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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 1567

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

1567

artigo 267, inciso III do C.P.C. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. arquivando-se ao fim. São Paulo, 20
de junho de 2013. Custas de preparo a ser recolhido R$ 701,21, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos
a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça). Valor R$ 25,00 por volume. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP)
Processo 0021956-43.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Edson Vitor dos Santos - Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 68,
JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de plano o trânsito
em julgado. Autorizo o desentranhamento dos documentos mediante a substituição por cópias no prazo de 05 dias. Dê-se baixa
definitiva no sistema. P. R. I.C., arquivando-se os autos. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0022374-44.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdemir Ferreira Santander Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Vistos. Nos termos da
decisão proferida nos autos do RESP nº 1.251.331- RS- STJ, que determinou em “(...) todas as ações de conhecimento em que
haja discussão , em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão
e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até
julgamento final deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543 - C do CPC”,
determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até o julgamento definitivo do referido recurso. Façam-se as devidas anotações
no sistema para fins de correto inserção dos dados em planilha. Int. - ADV: BRUNO LEONARDO DE MELLO TAKAGI (OAB
285560/SP), PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0022663-74.2013.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Silas Bezerra das Chagas - Vistos.
Na ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Emende o(a) autor(a) a inicial, no
prazo de dez dias, atribuindo correto valor à causa, bem como recolha a diferença das custas. No mesmo prazo junte o autor
cópias autenticas de fls. 05/10, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0022994-56.2013.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Werbert Albarran Vieira - Na ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao valor do
contrato. Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de dez dias, atribuindo correto valor à causa, bem como recolha a diferença
das custas. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0023088-04.2013.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Valdemar Castilho - S/A Vila
Curuça de São Miguel e outros - Vistos. Defiro, ao autor, a prioridade na tramitação do feito nos termos do Estatuto do Idoso
(Lei 10741/03), bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita . Anote-se Providencie o autor a juntada da certidão
imobiliária do imóvel atualizada até 60 dias. Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. O(s)
autor(es) deverá(ão) emendar a inicial, fazendo constar no pólo passivo da lide todos aqueles que constam como proprietários
do imóvel junto ao CRI, bem como todos os demais compromissários-compradores, promitentes, cedentes e anuentes, que
antecederam os autores na aquisição do imóvel, sob pena de extinção da inicial. Deverá(ão) emendar ainda a inicial, fazendo
constar o endereço de cada réu, de acordo com os documentos anexados aos autos. REGISTRO DE IMÓVEIS Adjudicação
Compulsória Mandado expedido Título judicial que também se submete à qualificação registrária Impossibilidade, todavia, de
cumprimento da exigência no curso da dúvida Inviabilidade do registro do mandado de adjudicação no caso concreto, por força
do princípio da continuidade Dúvida procedente Recurso desprovido. (Apelação nº 503-6/8 São Paulo Conselho Superior da
Magistratura 11/05/06 Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas v.u. V. 14423). Dada a necessidade de várias citações, desde já
CONVERTO O RITO PROCEDIMENTAL PARA ORDINÁRIO. Anote-se. Efetuada a emenda da inicial, todos os réus deverão
ser inicialmente citados nos endereços constantes dos documentos anexados aos autos (compromissos de compra e venda,
escrituras, inventários etc.). Int. - ADV: ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP)
Processo 0023109-77.2013.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Felipe Ricardo da Silva Faddul - Vistos. No prazo de dez dias emende o autor a
petição inicial, para juntar cópias autenticas de fls. 05/07, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/
SC), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0023217-09.2013.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Elqson Dias da Silva - Vistos. Comprovada a mora defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente com encargos (parcelas
vencidas e não adimplidas até a citação, acrescidas de custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que ora fixo
em 10% do débito em aberto), no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei 10.931/04), e apresentar defesa, por advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a citação, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pela autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Em caso de pedido de bloqueio judicial do veículo (RENAJUD), proceda a autora ao recolhimento da
taxa respectiva, mediante o qual fica deferido o pedido, providenciando-se o necessário. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor da autora a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Desde já, defiro ordem de requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem
como os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Caso necessária a realização de buscas por este Juízo (DRF,
BacenJud, Renajud), comprove a autora o prévio recolhimento da taxa devida (Provimento CSM 1864/2011, Comunicado CSM
170/2011 e ProvimentoCSM 1826/2010), indicando expressamente a providência requerida (R$ 11,00 reais para solicitação de
pessoa física e R$ 11,00 para solicitação de pessoa jurídica), o qual deverá ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD),
entregando por petição no Ofício Judicial Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0023339-22.2013.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D R D Car Veículos Ltda
- Onilton Esteves dos Santos - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para pagar a quantia apresentada pelo(a) exeqüente e
acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios abaixo fixados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora em tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 652,§ 1º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do
débito, cujo percentual será reduzido a 5% em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. Conste no mandado: o(a)
executado(a) tem prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado
de citação; no mesmo prazo poderá firmar pedido de parcelamento do débito exeqüendo mediante reconhecimento da dívida
e depósito judicial de 30% do valor da execução, incidente também sobre custas e honorários, e pagamento do saldo de
70% em seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 745-A, CPC).
Decorrido o prazo legal sem pagamento, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens e sua avaliação, exceto no caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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