TJSP 24/06/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
2110
0012363-49.2012.8.26.0438 (438.01.2012.012363-7/000000-000) Nº Ordem: 001535/2012 - Monitória - Cheque SUPERMERCADO LUZITANA DE LINS LTDA X SADRAQUE ALVES DE LIMA - Fls. 24 - O(a) requerido(a), devidamente citado
(a), não efetuou o pagamento e nem opôs embargos no prazo legal. Assim, nos termos do artigo 1.102c do Código de Processo
Civil, considerando o documento anexado na inicial, constituo-o em título executivo judicial. Nos termos do artigo 475-B do CPC,
intime-se o credor para, querendo, requerer, no prazo de 06(seis) meses, o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com
a memória discriminada e atualizada do cálculo, devendo indicar os bens a serem penhorados. Sem prejuízo, por uma questão
de economia e celeridade processual, deverá o credor apresentar na mesma ocasião memória contendo o acréscimo da multa
de 10% do valor da dívida para o caso de não pagamento do débito. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem prejuízo do
desarquivamento a pedido da parte (CPC artigo 475-J § 5º). PRIC. - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
0000063-21.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000007/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - OSMAR FERREIRA DOS SANTOS X SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PENÁPOLIS
E OUTROS - Fls. 41/44 - Vistos Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por OSMAR FERREIRA
DOS SANTOS contra ato do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PENÁPOLIS. Alega, em síntese,
que é acometido de AVC (Acidente Vascular Cerebral), e encontra-se restrito ao leito com impossibilidade de locomover-se, e
devido a esta patologia, necessita de uso continuo de fralda geriátrica na proporção de um pacote e meio por dia, e
aproximadamente 45 (quarenta e cinco) pacotes ao mês. Requereu ao Secretário de Saúde que lhe fornecesse as fraldas, mas
teve seu pedido indeferido. Assim, postula o deferimento da medida liminar e do pedido principal (fls.02/07). Juntou documentos
(fls.08/15). Determinou-se à Autoridade coatora a apresentação de informações sobre o pedido (fl. 16). A parte autora juntou
novos documentos às fls. 19. E o pedido de liminar foi deferido (fls. 22). A Autoridade coatora foi notificada (fl.23). E requereu a
juntada do comprovante de entrega do produto e a extinção do feito (fls.26). Juntou documentos (fls.27/28). A parte autora
concordou com o arquivamento do feito (fls.32). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 35/39). É o
relatório. DECIDO. Necessária se faz a concessão da ordem para que esta não seja descumprida posteriormente. Em razão dos
problemas médicos que possui, o impetrante necessita das fraldas geriátricas para a manutenção da sua saúde (fls. 19). Logo,
não se trata de mero produto de higiene. Já se decidiu: Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA FORNECIMENTO DE INSUMOS. Paciente com doença crônica e que não dispõe de recursos para custeio do
tratamento - Direito a receber pronto atendimento no fornecimento dos insumos pretendidos. Irrelevante a arguição de que
fralda geriátrica é produto de higiene e não se encontra padronizada. A garantia constitucional não se esgota com o fornecimento
de medicamentos, mas abrange todas as ações com vistas a atingir o direito assegurado. Recurso voluntário e reexame
necessário desprovidos. (Apelação nº0002432-81.2010.8.26.0053, relator Cristina Cotrofe, julgado em 30.05.2012). A
interpretação sistêmica e teleológica da Magna Carta nos fornece o viés constitucional em que foi construída a proteção à saúde
dos jurisdicionados. Com efeito, o art.1º, III, Constituição Federal traz como fundamento da República Federativa do Brasil o
princípio da dignidade humana. Já o art. 3º, notadamente incisos III e IV, traz o princípio da igualdade material onde por meio de
ações positivas, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, deverá o Estado assegurar a busca pela Justiça
Social a fim de se concretizar o ideário do Estado Democrático de Direito estampado no Preâmbulo Constitucional e no art. 1º
da Carta Republicana. Na esteira desse raciocínio, o art. 6º traz o direito à saúde como direito fundamental e o art. 23, II, CF,
estipula a competência material comum da União, Estados e Municípios para zelar pela saúde. É com base nesses dispositivos
