Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 2110

  1. Página inicial  > 
« 2110 »
TJSP 24/06/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

2110

0012363-49.2012.8.26.0438 (438.01.2012.012363-7/000000-000) Nº Ordem: 001535/2012 - Monitória - Cheque SUPERMERCADO LUZITANA DE LINS LTDA X SADRAQUE ALVES DE LIMA - Fls. 24 - O(a) requerido(a), devidamente citado
(a), não efetuou o pagamento e nem opôs embargos no prazo legal. Assim, nos termos do artigo 1.102c do Código de Processo
Civil, considerando o documento anexado na inicial, constituo-o em título executivo judicial. Nos termos do artigo 475-B do CPC,
intime-se o credor para, querendo, requerer, no prazo de 06(seis) meses, o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com
a memória discriminada e atualizada do cálculo, devendo indicar os bens a serem penhorados. Sem prejuízo, por uma questão
de economia e celeridade processual, deverá o credor apresentar na mesma ocasião memória contendo o acréscimo da multa
de 10% do valor da dívida para o caso de não pagamento do débito. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem prejuízo do
desarquivamento a pedido da parte (CPC artigo 475-J § 5º). PRIC. - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
0000063-21.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000007/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - OSMAR FERREIRA DOS SANTOS X SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PENÁPOLIS
E OUTROS - Fls. 41/44 - Vistos Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por OSMAR FERREIRA
DOS SANTOS contra ato do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PENÁPOLIS. Alega, em síntese,
que é acometido de AVC (Acidente Vascular Cerebral), e encontra-se restrito ao leito com impossibilidade de locomover-se, e
devido a esta patologia, necessita de uso continuo de fralda geriátrica na proporção de um pacote e meio por dia, e
aproximadamente 45 (quarenta e cinco) pacotes ao mês. Requereu ao Secretário de Saúde que lhe fornecesse as fraldas, mas
teve seu pedido indeferido. Assim, postula o deferimento da medida liminar e do pedido principal (fls.02/07). Juntou documentos
(fls.08/15). Determinou-se à Autoridade coatora a apresentação de informações sobre o pedido (fl. 16). A parte autora juntou
novos documentos às fls. 19. E o pedido de liminar foi deferido (fls. 22). A Autoridade coatora foi notificada (fl.23). E requereu a
juntada do comprovante de entrega do produto e a extinção do feito (fls.26). Juntou documentos (fls.27/28). A parte autora
concordou com o arquivamento do feito (fls.32). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 35/39). É o
relatório. DECIDO. Necessária se faz a concessão da ordem para que esta não seja descumprida posteriormente. Em razão dos
problemas médicos que possui, o impetrante necessita das fraldas geriátricas para a manutenção da sua saúde (fls. 19). Logo,
não se trata de mero produto de higiene. Já se decidiu: Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA FORNECIMENTO DE INSUMOS. Paciente com doença crônica e que não dispõe de recursos para custeio do
tratamento - Direito a receber pronto atendimento no fornecimento dos insumos pretendidos. Irrelevante a arguição de que
fralda geriátrica é produto de higiene e não se encontra padronizada. A garantia constitucional não se esgota com o fornecimento
de medicamentos, mas abrange todas as ações com vistas a atingir o direito assegurado. Recurso voluntário e reexame
necessário desprovidos. (Apelação nº0002432-81.2010.8.26.0053, relator Cristina Cotrofe, julgado em 30.05.2012). A
interpretação sistêmica e teleológica da Magna Carta nos fornece o viés constitucional em que foi construída a proteção à saúde
dos jurisdicionados. Com efeito, o art.1º, III, Constituição Federal traz como fundamento da República Federativa do Brasil o
princípio da dignidade humana. Já o art. 3º, notadamente incisos III e IV, traz o princípio da igualdade material onde por meio de
ações positivas, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, deverá o Estado assegurar a busca pela Justiça
Social a fim de se concretizar o ideário do Estado Democrático de Direito estampado no Preâmbulo Constitucional e no art. 1º
da Carta Republicana. Na esteira desse raciocínio, o art. 6º traz o direito à saúde como direito fundamental e o art. 23, II, CF,
