TJSP 25/06/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
2006
0007634-82.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007634-9/000000-000) Nº Ordem: 001527/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA
MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Tendo restado incontroverso o pagamento de parte do débito pela ré Cia
Açucareira, julgo extinto o presente feito com relação à mesma, com fundamento no artigo 794, II, do C.P.C., fazendo-se as
anotações de praxe, exluindo-a do pólo-passivo. Assim sendo, o feito deverá prosseguir contra a obrigada SANTA ROSA, eis
que a recuperação judicial da coobrigada CIA AÇUCAREIRA, não obsta o prosseguimento do feito contra a obrigada SANTA
ROSA, conforme preceituam os artigos 49, 59 e 61 da lei 11.101/05. Outrossim, verifico que há controvérsia quanto ao valor do
débito remanescente, devendo, pois, o autor apresentar novo cálculo, especificado e pormenorizado, do crédito que entende
devido, corrigindo-se o valor nos termos da tabela própria do T.J, mais juros de 12% ao ano, abatendo-se, na data do efetivo
pagamento, o valor pago pela coobrigada CIA AÇUCAREIRA, corrigindo-se a partir dai, o remanescente até a data da efetivação
do cálculo, dando-se em seguida, vista a executada SANTA ROSA para impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 - ADV ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO OAB/SP 303680 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO
AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
0007637-37.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007637-7/000000-000) Nº Ordem: 001530/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA
MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Tendo restado incontroverso o pagamento de parte do débito pela ré Cia
Açucareira, julgo extinto o presente feito com relação à mesma, com fundamento no artigo 794, II, do C.P.C., fazendo-se as
anotações de praxe, exluindo-a do pólo-passivo. Assim sendo, o feito deverá prosseguir contra a obrigada SANTA ROSA, eis
que a recuperação judicial da coobrigada CIA AÇUCAREIRA, não obsta o prosseguimento do feito contra a obrigada SANTA
ROSA, conforme preceituam os artigos 49, 59 e 61 da lei 11.101/05. Outrossim, verifico que há controvérsia quanto ao valor do
débito remanescente, devendo, pois, o autor apresentar novo cálculo, especificado e pormenorizado, do crédito que entende
devido, corrigindo-se o valor nos termos da tabela própria do T.J, mais juros de 12% ao ano, abatendo-se, na data do efetivo
pagamento, o valor pago pela coobrigada CIA AÇUCAREIRA, corrigindo-se a partir dai, o remanescente até a data da efetivação
do cálculo, dando-se em seguida, vista a executada SANTA ROSA para impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. - ADV
GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS OAB/SP 107719 ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI OAB/SP 113573 - ADV LUIZ OSCAR DE MELLO OAB/SP 81697
- ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678 - ADV
JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 - ADV REJANE CRISTINA SALVADOR OAB/SP 165906 - ADV CARLOS
ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR OAB/SP 214264 - ADV FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES OAB/SP 209083 - ADV
MATHEUS PARDO LOPES OAB/SP 205152 - ADV LILHAMAR ASSIS SILVA OAB/SP 226163 - ADV RENATO ALCANTARA
TAMAMARU OAB/SP 246405 - ADV GUSTAVO DI SERIO DIAS OAB/SP 286158 - ADV RAONI MESCHITA FERNANDES OAB/
SP 286317
0007638-22.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007638-0/000000-000) Nº Ordem: 001531/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - IMOBILIÁRIA ARRUDA DÁ SORTE X SANTA ROSA MERCANTIL
AGROPECUÁRIA LTDA - Tendo restado incontroverso o pagamento de parte do débito pela ré Cia Açucareira, julgo extinto o
presente feito com relação à mesma, com fundamento no artigo 794, II, do C.P.C., fazendo-se as anotações de praxe, exluindo-a
do pólo-passivo. Assim sendo, o feito deverá prosseguir contra a obrigada SANTA ROSA, eis que a recuperação judicial da
coobrigada CIA AÇUCAREIRA, não obsta o prosseguimento do feito contra a obrigada SANTA ROSA, conforme preceituam
os artigos 49, 59 e 61 da lei 11.101/05. Outrossim, verifico que há controvérsia quanto ao valor do débito remanescente,
devendo, pois, o autor apresentar novo cálculo, especificado e pormenorizado, do crédito que entende devido, corrigindose o valor nos termos da tabela própria do T.J, mais juros de 12% ao ano, abatendo-se, na data do efetivo pagamento, o
valor pago pela coobrigada CIA AÇUCAREIRA, corrigindo-se a partir dai, o remanescente até a data da efetivação do cálculo,
dando-se em seguida, vista a executada SANTA ROSA para impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. - ADV GINO
AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 - ADV RODRIGO CARLOS
AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
0007640-89.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007640-1/000000-000) Nº Ordem: 001533/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Certifico e dou fé que ante a juntada dos embargos à execução e documentação em
anexo apresentados pela executada Santa Rosa, encaminhei os autos para intimação do autor/embargado para impugnação,
no prazo legal, sob as penas da lei. Penápolis SP, 7 /6 / 2013. Paulo César Sales Veiga, Escrivão Judicial II, , digitei. - ADV
GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 - ADV ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO OAB/SP 303680 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO
AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
0007642-59.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007642-7/000000-000) Nº Ordem: 001535/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - CERTIFICO E DOU FÉ em cumprimento ao comunicado nº 1307/2007 da Corregedoria
Geral da Justiça publicado no D/O de 02/01/2008, independente de despacho judicial, providenciei o(s) ato(s) ordinatório(s)
a seguir assinalado: 1535/09: Decorreu o prazo sem nova manifestação, motivo pelo qual remeto os autos à publicação para
manifestação do interessado, requerer o que de direito, sob as penas da lei. - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP
166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
0007677-19.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007677-1/000000-000) Nº Ordem: 001544/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUIZ FERNANDO PREVIATTO X MBM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA - Proc. nº 1544/2009 Tendo em vista o que fora decidido na sentença de fls. 17 e o teor do documento de fls. 143, trazido
aos autos pelo Banco Itaú (financeira), manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de que não existe
contrato em aberto do veículo placa DJW-9586 e que o gravame foi baixado em 30/10/2010, sob pena de ser considerada
satisfeita a obrigação e extinto o feito. Plis, data supra. - ADV SAMYRA RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 245915
0008103-31.2009.8.26.0438 (438.01.2009.008103-8/000000-000) Nº Ordem: 001648/2009 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º