TJSP 24/06/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
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penalidade, pode-se assegurar que o processo administrativo a ele atribuído pende de julgamento final. 2. A jurisprudência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte
sentido: ?Processo Administrativo ? Renovação de CNH ? Pendência de julgamento de recurso administrativo ? Suspensão
do direito de dirigir ? Inadmissibilidade em respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN ?
Recurso improvido? (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua,
j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada:
?ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE
DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº
182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito
de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação
conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido?
(STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006). 4. Sendo assim, reputo presente a
relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista os notórios prejuízos advindos da
impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação de sua CNH. 5. Diante do exposto,
defiro a liminar e determino que a autoridade coatora não obstaculize o processamento da renovação da CNH do impetrante em
razão da pendência referente aos procedimentos administrativos nº 588/2010. Comunique-se por ofício. Int. - ADV EDUARDO
BARDAOUIL OAB/SP 135922
0012027-02.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002477/2013 - Mandado de Segurança - Licitações - EMPRESA CIRCULAR DE
MARÍLIA X PREFEITO MUNICIPAL DE MARÍLIA E OUTROS - Fls. 177 - 1. Fls. 153 e seguintes: anote a serventia a interposição
do agravo de instrumento. 2. Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Int. - ADV THAIS SANTOS
BONINI OAB/SP 232299
0012600-40.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002505/2013 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - ERICK ALECSANDER
PEREIRA PANDOLPHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 96 - Fls. 86/87: os rendimentos líquidos do
autor são superiores a dois mil reais, considerando-se que os valores descontados a título de empréstimo bancário integram o
conceito de vencimentos líquidos e, portanto, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade, prevista na Lei nº 1.060/50. Assim,
indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas iniciais em dez dias. Int. - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE
OAB/SP 127655
0013059-42.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002526/2013 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - MÁRCIO ALVES
PEREZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tópico final do r. despacho de fls. 81/84: 8. Sendo assim,
reputo presente a plausibilidade do direito invocado pelo autor e considero existente o risco de ineficácia da medida caso seja
concedida ao final, tudo a revelar o receio de dano irreparável ou, no mínimo, de difícil reparação. É que o certame do qual
participou o autor tem validade de 18 meses, contados da publicação da lista final de aprovados, a qual ocorreu em abril de
2012. 9. DEFIRO, pois, a liminar e imponho a desconsideração, para fins de atribuição de nota à prova de Língua Portuguesa,
os erros relacionados às questões de nº 03, 08, 14, 16 e 18, com a consequente figuração do autor dentre os aprovados no
concurso interno de seleção e convocação por antiguidade para promoção à graduação de Cabo PM do QPPM e QPPF. 10.
Comunique-se com urgência, mediante ofício. Autorizo que o próprio autor, caso queira, faça a remessa dos ofícios aos órgãos
competentes. Autorizo também, ser for o caso, a expedição de fax. 11. Cite-se. Int. - ADV VANESSA LOPES DE SOUZA OAB/
SP 319403
0013059-42.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002526/2013 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - MÁRCIO ALVES
PEREZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (Ato Ordinatório: Tendo em vista que de acordo com a Resolução
PGE nº 12, de 03/05/2013, a citação da FESP pode ser realizada na Procuradoria Regional de Marília, providencie o requerente
a diligência do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se, em seguida, o mandado). - ADV VANESSA
LOPES DE SOUZA OAB/SP 319403
0013102-76.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002529/2013 - Mandado de Segurança - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARÍLIA X
PREFEITO MUNICIPAL DE MARÍLIA E OUTROS - Fls. 139 - 1- Fls. 139/174: observe a serventia que se cuida de cópias para
instruir a contrafé. Desentranhe-se, para fins de destinação adequada. 2- Ainda não estou convencido de que o recolhimento
mínimo das custas iniciais comprometa as atividades do Sindicato. A simples existência de vários outros compromissos
financeiros não revela o estado economicamente deficitário. 3- Assim, concedo outros dez dias para que o autor traga registros
contábeis, firmados por profissional habilitado, reveladores da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV
ROGERIO MENDES BAZZO OAB/SP 146091
0013280-25.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002530/2013 - Cautelar Inominada - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano TECNOFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 53 - 1. Fls. 39/42: ciente.
2. Aguarde-se por mais dez dias o integral cumprimento do despacho de fls. 38, pois ainda falta a apresentação de contrafé.
Int. - ADV CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA OAB/SP 133149 - ADV ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA OAB/SP
175156
0013481-17.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002540/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação GILBERTO DE FREITAS CAETANO X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARILIA E OUTROS - Fls.
54/55 - V I S T O S. 1. Fls. 48/52: até compreendo a preocupação da FESP quanto à sua inclusão no polo passivo da demanda,
uma vez que realmente existe ? desde sempre ? enorme celeuma sobre quem é parte passiva no mandado de segurança. 2.
De minha parte, comungo da posição externada por Cassio Scarpinella Bueno, para quem, nos termos da legislação em vigor,
há litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que vinculada. Eis a lição do doutrinador:
?O que se extrai da previsão normativa, contudo, é que a Lei n. 12.016/2009, mesmo que involuntariamente, acabou cedendo
à prática do foro e retornando ao sistema da Lei n. 191/1936 e do Código de Processo Civil de 1939 ao estabelecer um
litisconsórcio passivo e necessário entre a autoridade coatora e o órgão ou pessoa jurídica a que pertence. Aquela, a autoridade,
será notificada para prestar as informações que entender necessárias, isto é, para justificar o ato que praticou ou que está na
iminência de praticar perante o órgão jurisdicional. Este, o órgão ou pessoa jurídica, será cientificado para, querendo, apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º