TJSP 21/06/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
2017
atingiu seu objetivo, trazendo o executado para o processo, tanto que apresentou defesa, sem prejuízo algum, devendo-se
aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. A cláusula 6 do acordo de fls. 25/29 ora executado
estipula que Antônio Angelieri se responsabiliza pelo pagamento dos honorários devidos pelo espólio de José Angelieri, mas não
isenta este último de sua responsabilidade. Portanto, persiste a sua qualidade de devedor, não ocorrendo ilegitimidade passiva.
Embora a execução de título judicial se dê mediante processo sincrético, nada impede o processamento em autos separados,
não ocorrendo nulidade. É certo que a data-base para os cálculos deve ser o do vencimento da primeira parcela, mas não foi
outro o critério adotado pelo exequente, como se vê do item 5 da inicial. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação e
determino o prosseguimento da execução. Defiro a penhora “on line” requerida. P. R. I. - Recolher taxa BACENJUD - R$ 11,00
- FEDTJ 434-1 o exequente - ADV: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JUNIOR (OAB 4287/MS), CLAUDIA ELISABETE
SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB 85991/SP), GIULIANI ROSA DE SOUZA (OAB 11357/
MS), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
Processo 0002042-84.2011.8.26.0471 (471.01.2011.002042) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Ednei Martins - Wendel Aparecido da Silva - Vistos. O autor foi intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta
nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (fls. 40). Em
conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Fixo os honorários do
advogado nomeado a exeqüente em 60% do valor da tabela. Expeça-se a certidão. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos. - ADV: HELIO JOSÉ GERTH (OAB 168142/SP)
Processo 0002054-98.2011.8.26.0471 (471.01.2011.002054) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Valter Souza Novais - Concessionaria Colinas - Vistos etc. VALTER SOUZA NOVAIS ajuizou ação contra RODOVIAS DAS
COLINAS S/A alegando que conduzia sua bicicleta por rodovia administrada pela ré e caiu num bueiro coletor de água pluvial
que estava quebrado e mal conservado, sofrendo lesões nos braços e pernas, perda de dentes, fratura do queixo, deslocamento
do maxilar, perda da capacidade laborativa e trauma psicológico. Pleiteia indenização por danos materiais no valor e R$ 500,00,
estéticos, morais e psicológicos. A ré contestou (fls. 96) alegando que o autor caiu só porque estava embriagado e não em
razão do bueiro ou de más condições da pista; que não houve quebra de dentes, fraturas ou lesões graves; que o autor
sofrera agressões anteriores; que não houve ato omissivo ou responsabilidade da contestante, mas culpa exclusiva da vítima.
Impugna os danos e os valores pleiteados. Houve audiência e perícia, manifestando-se as partes segundo as suas pretensões.
Relatados, decido. A testemunha presencial José Quirino Soares confirmou a ocorrência do acidente conforme descrito pelo
autor na inicial (fls. 179/180). O policial do corpo de bombeiros Franer Eduardo Armanhi socorreu a vítima e afirmou que a
bicicleta caiu na boca de lobo, a qual apresentava-se improvisada, com umas barras de ferro cimentadas e o vão muito largo;
que a vítima estava ferida e aparentava embriaguez (fls. 197/198). A perícia médica afirmou a existência de nexo entre as lesões
e o acidente (fls. 217/221). O recibo de próteses dentárias foi emitido em 23/10/2010, cinco meses após o acidente, sendo a data
compatível com o nexo causal. As fotos de fls. 14 a 20 confirmam que a boca de lobo estava quebrada, com um buraco muito
grande, além de seus vãos serem largos e paralelos ao sentido do tráfego dos veículos, de forma que as rodas de bicicletas ou
motocicletas podiam perfeitamente cair. No local o tráfego de bicicletas não é proibido e o ciclista não tem opção senão trafegar
pelo acostamento, sendo inevitável passar pelo referido bueiro. Comprova-se assim a ocorrência do acidente como descrito
na inicial e a responsabilidade da ré pelo acidente, decorrente do inadequado fecho do bueiro e de sua má conservação. Na
ficha de atendimento ambulatorial constou que o autor estava embriagado (fls. 25), confirmando o testemunho do policial. Isto
determina a culpa concorrente e a redução da indenização. A perícia médica confirmou os danos estéticos. Já se assentou
o entendimento de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula 387 do STJ). Nesse
sentido, “É pacífica e vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação ao entendimento no sentido de que é
possível a cumulação da indenização para reparação por danos estético e moral, mesmo que derivados de um mesmo fato, se
inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado, id est, desde que um dano e outro sejam reconhecidamente
autônomos”. (STJ AGA 498706 SP; REsp 659715 / RJ). O dano estético comprovado consiste na perda de todos os dentes, que
caracteriza deformidade permanente. É possível a identificação em separado dos danos moral e estético. O primeiro decorre da
dor e sofrimentos já passados com o tratamento médico. Os danos estéticos referem-se a constrangimentos futuros ligados à
sua imagem social decorrente da modificação da estrutura corporal do lesado. O valor da indenização é medido pela extensão
do dano (Código Civil, art. 944), devendo, por um lado, respeitar o princípio da proporcionalidade, ressarcindo com eficácia
a parte atingida pelo ato ilícito, e, por outro, o princípio da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e
a ruína financeira do causador do dano. Deve também considerar a condições econômicas do causador do dano e o grau
de culpa seu e da vítima. “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização” (CC art. 944 § único). “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” (art. 945). Sendo
assim, considero razoável a fixação no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos atuais para os danos morais e outro
tanto para os estéticos, já considerada a culpa concorrente da vítima. “A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n. 362/STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para condenar A ré a pagar ao autor a indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00, com acréscimo de correção
monetária desde a propositura da ação e por danos morais e estéticos no valor de R$ 6.780,00, com correção monetária a partir
de hoje, e juros de mora de 12% ao ano (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) partir do evento danoso, por tratar-se de
responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (art. 398 do C. Civil e Súmula 54 do STJ). Pagará também a metade
das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação já considerada a compensação
recíproca e proporcional. P. R. I. Porto Feliz, 17 de junho de 2013. Jorge Panserini - Juiz de Direito - ADV: ISABEL CRISTINA D
B C MONTANARI (OAB 102623/SP), CIBELI GIANNECCHINI, OLGA MARIA MENDIAS ROSSI (OAB 229161/SP)
Processo 0002054-98.2011.8.26.0471 (471.01.2011.002054) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Valter Souza Novais - Concessionaria Colinas - Certifico e dou fé que a taxa de preparo importa em R$ 135,60 (guia GARE
- código 230-6) equivalente a 2% do valor da condenação ( R$ 6.780,00) e o valor do porte de remessa e retorno em R$ 29,50
por volume (01 vol.) (guia FEDT - código 110-4) - ADV: ISABEL CRISTINA D B C MONTANARI (OAB 102623/SP), CIBELI
GIANNECCHINI, OLGA MARIA MENDIAS ROSSI (OAB 229161/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0002283-24.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002283) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Porto A S Alimentos Ltda - Vistos. PORTO A.S. ALIMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade
requerendo a extinção da execução contra ela movida por FAZENDA NACIONAL alegando, em síntese, a falta de liquidez e certeza
dos títulos de créditos, pois parte dos débitos executados foram pagos (IRPJ e CSLL), e, ainda, a inexigibilidade dos valores
referentes ao PIS e da COFINS. Pleiteia a suspensão da execução. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 196. Instada a se
manifestar a exequente pugnou pela rejeição da exceção (fls. 251/256). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade
somente se justifica em situações onde se verifica de plano, a ausência de condições da ação, a exemplo da possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º