TJSP 25/06/2013 - Pág. 1437 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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deve ser pessoa que tem conhecimento dos fatos e fala em nome do réu como se ele estivesse presente. O silêncio do preposto
afirmando simplesmente nada saber sobre o fato equivale á recusa de depor que, nos termos do artigo 343 § 2º do CPC, implica
na aplicação da pena de confissão. No mesmo sentido o artigo 345 do CPC ao dispor que se a parte deixar de responder ao
que lhe for perguntado ou empregar evasivas seu comportamento equivale á recusa de depor. Neste sentido: “CONFISSÃO
FICTA - Preposto. Empregador que credencia preposto sem conhecimento de fatos incorre em confissão ficta” (TRT18ªR - RO
nº 1.866/94 - Ac. nº 2.912/96 - Rel. Juiz Heiler Alves da Rocha - DOEGO 06.09.96). “PREPOSTO - Desconhecimento do fato
da causa - Confissão ficta - Caracterização. A faculdade de o empregador se fazer substituir por preposto em audiência obriga
que este tenha conhecimento dos fatos da causa, cujas declarações obrigarão o preponente. O legislador atribuiu ao preposto
a mesma qualidade do representante máximo da sociedade comercial ou civil em Juízo. Por isso, as suas declarações em
audiência vinculam o empregador com a mesma força, como se as fizesse presente e pessoalmente. Com o desconhecimento
pelo preposto dos fatos da causa, atribui-se ao empregador um comportamento equivalente à recusa de depor (artigo 343,
parágrafo segundo do CPC). Indiscutível a caracterização da confissão ficta, cujos efeitos ensejam o encerramento da instrução
processual. E mais, uma vez verificada dispensa quem dela se beneficiou da obrigação de provar o fato confessado (artigo 334,
II CPC). Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular” (TRT15ªR - RO nº 18.005/97 - 2ª T - Ac. 048661/98 - Rel. Juiz
José Antônio Pancotti - DOE 26.01.99). “CONFISSÃO FICTA. Do preposto, indicado pelo empregador, exige-se conhecimento
dos fatos (parágrafo primeiro, do artigo 843, da CLT). conseqüentemente, é de se aplicar a ficta confessio à reclamada cujo
preposto alega ignorar fatos essenciais ao deslinde da controvérsia” (TRT18ªR - RO nº 1.303/96 - Ac. nº 4.078/97 - 9ª JCJ Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado - J. 26.08.97). Ora, o fato se deu em uma determinada agência
na qual certamente trabalham gerentes e funcionários que poderiam comparecer elucidando os fatos ou ao menos poderiam
transmitir à preposta que compareceu as informações necessárias para exercer a função de preposta e prestar os devidos
esclarecimentos ao juízo. No entanto a ré nomeou preposta que nada sabe sobre os fatos e que afirmou que sequer trabalha
no banco, não tem conhecimento sobre o desenvolvimento das atividades na agência do requerido e sobre as alegações da
autora. Assim, a única conclusão a que se pode chegar é que os fatos são verdadeiros. Tão verdadeiros que a ré nem se deu
ao trabalho de trazer funcionários envolvidos, ou até mesmo os vídeos de segurança da agência que poderiam demonstrar
a condição em que a requerente se encontrava, além de afirmar se estava esta acompanhada ou não na hora do fato, como
se deu a contratação. Também não apresentou o réu cópia dos contratos assinados ou das apólices de seguro referidas na
inicial. Diante da confissão o pedido de cancelamento do s empréstimos merece ser acolhido. Acrescente-se que a relação
entre a autora e o réu é de consumo sendo a responsabilidade do banco objetiva, diante da evidente falha na prestação do
serviço. Reconhecida a inexistência do débito, ilegal a inclusão do nome da autora em cadastros de devedores (fls. 23). O dano
moral decorre da própria inclusão indevida não havendo necessidade de qualquer outro prova. Neste sentido: “A jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação
de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária
a prova do prejuízo em concreto. “(STJ - REsp. nº 196.024 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.08.99).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.1 - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente ê considerado in
re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que ê presumido e decorre do próprio fato.....” (REsp 1105974/BA,
Rel. Ministro Sidnei Beneti. DJE em 13.05.2009) Considerando a natureza específica da ofensa sofrida, a intensidade do dano,
a conhecida repercussão da inclusão que afeta a vida econômica e social, a conduta da ré que nada fez para diminuir a as
consequências de seu ato entendo adequado o valor pleiteado na inicial. Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido para
anular os contratos celebrados pela autora com o banco réu em 27 de julho de 2011, ficando reconhecida a inexistência de
débitos deles decorrentes. Determino que se oficie ao SERASA e SCPC para cancelamento dos débitos. Condeno o réu no
pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de indenização por danos morais com correção monetária a partir
desta data e juros de 1% ao mês desde a data da inclusão indevida. Sem custas e honorários nesta fase. Oficie-se ao SERASA
e SCPC nos termos da determinação acima. P.R.I.C. Campinas, 18 de junho de 2013. - ADV: PEDRO LUIS BIZZO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO CHIMINAZZO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA BARBOSA FARIA BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2013
Processo 4003661-14.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Lucia Lorena de Mello Hossri e outro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Manifestem-se os autores sobre a
contestação e documentos em 10 dias. Intime-se. Campinas, 21 de junho de 2013. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP),
MARIANA CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 321983/SP)
Processo 4004589-62.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Paulo Sergio de Jesus
- VALONIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.VALONIA e outro - Paulo Sergio de Jesus e outros Intimação do patrono da ré CIELO S/A para que retire em cartório a petição física protocolada, vez que os presentes autos
são digitais. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), LIZE
SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP)
Processo 4006713-18.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOSE ALVES MARTINS IRANILDO JOSE GOMES FILHO - Vistos. Certifique-se sobre o resultado da pesquisa. Campinas, 21 de junho de 2013. - ADV:
PAULA MOLINARI D’ELLIA (OAB 321162/SP)
Processo 4010984-70.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RODRIGO LEANDRO
THOMAZ - AUSTRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Cite-se para contestar, no prazo de 15 dias, sob as
penas da lei. - ADV: JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP)
Processo 4011007-16.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ARLINDO FERRARI robson vial galvão me - Cite-se com as advertências legais. - ADV: SUELI DAVANSO MAMONI (OAB 142535/SP)
Processo 4011176-03.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LUIS
CARLOS LOUREIRO - IGUI PISCINAS - Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes
para, caso pretendam juntar eventuais documentos e contestação, que o façam de forma digitalizada, observando-se o disposto
no art. 19, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º