constitucionais, em especial o último citado, que emerge a conclusão segura de que o art. 196 da CF ao dizer que a saúde é
dever do ?Estado? fez uso da expressão em sentido lato, fazendo englobar a União, os Estados-Membros e os Municípios. Pois,
consoante art. 23, II, a competência para zelar pela saúde é de todos os entes da Federação, e não apenas de um deles. Assim,
não há como aceitar quaisquer justificativas do Poder Público no sentido de se furtar a uma responsabilidade que lhe foi atribuída
constitucionalmente, dizendo que tal dever incumbe à outra esfera do governo. Eventual repartição de competências, em âmbito
infraconstitucional ou por convênios, deve ser resolvido posteriormente, por meio de ressarcimentos e compensações. Aliás, se
o repasse de verbas financeiras discrepa da repartição de atuações no âmbito da saúde, como sempre alegam, seria o caso de
os dirigentes políticos de cada esfera de governo se acertarem, por meio de fundos de compensações. É preciso que a saúde,
direito fundamental, seja vista com maior atenção. ?O ideal seria a efetivação do nosso pacto federativo, de uma fora que
houvesse, em relação à prestação da saúde, não apenas uma distribuição formal de competências e rendas, mas também
instrumentos de equilíbrio e compensação do sistema única de saúde. Uma alternativa seria a criação de um fundo de
compensação financeira entre os integrantes do SUS, de modo que o ente federal que suportou o ônus da prestação desse
serviço seja compensado pelos demais. Dessa forma, seria prestigiado o direito fundamental à saúde e a obtenção dos
medicamentos, não apenas de quem possui instrumentos e conhecimentos suficientes para ir até o Poder Judiciário, mas
também em relação aos efetivamente excluídos, que são excluídos inclusive das informações que possibilitam o acesso aos
direitos fundamentais (NEME, Eliana Franco e outro, Algumas considerações sobre o fornecimento de medicamentos pelo
Estado como instrumento de efetivação do direito constitucional à saúde, Direitos Fundamentais: da normatização à efetividade
nos 20 anos da Constituição Brasileira, coord. Claudinei J. Göttems e Dirceu Pereira Siqueira, Birigui-SP, Boreal Editora, 2008,
p. 117). Aliás, não há falar-se em ingerência de um poder constituído em outro, pois ao Poder Judiciário incumbe zelar pelos
direitos e garantias fundamentais atribuídos aos cidadãos, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações impostas pelo
Poder Constituinte às instituições republicanas. No ponto, esclarecedoras são as lições de JOSÉ AFONSO DA SILVA: ?...o
direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ?uma, de natureza negativa, que
consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de
natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento
delas .Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo
?que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas[...], de cujo cumprimento
depende a própria realização do direito, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo...( Curso de Direito
Constitucional Positivo, 17ªediçao,p.312, editora Malheiros, 1999)grifei. O direito líquido e certo da impetrante vem delineado
pelos documentos de fls.19, os quais retratam a necessidade do medicamento. Há, pois, dever do Estado, em sentido amplo, de
promover a saúde de seus cidadãos. De um lado, o direito à vida e à saúde do paciente, de outro, questões patrimoniais e
orçamentárias (estar o paciente inscrito em um cadastro prévio, ou o remédio em uma determinada lista, por ex.). A ciência
jurídica, permeada pelo senso humanitário- conditio sine qua non de qualquer operador do Direito- não nos aponta solução
outra que senão a proteção indelével do direito à vida e da finalidade precípua do Estado, segundo a Teoria Geral do Estado,
que é o bem estar das pessoas. Com o brilhantismo que o notabiliza, o Min. Celso de Mello assim ementou seu voto: ?Petição
nº 1.246-1- Santa Catarina (Medida Liminar) Re. Ministro-Presidente- Requerente: Estado de Santa Catarina, Adv. PGE-SC
João Carlos Von Hohendorff, Requerido: João Batista Gonçalves Cordeiro. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que
se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art.5º, caput) ou fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º