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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 2019

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

2019

particulares, nas suas dívidas para com a Fazenda Pública, o dever de sujeitarem-se ao pagamento de juros de mora
elevadíssimos (SELIC art. 13 da Lei nº 9.065/95) e, em alguns casos, mais juros remuneratórios e correção monetária. Por todo
o exposto, in casu, deverá incidir sobre o valor dos atrasados o INPC (desde o vencimento de cada parcela devida e não paga,
até a data do efetivo pagamento) e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 219, CPC e súmula 204 do STJ).
Sem mais, passo ao dispositivo. POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, como conseqüência, extingo o feito nos termos do
art. 269, inciso I, CPC, o que faço para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício auxílio-doença (5454038268) em favor
de Anderson do Carmo Moraes, qualificado nos autos, com DIB em 14 de setembro de 2011 e DIP na data da implementação da
tutela antecipada deferida por esta decisão. b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a DIB
até a DIP aqui fixada (conforme item “a” acima). Sobre o valor de cada prestação atrasada incidirá o INPC (desde o vencimento
de cada parcela devida e não paga, até a data do efetivo pagamento) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art.
219, CPC, e Súmula 204 do STJ). Diante do requerimento de tutela antecipada de fl. 164 e, levando na conta o que decidido
nesta sentença, defiro a tutela antecipada para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício auxílio-doença nº 5454038268
em favor do requerente. Transitada em julgado, intime-se o INSS para, em 30 dias, comprovar a implantação do benefício e
apresentar cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados e compensando os valores eventualmente já pagos no
mesmo período a título de tutela antecipada. Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intimese a autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição
de pagamento. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação dos valores
vencidos até a data da presente sentença (Súmula 111, STJ). P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 04 de junho de 2013. Luciano Antonio
de Andrade Juiz Substituto - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0005615-64.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005615-7/000000-000) Nº Ordem: 000825/2012 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - IVANA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Publicação nos
termos da Port.01/94 Manifeste-se o requerente, sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 71vº, no prazo legal. - ADV
SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
0005675-37.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005675-9/000000-000) Nº Ordem: 000841/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - IVANY VERISSIMO DE PADUA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
53 - Vistos. Fls. 50: Diante da notícia de falecimento da parte autora, suspendo o feito nos termos do artigo 265, I, do CPC.
Nada requerido no prazo de 05 (cinco) dias voltem-me os autos para extinção. Int. - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/
SP 74217
0003327-12.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000437/2013 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - SILVIO CARLOS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 1132 - Vistos. Defiro a (o) requerente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela (o) autor (a), uma vez ausentes os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos juntados não demonstram a verossimilhança das alegações da
(o) autor (a), a qual depende de produção de prova médica. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo legal. Int. - ADV
ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA OAB/SP 213109

2ª Vara
Segundo Ofício Judicial
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI
0000066-30.1999.8.26.0417 (417.01.1999.000066-6/000000-000) Nº Ordem: 001305/1999 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - COMERCIAL DE VEICULOS FREIRE LTDA X PEDRO DONIZETE RODRIGUES DO SANTOS - Vistos. Tendo em
vista que o interessado não recolheu a taxa de desarquivamento, conforme dispõe o art. 1º da Portaria 6.431/2003, datada de
13 de janeiro de 2003, intime-o a providenciar o recolhimento da respectiva taxa em 10 dias. Recolhida a taxa, desarquivem-se
os autos e junte-se esta informação e a petição em anexo. No silêncio, DEVOLVA-SE a petição em anexo ao seu subscritor,
certificando-se na mesma sobre esta decisão e arquive-se esta informação em pasta própria. Int. - ADV MARCELO ROSSI DA
SILVA OAB/SP 133103 - ADV FRANCISCO FREIRE OAB/SP 39136 - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 221127
0001611-04.2000.8.26.0417 (417.01.2000.001611-6/000000-000) Nº Ordem: 000078/2000 - Execução Fiscal - PIS - UNIAO FAZENDA NACIONAL X ZAP VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS - Fls. 223 - Vistos. A executada ZAP VEICULOS foi citada
(fls. 11). Os executados FREDY e MARIA LUIZA foram incluídos no pólo passivo (fls. 89) e citados (fls. 111). A exequente requereu
a penhora em diversos bens imóveis pertencentes aos executados FREDY e MARIA LUIZA (155/186). Fls. 219/220: A exequente
insistiu na penhora dos imóveis indicados às fls. 155/156, alegando que cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade,
decorrentes de ato voluntário, são ineficazes em relação ao crédito fiscal, nos termos do art. 184 do CTN e art. 30 da LEF. É
o breve relato. DEFIRO a penhora dos bens imóveis indicados pela credora às fls. 155/186, apesar de gravados com cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade, com fundamento no artigo 184 do CTN e art. 30 da LEF. Com fundamento no artigo
659, § 5º do CPC, lavre-se TERMO DE PENHORA de 38,5% do imóvel matriculado sob nº 13.210 e 12,5% dos demais imóveis
indicados (CRI 42.981, 42.982, 42.983, 42.984, 42.985, 42.986, 42.987, 42.988, 42.989, 42.990, 42.991 e 42.992), pertencentes
aos executados MARIA LUIZA MARTINELLI RODRIGUES e FREDY RODRIGUES, nomeando-os como depositários dos bens.
Lavrado o termo, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, através de seus advogados (D.J.E) da penhora e de que foram nomeados
fieis depositários dos bens, e de que por este ato ficam constituídos depositários e aguarde-se eventual manifestação dos
executados pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para fins de apreciar o pedido de
registro da penhora através do ARISP. Int. - ADV LEONCIO DE BARROS RODRIGUES PEREZ OAB/SP 118873 - ADV PEDRO
ELIAS ARCENIO OAB/SP 11150
0002232-98.2000.8.26.0417 (417.01.2000.002232-3/000000-000) Nº Ordem: 000108/2000 - Monitória - Espécies de
Contratos - BANCO ITAU S/A X DISPAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 462 - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso. Aguarde-se manifestação do vencedor pelo prazo 30 dias. Decorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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