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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 - Página 2021

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TJSP 19/06/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1438

2021

Parecer n.º 210/2006, o recolhimento foi feito a menor, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei n.º 9099/95.
Os critérios para recolhimento do preparo não foram observados. Diante do exposto, julgo deserto o recurso. Int. - ADV
ELAINE SALETE BASTIANI OAB/SP 185128 - ADV SANDRA BALDUINO MAIA OAB/SP 233397
0013822-79.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013822-6/000000-000) Nº Ordem: 004512/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MICHEL GIROLDO DA SILVA X SOCIEDADE COMERCIAL E
IMPORTADORA HERMES S/A - Fls. 70 - Vistos. Considerando a sentença proferida em fls. 66 nos termos do artigo 269,
inciso III, do C.P.C. e em face da petição da requerida Ãs fls. 68/69 noticiando o cumprimento da obrigação, apresentando
o comprovante do depósito no valor de R$ 1.200,00 em conta corrente do autor aos 27/05/2013, arquivem-se os autos.
Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias (Provimento CSM 1679/2009). Int. - ADV FLAVIO
HENRIQUE DA SILVA FERREIRA OAB/SP 301625 - ADV PATRICIA SHIMA OAB/RJ 125212 - ADV MARCELO NEUMANN OAB/
RJ 110501 - ADV CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA BRAGA OAB/SP 301805
0000521-31.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000012/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Transporte Aéreo ANAZITA FERRARI EMERICH X TAM LINHAS AÃREAS S/A - Fls. 55/57 - VISTOS, ANAZITA FERRARI EMERICH, qualificada
nos autos, moveu ação de ressarcimento e indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÃREAS S/A arguindo
que, não obstante tenha adquirido passagem aérea de São Paulo para Vitória-ES, apenas de ida, com uso de seus pontos
de fidelidade, não logrou embarcar sob o argumento de que sua passagem não havia sido confirmada. Para poder viajar
e não perder as passagens já compradas para a volta, foi obrigada a comprar a passagem de ida pagando pela mesma
R$756,87. Requer a devolução em dobro do valor da passagem e indenização por danos morais. Dispensado o relatório
nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Os documentos juntados com a inicial dão efetivo
suporte ao pedido, comprovando que a autora obteve a passagem de ida para Vitória/ES, marcada para o dia 19/12/2012,
inclusive com menção do nº do assento que a requerente iria ocupar. A confirmação do pedido da passagem aérea
está expressa no e-mail de resposta de fls.03/04. Não obstante a aquisição da passagem aérea, para viajar a autora
foi obrigada a comprar outra passagem no dia do embarque (fls.13), não se olvidando que pagou pela mesma mais que o
dobro do valor da passagem de volta, adquirida antecipadamente (fls.07/08). Restou inequà voco o descumprimento contratual
da requerida ao negar o embarque à requerente, pessoa já idosa e que pretendia viajar em companhia de seu marido, que
também já conta com mais de 60 anos (fls.09/10), obrigando a reclamante a adquirir, no dia do embarque, outra passagem
de ida para si vez que, se assim não procedesse, perderia a viagem e também as outras passagens já compradas. O
ressarcimento do valor pago pela passagem é, pois, inarredável vez que a autora desembolsou tal valor mesmo já tendo
adquirido a passagem dias antes do embarque. Ressalte-se que a devolução deverá ocorrer de forma dobrada vez que
não se vislumbra justa causa para a exigência da compra de outra passagem aérea com o mesmo destino, dia e horário.
Se a empresa ré, por equà voco, não registrou a confirmação do vÒo cuja passagem foi adquirida pela requerente,
não lhe cabia exigir, como condição para embarque, a aquisição de outro bilhete aéreo. Não tivesse a consumidora
condiçÃμes econÃ’micas e financeiras para comprar outro bilhete (o que fez com o uso de seu cartão de crédito, em cinco
parcelas) não teria embarcado. Aplicável na espécie, pois, o artigo 42, § único, da Lei 8078/90. Além disso, denotase evidente abusividade na conduta da empresa ré, somada à caracterização da propaganda enganosa com violação
do direito da autora, na qualidade de consumidora, causando-lhe danos morais que, no caso, são presumidos e decorrem da
regra de experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece. A requerida oferece passagem a seus
clientes, disponibilizando a aquisição das mesmas por meio de programa de fidelidade e pontos e qual não é a surpresa,
acompanhada de indignação do consumidor, ao lhe ser negado o embarque sob a alegação, sem respaldo, de ausência
de confirmação de voo, obrigando-o a âse virarâ? para não perder a viagem programada e outras passagens de volta já
adquiridas. Tal conduta não revela menos do que uma propaganda enganosa acompanhada de abusividade que enseja o
arbitramento de danos de ordem extrapatrimonial. Neste sentido: âResponsabilidade civil â Transporte aéreo â Aquisição
de passagens de através de programa de milhagem â Impossibilidade â Danos Morais. Presumem-se os danos morais se
evidente a abusividade na conduta da empresa aérea e caracterizada a propaganda enganosa, pois foi violado o direito do
autor na qualidade de consumidor.â? (TJ/SP, ap. 0165101-03.2011.8.26.0100, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Itamar
Gaino, j. 04/03/2013) Quanto a fixação dos danos morais, ensina Carlos Alberto Bittar: âCom efeito, há parâmetros, em leis,
em decisÃμes jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine,
atentando o julgador para: a) as condiçÃμes das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias
fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outroâ?. Destarte, de se
concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilà cito de um com a contrapartida ruà na de outro, ou seja, a
demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns Ãs custas de outros, em evidente afronta aos
princà pios norteadores do Direito. O binÒmio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos
e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atenta aos parâmetros acima delineados, para atender
ao binÒmio compensação-sancionamento, de bom alvitre que o valor da reparação seja o montante de R$ 3.000,00,
devidamente corrigido, o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas
não representar enriquecimento indevido para a requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida a ressarcir a reclamante
em R$ 1.512,74 (um mil, quinhentos e doze reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso
(19/12/2012) e acrescidos de juros moratórios de 1,0 % ao mês desde a citação. Outrossim, condeno a requerida a pagar
à reclamante indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde
a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de impor pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatà cios por expressa disposição legal (artigo 55, âcaputâ?, da Lei
9099/95). Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão disponà veis para retirada pela parte interessada
pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefà cios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação
(art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de
2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este
fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mà nimo de cada uma das parcelas âaâ?, âbâ? e âcâ?
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 07 de junho de 2013.
B�RBARA TARIFA MORDAQUINE Juà za de Direito - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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