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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 2015

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

2015

Lei n. 8.078/90; determino que as partes, em 05 (cinco) dias, informem se têm interesse na tentativa de conciliação; Publiquese. Intime-se. - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
0001879-72.2011.8.26.0417 (417.01.2011.001879-9/000000-000) Nº Ordem: 000293/2011 - (apensado ao processo
0002261-36.2009.8.26.0417 - nº ordem 312/2009) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - CLAUDIO LUDWIG E OUTROS X ADELAIDE PAULETTI DE CAMPOS - Fls. 134 - Vistos. Proferida a decisão de fl.
117/120, os requerentes interpuseram embargos de declaração alegando, em suma, a existência de omissão e contradição
na decisão atacada. Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou
omissão. A decisão é clara e inteligível e possui fundamentação, ainda que sucinta. Os requerentes pretendem a alteração do
mérito da sentença. Eventual inconformismo em relação à decisão prolatada deverá ser manifestado em grau de recurso. Ante
o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimemse. - ADV CELSO PEREIRA LIMA OAB/SP 202770 - ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130 - ADV ELIANA
LOPES PEREIRA DE ABREU OAB/SP 230183
0004267-45.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004267-9/000000-000) Nº Ordem: 000672/2011 - Procedimento Ordinário Condomínio - DJERSON FARIAS DE NOVAES E OUTROS X DJALMA FARIAS DE NOVAES FILHO E OUTROS - Fls. 136
- Publicação autorizada nos termos da Portaria 01/94: Alvará expedido. Aguarda-se a retirada em Cartório pela parte ou seu
procurador. - ADV FABIO TORRES FALBO DE NOVAES OAB/SP 208221 - ADV THIAGO PAIVA FARIAS DE NOVAES OAB/SP
219909 - ADV HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS OAB/MS 10092 - ADV ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS OAB/MS 9432 - ADV
JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI OAB/SP 268642
0006569-47.2011.8.26.0417 (417.01.2011.006569-9/000000-000) Nº Ordem: 001013/2011 - Procedimento Ordinário Seguro - EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS X SUL AMERICA SEGUROS SA - Vistos. À vista do depósito dos
honorários periciais (fl. 520) pelos requerentes, defiro a estimativa de honorários requerida pelo perito judicial. Defiro, desde já,
o levantamento de 1/3 do valor depositado a fim de assegurar o início dos trabalhos, intimando-se o perito para designação de
data para perícia. Int. Obs.: Processo aguardando designação de data para perícia. - ADV MARCELA BREDA BAUMGARTEN
OAB/SP 310983 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 ADV LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO OAB/SP 143071
0001225-51.2012.8.26.0417 (417.01.2012.001225-0/000000-000) Nº Ordem: 000171/2012 - (apensado ao processo
0002627-17.2005.8.26.0417 - nº ordem 85/2005) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - BANCO FIAT SA X LUCIMARA APARECIDA SPINDOLA - Fls. 285 - Vistos. Promova o embargante, no prazo de 30
(trinta) dias, a emenda da petição inicial, fazendo-se constar os requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, recolha a taxa devida em razão da distribuição dos presentes embargos, sob pena de extinção. Int. - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0002536-77.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002536-6/000000-000) Nº Ordem: 000373/2012 - Procedimento Ordinário Arrendamento Mercantil - AMADEU DE OLIVEIRA ROCA JUNIOR X BANCO ITAULEASING S A - Fls. 89/93 - Sentença nº
698/2013 registrada em 19/06/2013 no livro nº 347 às Fls. 126/130: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial
e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, que arbitro em
R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ficando suspensa a sua execução por ser a requerente beneficiária da justiça
gratuita. P.R.I. - Custas de Preparo: R$ 197,62 - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV BRUNO
CESAR PEROBELI OAB/SP 289655 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0002864-07.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002864-5/000000-000) Nº Ordem: 000432/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LOURINALDO
MARTINS - Vistos. Fl. 30: defiro. Fornecidos os meios necessários, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão de fls.
26/27 para cumprimento no endereço indicado. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0004818-88.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004818-9/000000-000) Nº Ordem: 000712/2012 - Monitória - Cheque - AUREA
MATUDA ME X GERUZA GARMS FERNANDES - Vistos. Trata-se de ação monitória, em que, expedido o mandado injuncional,
houve citação, mas não se operou pagamento algum nem foi apresentado embargos no prazo legal. Logo, incide o prescrito no
artigo 1102c do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se
o mandado e o rito para execução, na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X (CPC, arts. 475i a 475r), destacando-se, que o
propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo (STJ, REsp 215526/MA,
DJ 07.10.2002, p. 176). Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno
direito, no valor de R$4.521,48 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), com acréscimo de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados de 10.04.2013, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial.
Intime-se, pois, o(a) ora executado(a) para o pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias (art. 475-J do CPC), e quedando-se
inerte, a quantia em execução será acrescida de multa de 10% sobre o saldo (art. 475-J, §4º, do CPC), expedindo-se mandado
de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr. Oficial, intimando-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV AILTON MOREIRA PORTES OAB/SP 128476
0005053-55.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005053-9/000000-000) Nº Ordem: 000741/2012 - Procedimento Ordinário Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP X HISSAGY MARUBAYASHI - Fls. 196/201 - Por todo o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para: a)
determinar a extinção do processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil; b) declarar incorporado ao patrimônio
da expropriante o imóvel descrito na inicial mediante pagamento aos requeridos da indenização de R$ 1.517.161,00, valor
base para novembro de 2012 (cf. fls. 125/180), que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento pelo índice
adotado pela TJSP; c) determinar a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano, pois a expressão de até 6% ao ano do
artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, também acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.01, teve a sua eficácia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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