TJSP 27/06/2013 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1444
1607
Juízo: Se houve invalidez, quando que o autor teve ciência inequívoca de seu estado de saúde e da consolidação das limitações
físicas? A invalidez do autor é total ou parcial? É proveniente do acidente de trânsito narrado na inicial? Se parcial, qual o grau
de invalidez, baseado na tabela de acidentes pessoais da SUSEP, bem como na Tabela inserida na Lei nº 6.194/74, pela Lei nº
11.945/09? Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. A ré deverá depositar (CPC - art. 33),
em cinco dias, a importância retro determinada, como garantia do pagamento da remuneração do perito, uma vez que requereu
a produção da prova (fls. 48vº). Posteriormente haverá deliberação sobre a produção da prova oral, se ainda for caso. Int. - ADV
DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0001527-97.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000262/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
D. C. V. X I. P. D. S. - Fls. 16 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito
esteve parado por mais de trinta dias por inércia da autora, demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o
exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito.
Fixo os honorários advocatícios em 30% sobre o valor máximo da Tabela da OAB/DPE. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386
0001543-51.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000265/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. A. E. X A.
S. D. S. - Fls. 24 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 20/21, para que surta os jurídicos e legais efeitos
de direito, e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
feito, com resolução de mérito. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a Tabela da OAB/DP. Expeça-se certidão. Após,
arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV SOLANGE DA GRACA MAGRO SACCHETIN OAB/SP 146655
0001650-95.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000283/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV
FINANCEIRA S/A CFI X JOELSON COSTA LIMA JUNIOR - Fls. 22 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar
o necessário andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia da autora, demonstrando assim desinteresse
no deslinde da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito
sem julgamento do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP
269588
0001728-89.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000299/2013 - Monitória - Nota Fiscal ou Fatura - MADEIREIRA FG LTDA X
ANTONIO DONIZETE BITENCOURTE - Nota de cartório : Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito. ADV SHILIAM SILVA SOUTO OAB/SP 232454
0001743-29.2011.8.26.0400 (400.01.2011.001743-5/000000-000) Nº Ordem: 000311/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSIAS FERREIRA DA
COSTA - Fls. 82 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve parado
por mais de trinta dias por inércia da autora, demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o exposto, com
fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV NICOLE
GUIMARÃES OAB/SP 234045
0001853-57.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000328/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- ITAU - UNIBANCO S/A X EQUIPE TRIBBOS, SOM, ELETRONICA E MOVEIS USADOS LTDA - ME - Fls. 39 - Vistos. A autora
peticionou requerendo a extinção e arquivamento do feito (fls. 36). Não havendo citação, desnecessária a concordância da parte
contrária para desistência do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Homologo a desistência do prazo recursal requerida a fls. 36. Arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO
BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS
EYZANO OAB/SP 272353
0001900-31.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000337/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - TERESINHA
CRISTINA FARIA ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 30 - Vistos. Deixo de designar audiência
de conciliação por entender improvável a obtenção de acordo. No mais, as partes são legítimas, estão representadas, inexistem
irregularidades a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Defiro a prova pericial e, para tanto, nomeio o
Dr. ROBERTO JORGE, intimando-o para designar data para perícia na autora. Os quesitos do INSS encontram-se arquivados
em cartório. Formule a autora seus quesitos. Deverá a Serventia encaminhar os quesitos formulados pelas partes ao médico
nomeado para resposta. Desde já formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que
o impossibilita de trabalhar? 2) O(a) periciando(a) é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade
declarada na inicial? 3) Considerando o estado clínico do autor, quais os tipos de atividade laborativa podem ser exercidas
pelo periciando? 4) Qual a causa desta incapacidade? 5) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou, caso não
possível, estimar)? 6) Qual a causa desta lesão? 7) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 8)A
incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 9) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS, é
possível afirmar que tal cessação foi indevida? Nos termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, arbitro os honorários
periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal. A necessidade de produção de prova
oral será apreciada posteriormente, se ainda for o caso. Int. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV
GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
0001905-53.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000339/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V. J.
G. X M. A. D. F. - Fls. 21 - Vistos. Decreto o divórcio judicial do casal, nos termos do E.C. nº 66/10. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida no pagamento
custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não houve resistência ao pedido inicial. Expeça-se certidão de
honorários no valor de 100% sobre a Tabela da OAB/DP. Oportunamente, expeça-se o competente mandado de averbação.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
0001985-17.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000345/2013 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º