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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 1672

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

1672

que se vê, tratou-se de estimativa unilateral e provisória do autor. Sobre o assunto, já se pronunciou a Colenda 6ª Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em magistral decisão: Tem a jurisprudência proclamado que, ?nas ações de reparação
de danos, à falta de regra específica acerca do valor da causa, este deverá corresponder ao proveito econômico perseguido
pelo autor?(RT 647/186).Por outro lado, nada impede que, não dispondo o autor de elementos para calcular o real montante
do benefício patrimonial almejado, proponha uma estimativa provisória, a ser definitivamente fixada por ocasião da sentença
(RJTJSP 99/299 e 118/371). No caso em tela, observo que os autores-impugnados atribuíram à lide valor que não pode ser
considerado, neste exato momento processual, manifestamente exagerado ou abusivo, visto que expressa eventuais danos
experimentados. Maiores considerações neste sentido implicariam prejulgamento da causa, o que não se admite, haja vista
a provisoriedade da atribuição e a sua não vinculação ao quantum indenizatório, a ser estabelecido quando da apreciação do
meritum causae. Ademais, eventual sucumbência será calculada pelo valor estabelecido na sentença em caso de procedência
da demanda. Neste sentido o aresto abaixo colacionado: Responsabilidade Civil - Dano moral e material - Valor da causa Estimativa do prejuízo pelo autor - Possibilidade - Sucumbência que será calculada pelo valor da condenação e não pelo valor
da causa - Eventual excesso que não caracteriza prejuízo para o réu - CPC, artigo 258. Nas ações de indenização por danos
morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve como parâmetro para a fixação do
valor da causa, nos termos do artigo 258 do CPC? [Superior Tribunal de Justiça - REspecial nº 178.397 - MG - Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior - J. 18.09.2001 - DJ 04.02.2002]. Diante do exposto, REJEITO a impugnação oferecida ao valor atribuído
à causa. Certifique-se nos autos principais. Int. Orlândia, 29 de abril de 2012. MÔNICA GONZAGA ARNONI Juíza de Direito
- ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297 - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340 - ADV
GABRIELA SANTOS FERREIRA OAB/SP 315714
0006773-04.2009.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2004.003020-9/000001-000) Nº Ordem: 001652/2004 - (apensado ao
processo 0003020-15.2004.8.26.0404 - nº ordem 1652/2004) - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença JOSE GERALDO ANTUNES E OUTROS X ANTONIA MARCELINA BUZELI E OUTROS - Vistos. 1. Fl. 281: Expeça-se mandado
de penhora (fls. 273, item 1) e intime-se da parte executada. 2. Aguarde-se. Int (Dr. Marcio retirar precatória para distribuição).
- ADV MARCIO LUIZ SONEGO OAB/SP 116182 - ADV CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 144048 - ADV FLAVIA
MORETTI OAB/SP 239060 - ADV DOMINGOS ANTONIO NUNES NETO OAB/SP 248090
0006783-48.2009.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2004.003809-2/000001-000) Nº Ordem: 002071/2004 - (apensado
ao processo 0003809-14.2004.8.26.0404 - nº ordem 2071/2004) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ORLANDIA X MEIRELLES SUPERMERCADO LTDA - (Nota do cartório: Dr.
Matheus e Vinicius, foi deferido o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Após, manifeste-se o interessado em cinco dias). - ADV
MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636 - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
0007991-38.2007.8.26.0404 (404.01.2007.007991-2/000000-000) Nº Ordem: 001102/2007 - Outros Feitos Não Especificados
- REVISIONAL - JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA X O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido
julgado improcedente). 2. Cumpra-se. 3. Com interesse, defiro o desentranhamento da documentação original juntada, ficando
cópia nos autos. 4. No silêncio, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Int. Orlândia, 09 de maio de 2013. ANA
CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847 ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
0008124-80.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008124-4/000000-000) Nº Ordem: 001155/2007 - (apensado ao processo
0008136-94.2007.8.26.0404 - nº ordem 1160/2007) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - C. A. S. X C. E. C.
- Retirar certidão de honorários (DR. Rodrigo) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496 - ADV JAQUELINE RIBEIRO
LAMONATO CLARO OAB/SP 179156
0008526-64.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008526-8/000000-000) Nº Ordem: 001298/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Produto Rural - NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA S/A X ANTÔNIO CÂNDIDO QUEIRÓZ E OUTROS
- Fls. 343 - Sentença nº 1460/2013 registrada em 14/06/2013 no livro nº 495 às Fls. 179: Vistos. 1. Fls. 337/341: HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extintos os apensos e incidentes (artigo
267, inciso VIII, do CPC). Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC. 2. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada, conforme convencionado (item 9, de fl. 340). 3.
Honorários advocatícios na forma pactuada. 4. Inexistem penhora e bloqueio nos autos. 5. OFICIE-SE para a SERASA e o SCPC
para exclusão dos nomes dos executados de seus cadastros (item 11, de fl. 340), devendo a parte interessada retirar os ofícios
e comprovar a remessa no prazo de dez dias. 6. Transitando em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, na sequência.
P.R.I. e Cumpra-se. Orlândia, 13 de junho de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV
ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP
83286 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778 - ADV ALESSANDRA REIS OAB/GO 12516
0011220-06.2007.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2004.003955-4/000001-000) Nº Ordem: 002167/2004 - (apensado
ao processo 0003955-55.2004.8.26.0404 - nº ordem 2167/2004) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X SANDRO GOMES GONCALVES - Vistos. 1. Para
prosseguimento, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. 2. Na inércia,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. Orlândia, 08 de maio de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza
de Direito - ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP
17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV
LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN OAB/SP 169717 - ADV JORGE LUIZ
PEREIRA OAB/MG 46336
Centimetragem justiça

2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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