estipula a competência material comum da União, Estados e Municípios para zelar pela saúde. É com base nesses dispositivos
constitucionais, em especial o último citado, que emerge a conclusão segura de que o art. 196 da CF ao dizer que a saúde é
dever do ?Estado? fez uso da expressão em sentido lato, fazendo englobar a União, os Estados-Membros e os Municípios. Pois,
consoante art. 23, II, a competência para zelar pela saúde é de todos os entes da Federação, e não apenas de um deles. Assim,
não há como aceitar quaisquer justificativas do Poder Público no sentido de se furtar a uma responsabilidade que lhe foi atribuída
constitucionalmente, dizendo que tal dever incumbe à outra esfera do governo. Eventual repartição de competências, em âmbito
infraconstitucional ou por convênios, deve ser resolvido posteriormente, por meio de ressarcimentos e compensações. Aliás, se
o repasse de verbas financeiras discrepa da repartição de atuações no âmbito da saúde, como sempre alegam, seria o caso de
os dirigentes políticos de cada esfera de governo se acertarem, por meio de fundos de compensações. É preciso que a saúde,
direito fundamental, seja vista com maior atenção. ?O ideal seria a efetivação do nosso pacto federativo, de uma fora que
houvesse, em relação à prestação da saúde, não apenas uma distribuição formal de competências e rendas, mas também
instrumentos de equilíbrio e compensação do sistema única de saúde. Uma alternativa seria a criação de um fundo de
compensação financeira entre os integrantes do SUS, de modo que o ente federal que suportou o ônus da prestação desse
serviço seja compensado pelos demais. Dessa forma, seria prestigiado o direito fundamental à saúde e a obtenção dos
medicamentos, não apenas de quem possui instrumentos e conhecimentos suficientes para ir até o Poder Judiciário, mas
também em relação aos efetivamente excluídos, que são excluídos inclusive das informações que possibilitam o acesso aos
direitos fundamentais (NEME, Eliana Franco e outro, Algumas considerações sobre o fornecimento de medicamentos pelo
Estado como instrumento de efetivação do direito constitucional à saúde, Direitos Fundamentais: da normatização à efetividade
nos 20 anos da Constituição Brasileira, coord. Claudinei J. Göttems e Dirceu Pereira Siqueira, Birigui-SP, Boreal Editora, 2008,
p. 117). Aliás, não há falar-se em ingerência de um poder constituído em outro, pois ao Poder Judiciário incumbe zelar pelos
direitos e garantias fundamentais atribuídos aos cidadãos, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações impostas pelo
Poder Constituinte às instituições republicanas. No ponto, esclarecedoras são as lições de JOSÉ AFONSO DA SILVA: ?...o
direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ?uma, de natureza negativa, que
consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de
natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento
delas .Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo
?que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas[...], de cujo cumprimento
depende a própria realização do direito, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo...( Curso de Direito
Constitucional Positivo, 17ªediçao,p.312, editora Malheiros, 1999)grifei. O direito líquido e certo da impetrante vem delineado
pelos documentos de fls.19, os quais retratam a necessidade do medicamento. Há, pois, dever do Estado, em sentido amplo, de
promover a saúde de seus cidadãos. De um lado, o direito à vida e à saúde do paciente, de outro, questões patrimoniais e
orçamentárias (estar o paciente inscrito em um cadastro prévio, ou o remédio em uma determinada lista, por ex.). A ciência
jurídica, permeada pelo senso humanitário- conditio sine qua non de qualquer operador do Direito- não nos aponta solução
outra que senão a proteção indelével do direito à vida e da finalidade precípua do Estado, segundo a Teoria Geral do Estado,
que é o bem estar das pessoas. Com o brilhantismo que o notabiliza, o Min. Celso de Mello assim ementou seu voto: ?Petição
nº 1.246-1- Santa Catarina (Medida Liminar) Re. Ministro-Presidente- Requerente: Estado de Santa Catarina, Adv. PGE-SC
João Carlos Von Hohendorff, Requerido: João Batista Gonçalves Cordeiro. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que
se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art.5º, caput) ou fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo