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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013 - Página 1505

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TJSP 02/07/2013 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1447

1505

enuncia, em seu art. 1º: “Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxíliotransporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho
e vice-versa”. Reitera-se, no art. 2º dessa mesma Lei, a referência às “despesas de condução do funcionário ou servidor”,
realçando-se, em seu art. 3º, a natureza indenitária do benefício: “O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente
trabalhado”, comparência ao serviço que será aferida “à vista do boletim ou atestado de freqüência” (§ 1º, art. 3º).” (AC
994.09.315798-3 (996.717.5/0-00),rel. Ricardo Dip, j. 22/02/2010). Abono Rendimento Pis-Pasep Correspondendo a parcela de
caráter eventual, o abono rendimento PIS-Pasep, bem por isso tampouco deve ser considerado para cálculo de qüinqüênio.
(Apelação Cível 990.10.325396-5, rel. Des. Ricardo Dip, j. 27/09/2010). (...) Piso salarial Reajuste Complementar O Piso Salarial
- Reajuste Complementar alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários e, assim, envolve caráter geral, não se tratando
de eventual e, assim, passível de incorporação (cfe. TJSP, ap. n.” 632.506-5/00, rei. DES. XAVIER DE AQUINO, j . 04.10.07)
(Agravo Interno no AI n.º 932.959 5/7-01, Rel. Des. Luiz Ganzerla, j. 09/11/2009). O Prêmio por Desempenho Individual (PDI) foi
instituído pela Lei nº 1.158/2011, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº
1.080/2008, tendo por objetivo aprimorar os serviços prestados nas Secretarias de Estado e Autarquias. Posteriormente
regulamentado pelo Decreto Estadual 57.781/2012, o Prêmio de Desempenho Individual passou a ser pago aos servidores em
exercício efetivo, correspondente ao percentual obtido mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se
em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades; não podendo, ainda, o servidor estar
recebendo vantagens pecuniárias de mesma natureza e; não sendo considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária,
exceto no cômputo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias. Como se vê, a vantagem ora em debate tem
natureza pro labore faciendo, pois remunera o servidor pelo trabalho atual que desenvolve junto às Secretarias de Estado e
Autarquias, com o claro propósito de estimular o trabalho e melhorar o atendimento à população. Destaque-se que as normas
que regulam a matéria previram, expressamente, que “O PDI não será considerado para calculo de qualquer vantagem
pecuniária”(art. 8º da Lei Complementar 1.158/2011). Por fim, especificamente com relação às gratificações denominadas “ProLabore (Agente de Segurança Penitenciária e Carreira Policial), e Art. 133-CE Pro Lab. Car. Espec.”, o que também se aplica ao
“Pro-labore de agente de escolta e vigilâncias penitenciária”, o adicional de tempo de serviço do qüinqüênio já vem incidindo
sobre tais verbas remuneratórias, conforme observado no julgamento do recurso de Apelação nº 0030263-07.2010.8.26.0053,
pela 11ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, de relatoria do Des. Aroldo Viotti, de cujo voto se extrai a seguinte passagem:
“Ao exame dos “holerites” de pagamento dos autores ativos, verifica-se que o benefício (ATS) já é calculado sobre o saláriobase (padrão), RETP Regime Especial de Trabalho Policial, Pro-Labore (Agente de Segurança Penitenciária e Carreira Policial),
e Art. 133-CE Pro Lab. Car. Espec, e Grat. Repres. Out. Poderes inc. LC 816/96 (respeitada a situação peculiar de cada autor).
Quanto ao Pro-Labore da Lei nº 10.168/68, assim já restou decidido: “O pro labore relativo a cargo não criado será devido nos
termos do art. 28 da Lei estadual paulista nº 10.168, de 10 de junho de 1968, nos casos resultantes de reforma administrativa,
aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de
decreto e que não tenha o cargo correspondente. Trata-se de vantagem ex facto officii, pois, conforme preceitua o parágrafo 3º
do referido artigo “o recebimento do ‘pro labore’ de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função de chefia ou de
direção, cessando automaticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala,
faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.” (11ª Câmara
de Direito Público, Apelação Cível nº 0131886-22.2007.8.26.0053 antigo 990.10.251751-9 -, Rel. o Des. RICARDO DIP, j.
18.10.2010). Portanto, não pode ser incluído na base de cálculo do qüinqüênio. Assim, na esteira dos precedentes acima
colacionados, gratificações que não são transitórias, mas que, ao contrário, incluem-se de forma permanente nas remunerações
dos servidores beneficiados, devem forçosamente integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Em resumo,
o adicional denominado de qüinqüênio é devido sobre o vencimento padrão e sobre as verbas percebidas à conta de Regime
Especial de Trabalho Policial, Gratificação por Atividade Penitenciária, Adicional de Local de Exercício, Gratificação Executiva,
Gratificação Extra, Gratificação Fixa, Gratificação Geral, Gratificação Suplementar, Gratificação Especial de Atividade,
Gratificação de Representação Incorporada, Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária, Gratificação por Atividade de
Suporte Administrativo, Décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, Gratificação Atividade de Escolta
e Vigilância, Piso Salarial - Reajuste Complementar, Art. 133-CE Pro Lab. Car. Espec., e pro labore “agente de segurança
penitenciária” e “agente de escolta e vigilância penitenciária”. As substituições seguem a mesma regra aplicável às verbas
remuneratórias correspondentes. Destarte, de rigor a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento das diferenças advindas
deste recálculo. A correção e os juros são os previstos no artigo 10-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Federal nº 11.960/2009, eis que já em vigor referida lei quando da propositura desta ação judicial, respeitada a prescrição
qüinqüenal. Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte
autora, para condenar a requerida a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado qüinqüênio recebido pela parte
autora, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida sobre as seguintes
verbas, desde que efetivamente recebidas pela parte autora: (i) Regime Especial de Trabalho Policial, (ii) Gratificação por
Atividade Penitenciária, (iii) Adicional de Local de Exercício, (iv) Gratificação Executiva, (v) Gratificação Extra, (vi) Gratificação
Fixa, (vii) Gratificação Geral, (viii) Gratificação Suplementar, (ix) Gratificação Especial de Atividade, (ix) Gratificação de
Representação, (x) Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária, (xi) Gratificação por Atividade de Suporte Administrativa;
(xii) Décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989. (xiii) a Gratificação Atividade de Escolta; e (xiv) art.
133-CE Pro Lab. Car. Espec ou pro labore “agente de segurança penitenciária” e “agente de escolta e vigilância penitenciária”.
Condeno a requerida, ainda, a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. Quanto à atualização monetária
e juros, com o advento da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Sem condenação em custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registrese e intimem-se. - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249) E CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392), FLÁVIO
MARCELO GOMES (OAB 164.171)
PROC. 0894/2012 - ORDINÁRIA PARA RECÁLCULO DOS ADICIONAIS - EDUARDO KIYOSHI OZAKI X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença de fls. 47/65: Vistos. EDUARDO KIYOSHI OZAKI ajuizou a presente ação em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o recálculo da vantagem denominada de qüinqüênio para que haja sua
incidência sobre gratificações e adicionais indicadas na petição inicial, apostilando-se o direito. Citada, a requerida apresentou
contestação. No mérito, defende legalidade dos pagamentos efetuados à parte autora, defendendo a incidência do adicional por
tempo de serviço apenas sobre o vencimento padrão e vantagens incorporadas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO No
mérito, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que
desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, a qual se mostra suficiente para a solução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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