TJSP 28/06/2013 - Pág. 1651 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1445
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verdadeira a tese do réu. Assim, não havendo a demonstração de que o réu foi o causador da colisão, quem deu causa ao
engavetamento, o pedido inicial, não merece guarida. Cumpre observar que pelo BO não é possível auferir quem provocou
as colisões sucessivas. Lembre-se que a orientação jurisprudencial é no sentido de que é culpado aquele quem bateu atrás
e provoca as colisões sucessivas. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. P.R.I. e C. - ADV: ASTON
PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP)
Processo 0078129-51.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078129) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Danilo Coppi Aquino de Oliveira - Oi S/A - Ás contrarrazões. - ADV: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB
300783/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0088966-68.2012.8.26.0114 (011.42.0120.088966) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Ana Paula Lousada Dias - Banco do Brasil S/A - Vistos. Para possibilitar o julgamento do processo junte a autora cópia dos
três últimos extratos da conta corrente referida a fls. 03 primeiro parágrafo informando qual o débito atual lançado pelo ré na
conta. Oficie-se ao SERASA e SCPC para que em dez dias informem todas as inclusões e exclusões em nome da autora com as
respectivas datas. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
Processo 3000759-08.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ODAIR
BISCARO TREVISANI - BANCO ITAU S/A - Vistos. ODAIR BISCARO TREVISANI ingressou com a presente ação contra BANCO
ITAÚ S/A. Afirmou que em 27 de julho de 2011 foi vítima de um golpe, sendo obrigada a realizar empréstimos junto ao banco
requerido. Relata que não estava plenamente consciente uma vez que lhe foi dada água com alguma substância desconhecida,
sendo coagida a contrair os débitos. Alegou falha do Banco réu e existência de seguro. Requereu indenização pelos danos
morais, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a declaração de inexistência do débito. O banco réu
apresentou contestação em audiência. Foram colhidos depoimentos pessoais. Dispensado no mais o relatório nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da preposta do
requerido para obter esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial. Ocorre que a preposta não soube prestar nenhum
esclarecimento, demonstrando completo desconhecimento sobre os fatos discutidos no processo (fls. 43). Dispõe o artigo 9º §
4º da Lei 9099/95 que sendo o réu pessoa jurídica poderá ser representado por preposto credenciado. Obviamente o preposto
deve ser pessoa que tem conhecimento dos fatos e fala em nome do réu como se ele estivesse presente. O silêncio do preposto
afirmando simplesmente nada saber sobre o fato equivale á recusa de depor que, nos termos do artigo 343 § 2º do CPC, implica
na aplicação da pena de confissão. No mesmo sentido o artigo 345 do CPC ao dispor que se a parte deixar de responder ao
que lhe for perguntado ou empregar evasivas seu comportamento equivale á recusa de depor. Neste sentido: “CONFISSÃO
FICTA - Preposto. Empregador que credencia preposto sem conhecimento de fatos incorre em confissão ficta” (TRT18ªR - RO
nº 1.866/94 - Ac. nº 2.912/96 - Rel. Juiz Heiler Alves da Rocha - DOEGO 06.09.96). “PREPOSTO - Desconhecimento do fato
da causa - Confissão ficta - Caracterização. A faculdade de o empregador se fazer substituir por preposto em audiência obriga
que este tenha conhecimento dos fatos da causa, cujas declarações obrigarão o preponente. O legislador atribuiu ao preposto
a mesma qualidade do representante máximo da sociedade comercial ou civil em Juízo. Por isso, as suas declarações em
audiência vinculam o empregador com a mesma força, como se as fizesse presente e pessoalmente. Com o desconhecimento
pelo preposto dos fatos da causa, atribui-se ao empregador um comportamento equivalente à recusa de depor (artigo 343,
parágrafo segundo do CPC). Indiscutível a caracterização da confissão ficta, cujos efeitos ensejam o encerramento da instrução
processual. E mais, uma vez verificada dispensa quem dela se beneficiou da obrigação de provar o fato confessado (artigo 334,
II CPC). Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular” (TRT15ªR - RO nº 18.005/97 - 2ª T - Ac. 048661/98 - Rel. Juiz
José Antônio Pancotti - DOE 26.01.99). “CONFISSÃO FICTA. Do preposto, indicado pelo empregador, exige-se conhecimento
dos fatos (parágrafo primeiro, do artigo 843, da CLT). conseqüentemente, é de se aplicar a ficta confessio à reclamada cujo
preposto alega ignorar fatos essenciais ao deslinde da controvérsia” (TRT18ªR - RO nº 1.303/96 - Ac. nº 4.078/97 - 9ª JCJ Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado - J. 26.08.97). Ora, o fato se deu em uma determinada agência
na qual certamente trabalham gerentes e funcionários que poderiam comparecer elucidando os fatos ou ao menos poderiam
transmitir à preposta que compareceu as informações necessárias para exercer a função de preposta e prestar os devidos
esclarecimentos ao juízo. No entanto a ré nomeou preposta que nada sabe sobre os fatos e que afirmou que sequer trabalha
no banco, não tem conhecimento sobre o desenvolvimento das atividades na agência do requerido e sobre as alegações da
autora. Assim, a única conclusão a que se pode chegar é que os fatos são verdadeiros. Tão verdadeiros que a ré nem se deu
ao trabalho de trazer funcionários envolvidos, ou até mesmo os vídeos de segurança da agência que poderiam demonstrar
a condição em que a requerente se encontrava, além de afirmar se estava esta acompanhada ou não na hora do fato, como
se deu a contratação. Também não apresentou o réu cópia dos contratos assinados ou das apólices de seguro referidas na
inicial. Diante da confissão o pedido de cancelamento do s empréstimos merece ser acolhido. Acrescente-se que a relação
entre a autora e o réu é de consumo sendo a responsabilidade do banco objetiva, diante da evidente falha na prestação do
serviço. Reconhecida a inexistência do débito, ilegal a inclusão do nome da autora em cadastros de devedores (fls. 23). O dano
moral decorre da própria inclusão indevida não havendo necessidade de qualquer outro prova. Neste sentido: “A jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação
de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária
a prova do prejuízo em concreto. “(STJ - REsp. nº 196.024 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.08.99).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.1 - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente ê considerado in
re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que ê presumido e decorre do próprio fato.....” (REsp 1105974/BA,
Rel. Ministro Sidnei Beneti. DJE em 13.05.2009) Considerando a natureza específica da ofensa sofrida, a intensidade do dano,
a conhecida repercussão da inclusão que afeta a vida econômica e social, a conduta da ré que nada fez para diminuir a as
consequências de seu ato entendo adequado o valor pleiteado na inicial. Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido para
anular os contratos celebrados pela autora com o banco réu em 27 de julho de 2011, ficando reconhecida a inexistência de
débitos deles decorrentes. Determino que se oficie ao SERASA e SCPC para cancelamento dos débitos. Condeno o réu no
pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de indenização por danos morais com correção monetária a partir
desta data e juros de 1% ao mês desde a data da inclusão indevida. Sem custas e honorários nesta fase. Oficie-se ao SERASA
e SCPC nos termos da determinação acima. P.R.I.C. Campinas, 18 de junho de 2013. - ADV: EDUARDO CORDOBA (OAB
266199/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO CHIMINAZZO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA BARBOSA FARIA BORGES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º