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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 2012

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

2012

CLASSE:MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE
ASSUNTO:ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
REQUERENTE:M. P.
Requerido:A. S. F. N.
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:0003415-50.2013.8.26.0417
Nº ORDEM:01.02.2013/000497
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:ALIMENTOS
REQUERENTE:U. D. S. B. E OUTRO
ADVOGADO:219843/SP - JULIANA CARDOSO DE MOURA
Requerido:R. B.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL

1ª Vara
1ª VARA CIVEL
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: Luciano Antonio de Andrade
0000063-95.1987.8.26.0417 (417.01.1987.000063-0/000000-000) Nº Ordem: 000585/1987 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - CLAUDIA DA SILVA MACHADO E OUTROS X TRANSPORTADORA CHIARA LTDA - Vistos. 1.
Julgo extinto o feito com fundamento no artigo 794, II, do Código d Processo Civil, determinando o levantamento da penhora
(fls.547). 2. Custas pela ré se houver. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R. Int. - ADV MASSAMI TSUKAMOTO
OAB/PR 8299 - ADV HOMERO DE ARAUJO OAB/SP 14566 - ADV FERNAO SALLES DE ARAUJO OAB/SP 20651 - ADV
JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
0000083-37.1997.8.26.0417 (417.01.1997.000083-9/000000-000) Nº Ordem: 001051/1997 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - NADEJDA CHERCACHIM CERNOV E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 2044/2045 - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos por NADEJDA CHERCACHIM CERNOV e OUTROS, sob a alegação, em síntese, de que a
sentença de fls. 2.018/2.022 não poderia ter acolhido a conclusão apresentada no laudo pericial (fls. 2.026/2.038). É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, a recorrente pretende a reconsideração da sentença de fls. 2.018/2.022, que acolheu a
conclusão alcançada pelo perito judicial, verbis: Neste ponto, é importante salientar que o laudo de fls. 1.643/1.662, que foi
instruído pelos demonstrativos de cálculo de fls. 1.663/1.869, observou os parâmetros estabelecidos na respeitável sentença de
fls. 242/250. Vale destacar a conclusão alcançada pelo experto, no essencial, verbis: Os cálculos serão realizados conforme a r.
sentença de fls. 242/250 e acórdão de fls. 284/286, que determina a correção monetária do IPC referentes aos meses de março
e abril de 1990, apurados respectivamente em abril e maio do mesmo ano, acrescidos de juros de 0,50% ao mês capitalizados e
atualizados pelos índices da caderneta de poupança, e mais juros de mora de 6% ao ano, a atualização se dará até a presente
data, ou seja, 19/09/2012, foi também determinado na r. sentença o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono dos autores em 10% (por cento) do valor da causa. (...) Em razão do resultado das diligências acima
relatadas, conclui essa perita judicial que o valor correto das diferenças de correção monetária, atualizadas pelos índices
das cadernetas de poupança acrescidas dos juros remuneratórios de 0,50% mês a mês de forma capitalizada, até a data dos
cálculos em 19/09/2012, quanto aos juros de mora no percentual de 0,50% (por cento) ao mês na forma simples, até a presente
data, ou seja, 19/09/2012, estes perfazem o montante de R$ 2.815.977,26 (dois milhões oitocentos e quinze mil, novecentos
e setenta reais e vinte e seis centavos), conforme discriminadas abaixo. (...)? (cf. fls. 1.647/1.650). No mais, em que pese a
manifestação das partes (cf. fls. 1.875/1.903 e 1.970/1.989), não foram apresentados elementos capazes de afastar a conclusão
alcançada pela prova técnica (cf. fls. 2.021/2.022). Assim, a referida pretensão não está abrangida pelo art. 535 do CPC, que
prevê as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, rejeito os embargos. Paraguaçu Paulista, 20
de junho de 2013. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV ANTONIO CARLOS PINTO OAB/SP 95059 ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV EDUARDO
RIBEIRO PAVARINA OAB/SP 241604 - ADV FABRICIO GALLI JERONYMO OAB/SP 254288
0000355-31.1997.8.26.0417 (417.01.1997.000355-7/000000-000) Nº Ordem: 001052/1997 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - OCTAVIO DE MATTOS E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 1170 - Vistos. Fls. 1162/1169:
Proceda a serventia ao cancelamento do mandado de fls. 1163/1164 junto ao Sistema. Como houve a indicação específica de
um dos procuradores constantes às fls. 1106/1107, 1113/1114, 1123 e 1137, expeça-se mandado de levantamento em nome do
Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo, ficando desde já autorizada a retirada pela procuradora indicada no substabelecimento de
fls. 1154. Após, arquivem-se os autos. Int. Obs.: Mandado de Levantamento expedido. - ADV ANTONIO CARLOS PINTO OAB/
SP 95059 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV DAYANE SOUSA GOES OAB/SP 229422
0000204-31.1998.8.26.0417 (417.01.1998.000204-0/000000-000) Nº Ordem: 000765/1998 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU X ROSA APARECIDA DA SILVA - Fls. 158 - Providencie a
serventia a entrega do mandado anexo à contracapa dos autos para cumprimento pelo Oficial de Justiça do feito, devendo a parte
autora providenciar os meio necessários para cumprimento da ordem de reintegração. Sem manifestação da parte interessada
em 30 dias, junte-se aos autos o mandado e retornem os autos ao arquivo. Int. Obs.: O mandado será desentranhado no dia
26/06/13 para a oficial Elza - ADV LUCILENE DULTRA CARAM OAB/SP 134577 - ADV MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA
OAB/SP 215060 - ADV OSMAR SOARES COELHO OAB/SP 141081
0008258-05.2006.8.26.0417 Incidente-1 (417.01.2003.006463-4/000001-000) Nº Ordem: 000762/2003 - (apensado ao
processo 0006463-66.2003.8.26.0417 - nº ordem 762/2003) - Execução de Título Extrajudicial - Embargos do Devedor (Inativa)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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