TJSP 27/06/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1444
2006
% do valor da tabela, se o caso. Expeça-se o necessário. Registre-se. Oportunamente comunique-se a extinção e arquivem-se
os autos. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Peruíbe, 16 de maio de 2013. - ADV CLAYR MARIA
FONSECA FIRMO GUERREIRO OAB/SP 131128 - ADV IVANA CAROLINE DA SILVA ROCHA OAB/SP 251816
0006579-87.2009.8.26.0441 (441.01.2009.006579-0/000000-000) Nº Ordem: 001853/2009 - Alvará Judicial - Espécies de
Contratos - A. J. D. J. O. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vistas dos autos ao interessado para retirar, em 05 dias,
documento expedido pelo Cartório ? Guia de Levantamento. - ADV ROSANA APARECIDA OCCHI OAB/SP 241356
0006587-93.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006587-4/000000-000) Nº Ordem: 001700/2011 - Monitória - Cheque - ROGERIO
ALFREDO DE CASTRO BRANDÃO X AGNELO WERSON - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
E PROCEDENTE A MONITÓRIA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial tendo por objeto o crédito
declarado pelo autor na inicial (R$ 12.169,67), corrigido monetariamente a partir da propositura da demanda pela tabela prática
do TJSP e acrescido de juros de 1% contados da mesma data. Arcará a embargante com o pagamento das custas processuais
corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo
20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, verba esta que fica suspensa em decorrência das benesses da gratuidade da
justiça. Com o trânsito em julgado, cumpra a ré a sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa
do artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peruíbe, 28 de maio de 2013. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz
de Direito Recebi os autos em cartório. ___________Esc. - ADV ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 104980 - ADV
KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU OAB/SP 216062 - ADV LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU
OAB/SP 229102
0006630-93.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006630-0/000000-000) Nº Ordem: 001620/2012 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação - CARIRI SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME X BANCO ITAÚ S/A - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e CASSO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Eventuais pagamentos efetuados nestes autos servirão apenas para a amortização do débito.
Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 678,00, a título de honorários advocatícios, bem como às custas e despesas
processuais. No mais, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 38.564,00, valor este que servirá para fins de recurso, visto
que o que se discute nos presentes autos é todo o contrato. Recolha a parte autora eventual diferença das custas iniciais de
distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativas. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em favor da parte
requerida. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. ADV CLELIA FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 313044 - ADV ANGELO DAVID BASSETTO OAB/SP 61167
0006794-58.2012.8.26.0441 Incidente-1 (441.01.2011.006587-6/000001-000) Nº Ordem: 001700/2011 - (apensado ao
processo 0006587-93.2011.8.26.0441 - nº ordem 1700/2011) - Monitória - Exceção de Incompetência - AGNELO WERSON
X ROGERIO ALFREDO DE CASTRO BRANDÃO - CONCLUSÃO Aos 13/12/2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe/SP, Dr. JAMIL NAKAD JUNIOR. Eu, ____________, Escrevente, certifico e
dou fé. Aceito a conclusão, na data acima. Vistos. Trata-se de exceção de incompetência ajuizada por AGNELO WERSON em
face de ROGÉRIO ALFREDO DE CASTRO BRANDÃO. Alega, em síntese, que: o juízo do Juizado Especial Cível de Peruíbe
está prevento para conhecer da lide, uma vez que o contrato verbal que envolve as partes foi levado a este juízo. Requer a
procedência da exceção de incompetência, com a imediata suspensão dos processos de execução e embargos. Recebido
a exceção de incompetência e determinado o seu processamento em fls. 103. Citado, o excepto ROGÉRIO ALFREDO DE
CASTRO BRANDÃO manifestou-se (fls. 106/108) e alegou: a discussão da demanda no Juizado Especial restou superada; o réu
não compareceu a audiência de instrução e a causa foi extinta. Requer a rejeição da exceção. Esse é o relatório. Fundamento
e decido. Não assiste razão à parte excipiente. O processo 760-11 foi extinto e por isso não há conexão entre os processos.
No mais as demandas são distintas, como causa de pedir e pedido distintos. Ante o exposto, REJEITO a exceção. Prossigase nos autos principais. Intimem-se. Peruíbe, 28 de maio de 2013. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz de Direito Recebi os autos
em cartório. ______ Escrevente. - ADV KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU OAB/SP 216062 - ADV LIGIA MARIA
LACERDA BONAVENTURA DE ABREU OAB/SP 229102 - ADV ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 104980
0006908-94.2012.8.26.0441 Nº Ordem: 001648/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. D. L. S. X V. D.
D. S. - Diante da conciliação frutífera, foi lavrado o seguinte termo de conciliação: As partes acordam nos seguintes termos: A
representante do autor requer a desistência da ação, tendo em vista que o autor, atualmente, está sob a guarda do requerido/
pai, onde reside na companhia também de sua avó paterna sra Natália Dias Pindaiba, que deverá cumprir o presente acordo.
No entanto, por economia processual e por tratar-se de interesse de menor, acordam que a representante/mãe, terá o direito de
visita garantido podendo visitar seu filho Richard, atualmente com seis anos em horário livre desde que observado a rotina da
criança com relação ao horário noturno e escolar. A patrona do requerido informa que encontra-se perante a segunda vara desta
Comarca, processo nº 1479/12, ação de guarda. A patrona do requerido se compromete, tendo em vista que a ré ainda não foi
citada e não haverá prejuízo à ação, irá requerer a desistência da ação, vista que a genitora Sra Viviane Aparecida de Lima
concorda que a guarda do menor seja exercida pelo pai Sr. Valdevino Dias da Silva. Pelos(as) conciliadores(as) foi dito: Diante
do exposto e, por determinação do MM Juiz titular desta Vara, remeto os autos ao Ministério Público para parecer e conclusos
para sentença. Ouvido o Ministério Público, por seu representante foi dito que não se opõe ao acordo, uma vez preservados os
interesses do(s) incapaz(es). A seguir, pelo(a) MM Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: Vistos. HOMOLOGO acordo exposto,
para que se produza seus regulares efeitos, dando por extinto o processo na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifico, nesta data, o trânsito em julgado. Sentença dada e publicada em
audiência, da qual saem os presentes intimados. Fixo os honorários do(s) advogado(s) em 100 % do valor da tabela, se o caso.
Expeça-se o necessário. Registre-se. Oportunamente comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. NADA MAIS. Lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Peruíbe, 16 de maio de 2013. - ADV LUCIANA COSTA DE GOIS CHUVA OAB/SP
203303 - ADV MARIA ANTONIETA LEIS OAB/SP 111176 - ADV LUCIANA COSTA DE GOIS CHUVA OAB/SP 203303
0006934-92.2012.8.26.0441 Nº Ordem: 000001/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - WESLEI
RAMOS OLIVEIRA X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1550/2013 registrada em 28/05/2013 no livro nº 160 às Fls. 62/64:
De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 7.636,56 com incidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º