TJSP 27/06/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1444
2007
de juros da mora de 1% e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da
data do saque final (25/06/2012), nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com
as respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 21, CPC). Oportunamente, comunique-se e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV MILCA SILVA PINTO OAB/SP
133474
0000021-94.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000021-9/000000-000) Nº Ordem: 000037/2012 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - ObrigaçÃμes - MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X WALDERES FRASNELI DA COSTA LINO
- Sentença nº 1517/2013 registrada em 28/05/2013 no livro nº 160 Ãs Fls. 14/15: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos opostos por WALDERES FRASNELI DA COSTA LINO em face de MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Defiro, assim, os pedidos realizados pelo Ãrgão Ministerial (fls. 142 â itens âbâ? e âdâ?) para que o embargante seja
intimado para indicar bens a penhora, além de deferir a pesquisa do bens em nome do executado junto ao sistema INFOJUD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peruà be, 09 de maio de 2013. - ADV ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI OAB/SP
268202 - ADV VASNI ANUNCIADA DA SILVA OAB/SP 317011
0000081-38.2010.8.26.0441 (441.01.2010.000081-4/000000-000) Nº Ordem: 000021/2010 - Inventário - Inventário e
Partilha - ELAINE CRISTINA DE SOUZA SANTOS E OUTROS X ADELINO DA HORA SANTOS - CONCLUSÃO Aos 08/03/2013,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruà be/SP, Dr. JAMIL NAKAD JUNIOR.
Eu, _______, Escrevente., certifico e dou fé. Aceito a conclusão, na data acima. Vistos. Trata-se de inventário promovido
por ELAINE CRISTINA DE SOUZA SANTOS e ERICA ADELINE SOUZA SANTOS em razão do falecimento de ADELINO DA
HORA SANTOS. Alega que o de cujus não deixou testamento; deixou bens e herdeiros maiores (ELAINE, ERICA, RAFAEL)
e menores (ISABELE E GABRIELLE). Requer a procedência do pedido a fim de proceder a abertura de inventário dos bens
deixados pelo falecido e posterior partilha; que seja nomeado como inventariante ERICA ADELINE SOUZA SANTOS; bem
como a concessão da gratuidade da justiça. Juntada certidão de óbito, com data do falecimento em 28/11/2009. (fls.09).
Nomeada a requerente ELAINE como inventariante (fls.35). Os autores requereram em fls. 36 a alteração da nomeação
da inventariante para MARTA RIBEIRO. Nomeada a requerente MARTA RIBEIRO como inventariante (fls.40). Em suas primeiras
declaraçÃμes (fls.44/48), a inventariante informou que: O falecido mantinha vida em comum com Marta Ribeiro; possuà a
05 filhos; possuà a os direitos sobre o bem de fls. 46; não deixou dà vidas. Retificou o valor da causa para R$ 7.800,00. A
inventariante informou em fls. 50 que os direitos sobre bem deixado pelo de cujus é devedor de tributos junto à Fazenda
Pública Municipal. Requereu a expedição de alvará para autorizar a alienação do imóvel. Certidão de objeto e pé
da ação de reconhecimento e dissolução de união estável em fls. 96. O Ministério Público em fls. 97/97-verso
concordou com a alienação do imóvel; aguarda a comprovação da união estável, para prosseguimento do feito. Esse
é o relatório. Fundamento e decido. Por ora, nos termos da cota ministerial defiro a alienação do imóvel, devendo ser
depositado integralmente o valor da venda em juà zo para posterior quitação dos débitos e partilha. Com a alienação
dos direitos sobre o imóvel, que não poderá ser feita por preço inferior à média das três avaliaçÃμes juntadas aos
autos, fica deferido a expedição de mandados de levantamento tão-somente para o pagamento dos tributos municipais
e estaduais, entre eles o ITCMD, mediante simples petição demonstrando o valor do débito junto a essas pessoas jurÃdicas de direito público. Informe, outrossim, o andamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável,
requerendo nos autos do reconhecimento a remessa ao setor de conciliação, caso necessário, visto que parece não haver
oposição ao pedido, uma vez que há filhos em comum com o falecido. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. PeruÃbe, 13 de junho de 2013. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz de Direito - ADV DANIELA COLAMARINO DE ALMEIDA VIGNOLI OAB/SP
172877 - ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132
0000195-40.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000195-1/000000-000) Nº Ordem: 000039/2011 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - LUCIUS DE SANT ANNA FILHO X BANCO AYMORà CRÃDITO E FINANCIAMENTO S/A - Levantemse os valores constantes dos autos em favor do autor, intimando-se pessoalmente para retirada e após, arquivem-se com as
cautelas de praxe. Int. - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP 78886 - ADV HENRIQUE JOSÃ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
0000200-91.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000053/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - KARIN PASCHER X ISABEL CRISTINA DE JESUS - Sentença nº 1610/2013 registrada em 05/06/2013 no livro
nº 160 Ãs Fls. 171/172: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos da e, por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÃÃO DE MÃRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
nos termos da fundamentação acima, para julgar improcedente o pedido de manutenção da posse e julgar procedente o
pedido de reparação de danos pelas benfeitorias realizadas no bem, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Cada parte arcará com as suas despesas processuais e verba honorária de seus advogados. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS OAB/SP 61989 - ADV FABIANA MARIA ASCENSO OAB/SP
273510
0000218-83.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000218-5/000000-000) Nº Ordem: 000047/2011 - Despejo por Falta de
Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA APARECIDA CARVALHO CARREIRA X JOÃO CARLOS RODRIGUES RAMIRES Sentença nº 1632/2013 registrada em 06/06/2013 no livro nº 160 Ãs Fls. 222/223: Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por MARIA APARECIDA CARVALHO CARREIRA em face de JOÃO CARLOS RODRIGUES RAMIRES para rescindir
o contrato havido entre as partes, bem como condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, descontados eventuais
pagamentos comprovados em fase de cumprimento de sentença, e, ainda as parcelas vencidas no curso do processo até
a desocupação (artigo 290 do CPC) sendo que incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária pela tabela prática do TJSP desde cada inadimplemento Condeno ainda o réu ao pagamento de 10% do valor da
condenação, bem como Ãs custas e despesas processuais. Fixo os honorários dos advogados (a) nomeados (a) em 100%
da Tabela da Defensoria Pública. Expeça-se mandado de despejo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV NELSON
MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV DJALMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 175991 - ADV MARIA DALVA DE CARVALHO OAB/
SP 258787
0000244-13.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000063/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - FERNANDO
CARREIRA CÃMARA X BANCO DO BRASIL - Sentença nº 1633/2013 registrada em 06/06/2013 no livro nº 160 Ãs Fls.
224/225: De acordo com todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º