TJSP 24/06/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
2013
- PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR X HELIO SHINKAWA - Em face do exposto e considerando tudo o mais do que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos do executado e determino o prosseguimento da execução. Condeno
o embargante nas custas e em honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Custas de Preparo: R$ 662,18 - ADV PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 108617 - ADV VERUSKA SANCHES
FERRAIRO OAB/SP 201761 - ADV JOAQUIM ALVES DE SANTANA OAB/SP 301307 - ADV ARNALDO THOME OAB/SP 65965
ADV JANESSE APARECIDA GONÇALVES HONDA OAB/SP 303.503
0001797-22.2003.8.26.0417 (417.01.2003.001797-0/000000-000) Nº Ordem: 002071/2003 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE X MARINALVA DOS
SANTOS E OUTROS - Fls. 160 - Vistos. Fls. 157: Indefiro por ora o pedido, haja vista que compulsando os autos, nota-se que
ocorreram vários equívocos; entre eles, pode-se constatar que a ação foi interposta em face de Marinalva dos Santos e Antonio
Candido Dioniz e que o endereço do imóvel objeto dos autos foi indicado como sendo Rua José Elias Morato, nº 91, Quadra B,
lote 6; contudo, os documentos juntados às fls. 26/38 indicam dois imóveis pertencentes aos lotes 6 e 8. Observo ainda, que
o acordo de fls. 107/108 foi assinado por Sevanil de Melo, pessoa estranha ao presente feito, o que torna nula a homologação
de fls. 109. Ainda pelo documento de fls. 158, constata-se que os documentos pessoais indicados como sendo de Marinalva
dos Santos não são os mesmos descritos na petição inicial. Assim, antes de mais nada, promova a parte autora a regularização
da petição inicial quanto aos requeridos, suas qualificações e endereços e, ainda quanto aos documentos do imóvel a ser
reintegrado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Int. - ADV EDSON FERNANDO PICOLO
DE OLIVEIRA OAB/SP 108374 - ADV EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES OAB/SP 138242 - ADV MAXIMILIANO
GALEAZZI OAB/SP 186277 - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
0002627-17.2005.8.26.0417 (417.01.2005.002627-2/000000-000) Nº Ordem: 000085/2005 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - LUCIMARA APARECIDA SPINDOLA X BANCO FIAT S.A. - Fls. 367 - Vistos. Fls. 339: Antes de mais nada,
promova a parte interessada a juntada aos autos da procuração e substabelecimento de fls. 340/343 originais ou mediante cópia
autenticada, bem como o recolhimento da taxa devida em razão da juntada do mandato. No mais, providencie a exequente os
meios necessários para cumprimento da penhora on line conforme item 3 de fls. 333. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE
OAB/SP 131044 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA
OAB/SP 303946
0000473-26.2005.8.26.0417 (417.01.2005.000473-0/000000-000) Nº Ordem: 000335/2005 - Desapropriação - Desapropriação
por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP X
LUIZ AUGUSTO DA CRUZ E OUTROS - Fls. 347 - Vistos. Proferida a decisão de fls. 331/336, a requerente interpôs embargos
de declaração alegando, em suma, a existência de omissão e contradição na decisão atacada. Recebo os embargos, posto que
tempestivos, mas diante da possibilidade de efeitos infringentes, necessária a intimação dos requeridos para que no prazo de
5 dias se manifestem. Intimem-se. - ADV ENI DA ROCHA OAB/SP 54843 - ADV AMINA FATIMA CANINI OAB/SP 92270 - ADV
NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ OAB/SP 113384
0004567-46.2007.8.26.0417 (417.01.2007.004567-0/000000-000) Nº Ordem: 000312/2007 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X JOSE ANTONIO CARDOSO - VISTOS. BANCO
PANAMERICANO S/A propôs a presente ação de busca e apreensão em face de JOSE ANTONIO CARDOSO objetivando
a busca e apreensão de um veículo marca Sundown, modelo Web 100 c, chassi 94J1XFBE66M025609, COR PRATA, ANO/
MODELO 2006, que lhe foi alienado fiduciariamente. A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/12). A liminar foi deferida
(fls. 13) e o bem apreendido e depositado (fls. 103). Citado, o requerido não apresentou contestação (fls. 106/107). O autor
requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 110). É o relatório. D E C I D O. O pedido está devidamente instruído. O requerido
não o contestou, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319, do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a
procedência da ação. Isto posto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente
o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder
à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o requerido ao pagamento
de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor que fixo, segundo o artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado a partir da presente data. P.R.I.C. - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
0005302-79.2007.8.26.0417 (417.01.2007.005302-0/000000-000) Nº Ordem: 000435/2007 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - LUCIANO APARECIDO DA SILVA X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por todo o
exposto, julgo o pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil; b) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 3.002,50. Sobre
os valores apurados deverá incidir correção monetária pelos índices do E. TJSP, a partir de cada pagamento, e juros de mora
de 1% ao ano, contados da data do acidente; c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos
pelo autor, no valor de R$ 203.400,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelos índices do E. TJSP, a partir da data
desta sentença, e juros de mora de 1% ao ano, contados da data do acidente; d) condenar o réu ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação; e) determinar a expedição de
ofício à D. Autoridade Policial, requisitando a instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do crime previsto
no art. 342 do CP, por Rivaldo Vieira da Silva. O ofício deverá ser instruído com cópia desta sentença, além dos documentos
de fls. 02/12, 20/40, 232/243, 314/321 e 345/351 (incluindo a mídia digital). Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130 - ADV ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU OAB/SP 230183 - ADV
VLAMIR MENEGUINI OAB/SP 93596 - ADV MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO OAB/SP 172006
0006528-51.2009.8.26.0417 (417.01.2009.006528-5/000000-000) Nº Ordem: 000885/2009 - Procedimento Ordinário Arrendamento Mercantil - TEREZA CRISTINA DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Tendo em vista a certidão
da Serventia (fls. 204), em cumprimento ao Provimento CSM nº 1998/2012, esclareça o requerido, no prazo de 10 (dez) dias,
se possui interesse no levantamento do depósito judicial de fls. 121, em cumprimento ao r. despacho de fl. 196. No silêncio,
cumpra-se a r. sentença, arquivando-se oportunamente. Int. - ADV TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN OAB/SP 276357 - ADV
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