Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 19/06/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1438

2020

bens suficientes para satisfação da dà vida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu
devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio
do sistema âbacen-judâ?. 3) Se infrutà fero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o
prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento
processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver
imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que
este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa
ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutà fera a penhora âon lineâ?, intime-se o(a) devedor(a) apenas
para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação
a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito,
cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao
oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se
necessário. Int. - ADV ELTON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 241023 - ADV VINICIUS MELILLO CURY OAB/SP 298518 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0011284-62.2011.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 003293/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento
de sentença - VANESSA DOS SANTOS X BANCO CIFRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS
- Fls. 97 - Vistos. Em face do cálculo apresentado pelo autor a fls. 94/96, prossiga-se a execução da sentença no
incidente processual. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito remanescente no prazo de 15 dias, sob pena
de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dà vida,
conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado
o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema âbacen-judâ?. 3) Se infrutà fero
tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de
15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o prazo de cumprimento da sentença, conforme
artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa
ao(Ã) impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o(a) devedor(a) que este poderá
incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento
do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutà fera a penhora âon lineâ?, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de
impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado
nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o
sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça
as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Int. ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
0011776-54.2011.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 003562/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento
de sentença - ISABEL CRISTINA PROTANO X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
130 - Vistos. 1) Intime-se a devedora para pagamento do débito apurado no valor de R$ 3.810,21 (três mil, oitocentos
e dez reais e vinte e um centavos) atualizado até março/2013, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa
de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dà vida, conforme ordem do
artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com
aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema âbacen-judâ?. 3) Se infrutà fero tal ato, expeça-se
mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltandose que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em
sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20%
do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do
débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4)
Caso frutà fera a penhora âon lineâ?, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5)
Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intimese o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem
penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172,
§ 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Int. - ADV SERGIO DEVIENNE OAB/
SP 64640 - ADV PATRÃ?CIA SABRINA GOMES ESPOSTO OAB/SP 233382 - ADV MARCOS FERNANDO ESPOSTO OAB/SP
272158 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0016441-16.2011.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 006263/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento
de sentença - JOÃO TAVARES MENDES X BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTO S/A - Fls. 58 - Vistos. 1) Apresente o autor
os cálculos de liquidação da sentença. 2) Com a atualização do débito, já com aplicação da multa, seja procedida
a penhora por meio do sistema âbacen-judâ?. 2) Se infrutà fero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em
que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não
mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente
protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor.
Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a
execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutà fera a penhora âon
lineâ?, intime-se o devedor apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora,
decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o credor a se manifestar em 10 dias
sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio
de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o
concurso de força policial, se necessário. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0005427-98.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005427-6/000000-000) Nº Ordem: 001932/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - ObrigaçÃμes - LUIZ FLAVIO DA SILVA X MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA - Fls. 40 - C E R T I D Ã
O CERTIFICO E DOU Fà que, embora tempestivo o recolhimento, as custas relativas ao preparo não foram devidamente
recolhidas â comprovante de recolhimento de fls. 38/39. Nada mais. Vistos. Nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03 e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo