TJSP 01/07/2013 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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que o réu não reside no endereço informado na inicial, quedou-se inerte. Decorrido o prazo sem manifestação, tentou-se a
intimação pessoal do autor no endereço por ele informado na inicial, que resultou infrutífera (fls. 40vº). A diligência preconizada
no parágrafo 1º do artigo 267 do CPC é de ser entendida como satisfeita, isto porque, caberia a autora, nos termos do artigo
238, parágrafo único do CPC, manter o seu endereço atualizado, presumindo-se, pois, válida a intimação dirigida ao endereço
declinado na inicial. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso III, do C.P.C., por ter o autor abandonado o processo por mais de trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por ser
o autor beneficiária da Justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. R. I. - ADV LUIZ EDUARDO
GAIO JUNIOR OAB/SP 245649
0014648-40.2011.8.26.0344 (344.01.2011.014648-3/000000-000) Nº Ordem: 001632/2011 - Interdição - Capacidade - Á.
L. D. S. X M. S. P. - intimação da patrona do requerente, para manifestar sobre certidão oficial de justiça, deixei de intimar a
testemunha VERA LUCIA PAES DE OLIVEIRA, segundo informação da atual proprietária do imóvel Sra. Vera Lucia Mancuso,
de que a testemunha havia se mudado do local há mais de 1(um) ano, deixou de intimar a testemunha Milton José Lopes, haja
vista haver falecido, segundo informação do Sr. Valdemar Martins - ADV VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI OAB/SP
140389 - ADV ROBERTO SABINO OAB/SP 65329
0015569-96.2011.8.26.0344 (344.01.2011.015569-4/000000-000) Nº Ordem: 001740/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - W. A. D. S. A. E OUTROS X I. F. D. S. - Proc. nº 1740/11 Vistos. Determinada a intimação pessoal da representante
legal da exequente para atender à determinação de fls. 120, esta restou inatendível, mesmo ciente que o processo seria extinto
em caso de inércia. A diligência preconizada no parágrafo 1º do artigo 267 do CPC é de ser entendida como satisfeita. Ante o
exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC, por ter o
requerente abandonado o feito por mais de trinta (30) dias. Sem condenação na taxa judiciaria, por ser beneficiário da justiça
gratuita. Arbitro os honorários nos termos do convênio DPE/OAB em 100% do cód. 206 da TABELA DPE. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV ALINE LONGAS
MARTINS OAB/SP 269159
0023063-12.2011.8.26.0344 (344.01.2011.023063-0/000000-000) Nº Ordem: 002587/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - T. F. D. O. E OUTROS X M. A. D. O. - Proc. nº 2587/11 VISTOS. Fls. 90. Declaro por sentença, a fim de que produza
seus devidos e legais efeitos, extinta a presente ação, nos termos do Art. 794 - I do Código de Processo Civil. Esta sentença
transita em julgado na data de sua publicação ou no primeiro dia útil posterior a ciência do Defensor Publico ou do MP, a que
ocorrer por ultimo. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se. Honorários nos termos do convênio DPE/OAB em 100% do
cód. 206 da TABELA. P.R.I. - ADV RODRIGO LANZI DE MORAES BORGES OAB/SP 225994 - ADV MARTA ANGELICA GARCIA
OAB/SP 140144
0026884-24.2011.8.26.0344 (344.01.2011.026884-3/000000-000) Nº Ordem: 002974/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - C. J. D. F. X J. J. D. F. E OUTROS - Retirar mandado de exclusão e certidão de honorários. - ADV
TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR OAB/SP 139427 - ADV CESAR VIRGILIO SCARPELLI OAB/SP 22678
0030224-73.2011.8.26.0344 (344.01.2011.030224-8/000000-000) Nº Ordem: 003342/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - G. C. D. S. D. C. X J. C. C. D. C. - Fls. 65/67 - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor pensão alimentícia no
valor equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, mensalmente, mediante depósito em conta
corrente da genitora do autor, todo dia 10 de cada mês, a qual deverá começar a ser paga 30 dias após o mesmo ser colocado
em liberdade. - ADV DURVAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 135880 - ADV IEDA ORTIN ELSTE OAB/SP 148892 - ADV
ELOISA MAXIMIANO GOTO OAB/SP 229804
0000988-42.2012.8.26.0344 (344.01.2012.000988-1/000000-000) Nº Ordem: 000113/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - E. D. S. V. E OUTROS X E. V. E OUTROS - Retirar a certidao de honorarios expedida ao DR(a). CESAR VIRGILIO
SCARPELLI - OAB/SP: 22678 - ADV EDUARDO BARDAOUIL OAB/SP 135922 - ADV CESAR VIRGILIO SCARPELLI OAB/SP
22678
0001610-24.2012.8.26.0344 (344.01.2012.001610-6/000000-000) Nº Ordem: 000165/2012 - Interdição - Capacidade - N.
O. D. N. X N. O. D. N. S. - Fls. 103/104 - Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e regular
do processo, passo à análise do mérito, quando se verifica a procedência do pedido inicial. Com efeito, o laudo pericial juntado
aos autos demonstrou que o interditando é portador de Transtorno Mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas
drogas e uso de outras substâncias psicoativas, subtipo síndrome de dependência ? CID X F 19.2, concluindo pela falta de
capacidade para administrar seus bens e gerir sua pessoa de modo consciente e voluntário, todavia de caráter transitória,
necessitando de cuidados temporários de um curador (fls. 89/90). Assim, está presente a hipótese do artigo 1767, inciso I, do
Código Civil, a autorizar a interdição do requerido, já que ele não pode administrar seus bens nem gerir sua pessoa em razão
da doença mental, que o impede de exprimir sua vontade. Portanto, é ele incapaz nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código
Civil, para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, sendo plena a interdição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de NIVALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e decreto sua internação em
estabelecimento hospitalar adequado pelo prazo de 6 meses. Nomeio-lhe curadora o requerente, sob compromisso. A presente
decisão deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente e publicada no Órgão Oficial por três vezes. - ADV ELOISA
MAXIMIANO GOTO OAB/SP 229804
0005232-14.2012.8.26.0344 (344.01.2012.005232-2/000000-000) Nº Ordem: 000568/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- GRACIA NUNES DOMINGOS X EMIDIO WAITHMAN DOMINGOS - ÓBITO: 24.12.2010 - Vistos Providencie a herdeira Aline
a juntada de sua certidão de nascimento. Defiro o prazo solicitado para juntada do contrato informado - ADV KAREN LUCIA
MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA OAB/SP 269225 - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014
0006185-75.2012.8.26.0344 (344.01.2012.006185-0/000000-000) Nº Ordem: 000681/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - GABRIELA GARCIA ESTEVES PERINETTI X MÁRCIA GARCIA ESTEVES - ÓBITO: 11.01.2012 - Fls. 66 - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º