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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 - Página 2008

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TJSP 27/06/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1444

2008

pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigà vel os empréstimos
e saques em discussão nestes autos condenar o réu, a tà tulo de danos materiais, à repetição dos valores descontados
indevidamente de sua conta, acrescido dos encargos financeiros, com incidência de juros da mora de 1% e correção
monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada falsa contratação/
saque. Diante da sucumbência recà proca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários
advocatà cios (artigo 21, CPC). Com o trânsito em julgado, cumpra o réu a sentença nos termos do artigo 475-J do CPC,
sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV ANA PAULA SILVEIRA
MARTINS OAB/SP 265816 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO
MOREIRA BAZZO OAB/SP 244214 - ADV MARIANA BELLINI LOUREIRO OAB/SP 253380
0000341-23.2007.8.26.0441 (441.01.2007.000341-9/000000-000) Nº Ordem: 000086/2007 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Duplicata - ELETROMÃVEIS E DECORAÃÃES LTDA X VALDELICE GARCIA DOS SANTOS - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
EletrÒnico o seguinte ato ordinatório: Ao compulsar os autos constatei que a OAB indicou advogado para atuar como defensor
do requerente deste modo procedo à intimação do mesmo para que se manifeste no prazo de 05 dias, para tomar ciência de
todo o processado. - ADV CLAUDIA MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/SP 197639 - ADV MARCELO PASQUATO
OAB/SP 184774
0000733-84.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000733-0/000000-000) Nº Ordem: 000185/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - MARIA DO CARMO PIETRO X BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO - Expeça-se mandado de
levantamento em favor do da herdeira doa autora. Após, intime-a pessoalmente para levantar os valores. Int. - ADV ARIEL
MARTINS OAB/SP 78886
0000929-30.2007.8.26.0441 (441.01.2007.000929-0/000000-000) Nº Ordem: 000243/2007 - Despejo por Falta de
Pagamento - Locação de Imóvel - AUGUSTO JOSà LOURO X REGINALDO URZE - Sentença nº 1636/2013 registrada
em 06/06/2013 no livro nº 160 Ãs Fls. 230/231: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta demanda movida por
AUGUSTO JOSà LOURO em face de REGINALDO URZE, para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.059,57 (FLS.06)
sendo que incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP
desde a elaboração dos cálculos. Condeno ainda a ré ao pagamento de 10% de honorários advocatà cios, bem como
custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, fica a vencida intimada ao pagamento do débito acima, sob pena
de incidir a multa prevista no artigo 475-J, do CPC. Fixo os honorários dos advogados(a) nomeados(a) em 100% da Tabela da
Defensoria Pública. Desnecessária a expedição de mandado de despejo, diante da imissão na posse do autor. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV MANOEL FERREIRA DE SOUZA OAB/SP
297819
0000963-92.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000239/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
APARECIDA CAMARGO X SABESP - Sentença nº 1616/2013 registrada em 05/06/2013 no livro nº 160 Ãs Fls. 190/191:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÃÃO DE MÃRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC,
devendo a autora ajuizar demanda em face do consórcio vencedor a fim de pleitear a indenização que requer. Condeno a
autora Ãs custas e despesas processuais, bem como à verba honorária que fixo em R$ 687,00, verbas estas que se encontram
suspensas por força de lei (L. 1.050/60). Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV ANA PAULA SILVEIRA MARTINS OAB/SP 265816
0001066-02.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000264/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. F. L. E OUTROS CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça EletrÒnico o seguinte ato ordinatório: Vistas dos autos ao interessado para retirar, em 05 dias, documento expedido
pelo Cartório â Certidão de Casamento. - ADV PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 305879
0001086-27.2012.8.26.0441 (441.01.2012.001086-0/000000-000) Nº Ordem: 000284/2012 - Despejo - Locação de
Imóvel - HENRIQUE KESTERING X ASSOCIAÃÃO PADRE LEONARDO NUNES E OUTROS - Cuida-se de matéria que
se admite transação, em especial, por se tratar de interesse disponà vel, determino a remessa dos presentes autos para
tentativa de conciliação, tendo em vista as metas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e, em especial, ao princà pio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Observe-se
que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação a todo pedido, permitindo-se Ãs partes livremente
negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condiçÃμes de pagamento, descontos, parcelamento, bem como
multa razoável de 10% sobre o débito e/ou vencimento antecipado de todas as parcelas, em caso de inadimplemento.
A transação, no mais, observa os artigos 840 a 850, do CC. A conciliação pÃμe fim ao lità gio e é o melhor meio de
pacificação social por meio de concessÃμes de ambos os litigantes que com o acordo tem a certeza do débito e tornam
o tÃtulo exigà vel após a homologação. Obtida a conciliação total, venham os autos conclusos para homologação,
nos termos do artigo 269, III, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, momento em que as partes
desistem do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, e formando-se, dessa forma, tà tulo executivo judicial, que
seguirá as regras do cumprimento de sentença (Livro I, Tà tulo VIII, CapÃtulo X, do CPC). No caso de conciliação parcial,
haverá a homologação nos mesmos termos da total, transitando em julgado este capà tulo da sentença, e o processo
prosseguirá apenas na parte em lità gio. Tendo em vista a edição da Portaria nº 01/06, designo audiência para tentativa de
conciliação para o dia 16/07/2013, Ãs 11:30 horas. Após venham os conclusos. Int. - ADV ELISA ESTER WIGGERS OAB/SC
14234 - ADV MANOEL FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 297819
0001096-08.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001096-5/000000-000) Nº Ordem: 000267/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - V. D. P. X L. A. P. - Sentença nº 1535/2013 registrada em 28/05/2013 no livro nº 160 Ãs
Fls. 37: Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÃÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular
desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 267, inciso III, e § 1º do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas
e demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV MARIA ANTONIETA LEIS OAB/SP 111176
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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