TJSP 28/06/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1445
2013
documento expedido pelo Cartório. (Fica o credor intimado a imprimir a certidão expedida (art. 615 do CPC), pelo site www.tjsp.
jus.br, informando o numero do processo, devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de
sua concretização). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
Processo 4002136-53.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EDSON RODRIGUES SIMÃO
- IVAN JOSUÉ PEREZ e outro - 1. Esclareça o exequente se pretende obter a certidão comprobatória para fins de averbação
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Em caso positivo expeçase a certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no par. 1º do art. 615-A do CPC. Inocorrida a manifestação, certifique a
Serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se o executado para,
no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida observado o disposto nos artigos 738 e 745-A do CPC, facultado à(o) Oficial
de Justiça utilizar-se dos permissivos do contido no art. 172, §2º, do CPC. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art.
652A, do CPC. Alternativamente, poderá o executado, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado
de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito
reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. Não localizado o devedor recolha o
credor a taxa referente ao bloqueio “on line” de ativos financeiros. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado esclareça o
exequente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados
necessários (CPF, CNPJ). Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste
no prazo de 03 dias. Não penhorados ativos intime-se o exequente para que recolha as taxas referentes às buscas “on line” na
Receita Federal e CRI. 4. Infrutíferas as diligências cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto
no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se
o executado para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo
“in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a
20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 6. Não encontrado o devedor, recolha o exequente as taxas
referentes às buscas “on line” na Receita Federal e ARISP. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 7. Nada
requerido pelo exequente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
Processo 4002271-65.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DE LAGE LANDEN
BRASIL S/A - Antonio Bressan - Fica o credor intimado a recolher as despesas de diligencias do Oficial de Justiça (R$ 33,85). ADV: SERGIO GONZALEZ (OAB 106130/SP)
Processo 4002324-46.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Ananeri Bortolucci Capeletti - 1. Esclareça o exequente se pretende obter a certidão comprobatória para fins de averbação
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Em caso positivo expeçase a certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no par. 1º do art. 615-A do CPC. Inocorrida a manifestação, certifique a
Serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se o executado para,
no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida observado o disposto nos artigos 738 e 745-A do CPC, facultado à(o) Oficial
de Justiça utilizar-se dos permissivos do contido no art. 172, §2º, do CPC. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art.
652A, do CPC. Alternativamente, poderá o executado, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado
de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito
reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. Não localizado o devedor recolha o
credor a taxa referente ao bloqueio “on line” de ativos financeiros. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado esclareça o
exequente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados
necessários (CPF, CNPJ). Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste
no prazo de 03 dias. Não penhorados ativos intime-se o exequente para que recolha as taxas referentes às buscas “on line” na
Receita Federal e CRI. 4. Infrutíferas as diligências cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto
no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se
o executado para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo
“in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a
20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 6. Não encontrado o devedor, recolha o exequente as taxas
referentes às buscas “on line” na Receita Federal e ARISP. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 7. Nada
requerido pelo exequente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 4002438-82.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Terezinha
Antonia Messias e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Necessária a regularização do recolhimento. Já decidido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Cumprimento individual de sentença Diferença de rendimento da caderneta de
poupança Coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator - Decisão que determinou o recolhimento de taxa
judiciária, em dez dias, sob pena de extinção - Necessidade de adiantamento de custas conforme legislação pertinente - Recurso
improvido. “Neste diapasão, vale trazer à baila o brilhante voto do eminente Des. Matheus Fontes, em recente julgamento nesta
E. Câmara, no Agravo Regimental de n°.990.10.179370-9/50000: “Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/85 é aplicável apenas ao processo de conhecimento. Na execução individual da sentença
de procedência da ação civil pública, o exeqüente beneficiário deve adiantar as custas processuais, na forma estatuída pelo
Código de Processo Civil (REsp 358.828/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 15.04.02/ REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 13.05.02; REsp 358.902/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.05.06/ REsp 359.145/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ
13.05.02/ REsp 360.726/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.12.03/ AgRg no REsp 265.212/RS, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 04.06.01; REsp 64.448/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.03.96; AgRg no REsp 1.011.073/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe 29.05.08). “Outrossim, a 2ª Seção e a Corte Especial do STJ, na interpretação do art. 16 da Lei n°
7.347/85, alterado pela Lei n° 9.494, de 10.09.97, firmaram entendimento segundo o qual, a sentença proferida em ação civil
pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator(EREsp 399.357/SP, 2ª Seção, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJe 14.12.09; EREsp 293.401/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.06;
AgRg nos EREsp 253. 589/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.07.08). Assim também: AgRg no REsp 167.079/SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.03.09; AgRg no REsp 573.868/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.10.09;
EDcl no REsp 640.695/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.08.05; REsp 642.462/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.05;
REsp 736.265/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.08.08; AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18.12.09; REsp
838.978/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14.12.06; REsp 944.464/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12.02.09/ AgRg no REsp
972.765/PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 10.08.09/ AgRg no Ag 1.012.591/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.02.10)”
(Agravo de Instrumento nº 990.10.224257-9, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Thiers Fernandes Lobo, j. 23.06.2010).
Intime-se para tal fim. Intime-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 4002497-70.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - NAIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º