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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 2014

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

2014

JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JULIANO MARTINS COSTA OAB/SP 318667
0005412-73.2010.8.26.0417 (417.01.2010.005412-3/000000-000) Nº Ordem: 000750/2010 - (apensado ao processo 000199416.1999.8.26.0417 - nº ordem 695/1999) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUACU PAULISTA X DEMERVAL SILVA MADUREIRA - Fls. 92 - Vistos.
Fls. 47: Arbitro os honorários definitivos da perita Sandra Antonia Virto Bueno em R$ 2.500,00. Intime-se o embargante para
complementar o depósito judicial de fls. 38, em 10 (dez) dias, a contar de sua intimação. Expeça-se mandado de levantamento
do depósito judicial de fls. 38 em favor da perita Sandra Antonia Virto Bueno. Fls. 90/91: Defiro o prazo improrrogável de 15
(quinze) dias para o embargante. Precluso o prazo, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE
OAB/SP 114027 - ADV CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA OAB/SP 314964
0006635-61.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006635-3/000000-000) Nº Ordem: 000913/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANÇA - AUTO POSTO MATRIZ DE PARAGUACU PAULISTA LTDA X RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES
LTDA - Vistos. (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por AUTO POSTO MATRIZ DE
PARGUAÇU PAULISTA LTDA em face de RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA, para declarar rescindido o
contrato entabulado entre as partes e mencionado na inicial, e, para condenar a requerida à devolução dos valores pagos pelo
autor, em até 30 dias do encerramento do grupo, devidamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% após o término do prazo de 30 dias do
encerramento do grupo, com os devidos descontos nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência em maior parte
do pedido do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00, ex vi do disposto no artigo 20, §4º do CPC. P.R.I. Custas de Preparo: R$ 1.960,10 - ADV JOELSON SOARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 164554 - ADV FLAVIO LOPES FERRAZ OAB/SP 148100
0000564-09.2011.8.26.0417 (417.01.2011.000564-2/000000">417.01.2011.000564-2/000000-000) Nº Ordem: 000094/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - JENOVEVA FERREIRA DE SOUZA X BANCO BRADESCO SA - Fls. 103/108 - Autos n. 417.01.2011.000564-2
(ordem n. 94/2011) Requerente: Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação promovida por JENOVELA FERREIRA DE SOUZA em face
do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação ao pagamento de diferenças relativas à remuneração da caderneta
de poupança (cf. fls. 02/11). Alega a autora, em síntese, que seu marido, Nelson de Souza, antes de falecer mantinha conta
poupança com o réu a conta n. 7065907. Alega, ainda, que o réu não teria realizado de forma adequada o crédito dos rendimentos
relativos ao mês de fevereiro de 1991 A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 12/19). Houve a citação (cf. fls. 22
v.). Por ocasião da resposta foi alegado: carência da ação, por ilegitimidade passiva e falta de interesse processual; prescrição;
subsidiariamente, inexistência do direito (cf. fls. 24/47). Houve réplica (cf. fls. 52/69). Uma vez determinada a especificação de
provas (cf. fls. 73), a autora reiterou o requerimento de exibição de documentos (cf. fls. 76/77), enquanto o réu alegou que...não
foi localizada nenhuma conta em nome da requerente no Banco Bradesco S/A? (cf. fls. 78/79). É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação 2.1. Inicialmente, nem relação ao pedido de fls. 25/27, ...Indefere-se o pedido de suspensão do processo
até o julgamento da ADPF nº 165, pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se pretende a declaração de constitucionalidade
da legislação referente aos planos econômicos, tendo em vista o indeferimento da medida liminar requerida naquele feito
com objetivo equivalente, por ausência de fumus boni iuris (STJ 3a Turma - AgRg no Ag 1123371 - rel. Min. Sidnei Beneti j.
23/06/2009). 2.2. Outrossim, não há a alegada ilegitimidade passiva (cf. fls. 27/29), na medida em que o banco depositário
tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices
inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão? (STJ - AgRg no Ag 1086619 - rel. Min. Sidnei Beneti - j. 15/05/2009).
2.3. Também não há a alegada falta de interesse processual (cf. fls. 29/30), na medida em que a eventual inexistência do direito
alegado terá por consequência a improcedência do pedido e não a pretendida extinção do processo sem a resolução do mérito.
2.4. Da mesma forma, não há a alegada prescrição (cf. fls. 30/33), na medida em que a ação foi proposta no dia 01 de fevereiro
de 2011 (cf. fls. 02 v.) e ...o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos
respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos (STJ 4a Turma - REsp 1275215/RS
- rel. Min. Luís Felipe Salomão - j. 27/09/2011). 2.5. Assim, tem-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. 2.6. Não foram alegadas outras preliminares. 2.7. Por ocasião da petição inicial a autora requereu a exibição dos
extratos bancários relativos aos períodos entre o dia 01 de janeiro e o dia 30 de abril de 1991 (cf. fls. 10). O requerimento foi
formulado nos termos dos arts. 355 e seguintes do CPC, sendo pertinente e relevante, na medida em que não se pode exigir que
o consumidor tivesse guardado extratos bancários por mais de 20 anos. Por outro lado, é notório que as instituições financeiras
remuneraram de forma equivocada as cadernetas de poupança no período em questão, dando causa, portanto, ao ajuizamento
da presente ação. Por esse motivo, não seria possível eventual recusa do réu art. 358, I e III, do CPC. Ocorre que o réu alegou
que ...não foi localizada nenhuma conta em nome da requerente no Banco Bradesco S/A? (cf. fls. 78/79). Entretanto, a autora
apresentou ofício encaminhado pelo próprio réu ao respeitável Juízo de Direito da 3a Vara da Família e das Sucessões do Foro
Regional de Santana (autos do inventário), reconhecendo a existência de conta bancária em titularizada pelo de cujus (agência
n. 2029, conta n. 7.065.907/7 - cf. fls. 97). Dessa forma, o réu tem a obrigação de apresentar os extratos bancários da conta por
ele mesmo indicada a fls. 97, relativos à conta n. 7.065.907/7, da agência n. 2029, no período entre o dia 01 de janeiro e o dia
30 de abril de 1991. Saliento, ademais, que a eventual não apresentação dos extratos terá por consequência a presunção de
veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 359 do CPC), que, para tanto, deverá apresentar estimativa justificada do valor
que presumidamente existia na conta bancaria. Como já se decidiu: MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Documento comum às partes (art. 358, III do CPC) - Dever de exibição - A conseqüência pela
não exibição não é aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados - Inaplicabilidade do art. 359, I, do CPC - Recurso
provido (TJSP - 22a Câmara de Direito Privado - AI 1609085120118260000 rel. Des. Roberto Mac Cracken - j. 27/10/2011).
2.8. Não há outras questões processuais pendentes. 3. Dispositivo Diante do exposto: rejeito as preliminares de ilegitimidade
passiva, falta de interesse processual e prescrição; determino não ser hipótese de suspensão do processo; dou o feito por
saneado; fixo como ponto controvertido: d-1) o valor existente na conta n. 7.065.907/7, da agência n. 2029, em fevereiro de
1991; d-2) qual foi a efetiva remuneração realizada pelo réu, em relação aos ativos existentes na conta n. 7.065.907/7, da
agência n. 2029, em fevereiro de 1991; defiro, apenas, a produção de prova documental. Para tanto, determino que o réu, em 10
(dez) dias exiba os extratos bancários da conta por ele mesmo indicada a fls. 97 (conta n. 7.065.907/7, da agência n. 2029), no
período entre o dia 01 de janeiro e o dia 30 de abril de 1991. A eventual não apresentação dos extratos terá como consequência
a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 359 do CPC), que, para tanto, deverá apresentar estimativa
justificada do valor que presumidamente existia na conta bancaria, no prazo de 10 (dez) dias após a manifestação do réu ou o
transcurso do prazo; tratando-se de relação de consumo, observo a possibilidade de inversão do ônus da prova - art. 6o, VIII, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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