TJSP 24/06/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
2017
INSS - Publicação nos termos da Port.01/94 Designou-se o dia 05/07/2013, ás 15:00 horas, perícia médica para a requerente
na Clínica Carajás em Marília-sp com o Dr. Mario Putinati Junior.- - ADV DIEGO DA SILVA RAMOS OAB/SP 281496 - ADV
LUIZ CARLOS GUIMARAES OAB/SP 40256 - ADV LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES OAB/SP 129959 - ADV RENATO
APARECIDO TEIXEIRA OAB/SP 210678 - ADV SILVANIA MARCELLO BEITUM OAB/SP 185720
0000708-46.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000708-9/000000-000) Nº Ordem: 000096/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - SENI APARECIDA DOS SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 91 - Sentença nº 633/2013 registrada em 03/06/2013 no livro nº 346 às Fls. 164: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista Avenida Siqueira Campos, 1429 Centro- Paraguaçu Paulista/SP - CEP: 19700-000 Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo para fins
do artigo 158, § único do Código de Processo Civil, a desistência destes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA requerida por SENI
APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Julgo, em consequência, EXTINTO
o presente processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas na
forma da Lei se houver. P.R.I.C. e transitada esta em julgado arquivem-se os autos. Paraguaçu Paulista, 17 de maio de 2.013.
LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz Substituto. - ADV CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA OAB/SP 314964
0000969-11.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000969-2/000000-000) Nº Ordem: 000133/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JOAO BOSCO DE MELO MORAIS X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação nos termos da Port.01/94 Manifeste-se o requerente sobre o laudo pericial apresentado pela perita ás fls. 96/99, no
prazo legal.- - ADV IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 142811
0002192-96.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002192-9/000000-000) Nº Ordem: 000313/2012 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - MARCELO MEIRELES DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Publicação nos termos da Port.01/94 Manifeste-se o requerente, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS ás fls. 104
e vº, no prazo legal.- - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
0002241-40.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002241-2/000000-000) Nº Ordem: 000317/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA APARECIDA DUARTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Publicação
nos termos da Port.01/94 Designou-se o dia 17/06/2013, ás 10:00 horas, perícia médica para a requerente na Neuroclínica em
Assis-sp com o Dr. Luis Carlos Carvalho.- - ADV SUZANA MIRANDA DE SOUZA OAB/SP 126194
0002274-30.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002274-1/000000-000) Nº Ordem: 000320/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - RICARDO LEITE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Publicação
nos termos da Port.01/94 Designou-se o dia 05/07/2013, ás 14:45 horas, perícia médica para a requerente na Clínica Carajás
em Marília-sp com o Dr. Mario Putinati Junior.- - ADV PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES OAB/SP 269661 - ADV TARCIO
LUIS DE PAULA DURIGAN OAB/SP 276357
0002476-07.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002476-6/000000-000) Nº Ordem: 000366/2012 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - GEORGINA GOMES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Publicação nos termos da
Port.01/94 Designou-se o dia 18/07/2013, ás 10:30 horas, perícia médica para a requerente na Neuroclínica em Assis-sp com o
Dr. Luis Carlos Carvalho.- - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
0002788-80.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002788-9/000000-000) Nº Ordem: 000416/2012 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - OSMARINDA RITA PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Publicação
nos termos da Port.01/94 Designou-se o dia 05/07/2013, ás 14:00 horas, perícia médica para a requerente na Clínica Carajás
em Marília-sp com o Dr. Mario Putinati Junior.- - ADV TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN OAB/SP 276357
0003338-75.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003338-8/000000-000) Nº Ordem: 000495/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - JOAO GUEDES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Publicação nos termos da Port.01/94
Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 49vº.- - ADV ANNIE LISE PRADO OAB/SP 186786 ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
0005096-89.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005096-1/000000-000) Nº Ordem: 000748/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - GENESIA MARIA GERACINO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 29
- Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV CAIO CESAR
AMARAL DE OLIVEIRA OAB/SP 314964
0005101-14.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005101-0/000000-000) Nº Ordem: 000749/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - ANDERSON DO CARMO MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 194/202 - Sentença
Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDERSON DO CARMO MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, qualificados nos autos. Constam da petição inicial que a parte autora era portadora de hérnia discal pósterocentral em L3-L4, dentre outras doenças. Que gozou do benefício auxílio-doença (5454038268) de 30/03/2010 até 13/09/2012,
quando então o instituto requerido fez cessar o benefício alegando que a parte autora teria capacidade laborativa para o seu
trabalho e suas atividades habituais. Pede o restabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez na hipótese
da perícia constatar a incapacidade total e permanente. Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida (fls. 120). O réu,
regularmente citado, apresentou contestação (fls. 140/143), alegando que a autora não apresenta incapacidade laborativa que
embase o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, além de não cumprir os requisitos da qualidade de segurado e a
carência exigida. Realizou-se perícia médica, cujo laudo encontra-se juntado às fls. 156/160. A parte requerente concordou com
o laudo pericial (fls. 162/164). O requerido apresentou proposta de acordo (fls. 182), que foi rejeitada pelo requerente. Vieram
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se as questões de mérito unicamente de direito, porquanto
aquelas de fato já foram suficientemente aclaradas por prova pericial, verifica-se a desnecessidade de dilação probatória,
viabilizando-se o julgamento antecipado de lide, conforme o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido é
procedente. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos art. 42 e 59 da Lei nº
8.213/91, que assim dispõem: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
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