do art. 257 do CPC. Int. - ADV MARLI MARIA PALMA OAB/SP 266438
0007458-57.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000947/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - SERGIO GASPEROTO X EDIMAR DA SILVA ROSA E OUTROS - Fls. 35 - Processo nº 947/2013
1- Recebo a petição a fls. 34 como emenda à inicial. 2- O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre
os requisitos para concessão dos benefà cios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de âpessoa fà sica,
basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefà cio fica condicionada à comprovação
da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o Ònus é da parte contrária
provar que a pessoa fà sica não se encontra em estado de miserabilidade jurà dica. Pode, também, o juiz, na qualidade de
Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrarse em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252).
Em princà pio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor pessoa fà sica SÃRGIO
GASPEROTO: a) é corretor e administrador de imóveis; b) contratou advogado de sua confiança para propositura da
presente demanda, não se socorrendo do convênio Defensoria/OAB. Em consequência, antes da concessão do benefÃcio, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos autos prova desta condição, trazendo
declaração de rendimentos entregue no último exercà cio à Receita Federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos
da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Int. - ADV ELIAS LOURENÃO
FERREIRA OAB/SP 283025
0007565-04.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000963/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. R. R. X A. D. L. E. R. - Fls.
13 - Processo nº 963/13 O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos
benefà cios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de âpessoa fà sica, basta o requerimento formulado
junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefà cio fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder
à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o Ònus é da parte contrária provar que a pessoa fà sica não
se encontra em estado de miserabilidade jurà dica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”
(STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princà pio, causa perplexidade
o pedido de assistência judiciária, considerando que: a) o requerente é policial militar; b) contratou advogado de sua
confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio PGE/OAB. Em conseqüência, antes
da concessão do benefà cio, fundado na orientação da jurisprudência acima, determino que o requerente junte aos autos
prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercà cio à receita federal, ou recolha
a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 no prazo de 10 dias. Int. - ADV VINICIUS MARCELO
OLIVEIRA DA CRUZ OAB/SP 203132
0007605-83.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000973/2013 - Procedimento Ordinário - Fixação - M. E. C. D. S. E OUTROS
X J. M. C. - Fls. 11 - Processo nº 973/2013 1- Defiro os benefà cios da Lei nº 1.060/50. 2- A guarda não confere poderes de
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