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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 - Página 1212

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TJSP 04/07/2013 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1449

1212

Câmara de Direito Privado Relator Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI J. 19.10.2011) DESPESAS DE
CONDOMÍNIO - Ação de cobrança de despesas condominiais - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito do agravante
para que lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica - Alegação de que o agravante
não possui condições de arcar com custas e despesas processuais Dificuldades financeiras enfrentadas pelo condomínio Assistência judiciária gratuita - Admissibilidade - Declaração do síndico afirmando não possuir condições de custear as despesas
processuais - O fato de se tratar de condomínio que se encontra, no momento, em situação caótica com dívidas pendentes e
comprovadas, a comprometer a sua própria manutenção, é viável, excepcionalmente, a concessão da Justiça Gratuita
Possibilidade de revisão de tal situação, em decorrência de impugnação - Recurso provido, para fins de concessão da mercê.
(AI nº 0236786-79.2011.8.26.0000 33ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador CARLOS NUNES J. 07.11.2011)
Assistência Judiciária Indeferimento Reforma Necessidade Condomínio Popular Possibilidade Comprovação de que faz jus ao
benefício. Recurso provido. (AI nº 0266004-55.2011.8.26.0000 30ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador MARCOS
RAMOS J. 09.11.2011). De igual modo, afasto, de pronto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação, isso
porque, no presente caso, a sua análise não pode ser claramente divisada em relação ao mérito da demanda, tendo em vista a
natureza da questão de fundo (causa de pedir e pedido) nela versada. Não é demais lembrarmos que nossa ordem jurídica
processual adotou, quanto às condições da ação, a teoria da asserção, de modo que devem ser elas apreciadas in statu
assertionis. A demanda comporta julgamento nos termos do art. 330, I, do CPC, isso porque a análise dos pedidos deduzidos
pelo autor, contrariados que foram pelo réu, resultam em questões de direito, as quais não dependem de produção de outras
provas. No mérito, a ação é procedente. A obrigação relativa às despesas condominiais, em síntese, é natureza propter rem,
com aspectos de direito real e ao, mesmo tempo, de direito pessoal; é ela decorrente, na origem, de uma relação de direito real,
porém com reflexos sobre uma pessoa. No caso, o proprietário do imóvel responde pelas despesas mencionadas, não importando
que tenha ele celebrado acordo particular de alienação não levado a registro instituto que se destina à ampla publicidade do
ajuste. Nesse sentido: (...) a obrigação de pagar a taxa de despesas de condomínio é ‘propter rem’, motivo pelo qual,
independentemente do período, é tanto do titular do domínio, quanto do compromissário comprador ou de quem quer que tenha
adquirido os direitos sobre o imóvel com perspectiva de tornar seu proprietário, não importando o que tenha sido combinado
com as contratantes (Ap. s/ Rev. 849.745-00/7 - 5ª Câm. do extinto 2º TAC - Rel. Juiz DYRCEU CINTRA - J. 2.6.2004). É o que
se extrai, a propósito, da interpretação conjunta dos artigos 1337 e 1345, do Código Civil. Ainda, conforme leciona o ilustre
jurista Silvio Rodrigues, a obrigação oriunda de condomínio é propter rem, em que o devedor, por ser titular de um direito sobre
uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de
sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da
obrigação se renunciar a esse direito (Direito Civil, vol. 2, pág. 105). Em nossa ordem jurídica essa é a natureza atribuída às
despesas de condomínio, obrigando os titulares de direitos sobre as unidades autônomas ao pagamento proporcional, sendo
este o fundamento último de caber ao proprietário do imóvel o pagamento das despesas condominiais, sejam elas ordinárias,
extraordinárias ou eventuais, consoante o disposto no art. 12, da Lei Federal nº 4591/64. No mais, a ré não nega a titularidade
do imóvel; apenas opõe, para sustentar a ilegitimidade passiva, o fato da posse de terceiro, alegando ter sido o imóvel
mencionado na inicial foi financiado à Sra. CLEONICE APARECIDA DA SILVA e ao Sr. JORGE LINS PESSOA, conforme
demostra o anexo TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMRA, firmado em 05/07/1999,
efetivando a tradição do bem aos adquirentes. Como titular da propriedade, ainda que de fato não possuidora, a ré figura como
responsável pelas despesas condominiais, sendo certo que a ordem jurídica lhe garante o exercício do direito de regresso em
face dos compromissários compradores inadimplentes. Admitir-se, por hipótese, a tese sustentada pela ré seria prestigiarmos a
insegurança das relações jurídicas, sobretudo quanto aos bens imóveis, cuja propriedade não se transmite por mera tradição.
Nesse sentido cito precedente do E. TJ/SP: Condomínio. Despesas. Cobrança movida contra a titular de domínio. Unidade já
compromissada a venda para terceiros. Reconhecimento de legitimidade passiva ‘ad causam’ e ação julgada procedente.
Existência de obrigação propter rem. Possibilidade de cobrança perante a empresa que figura no Registro de Imóveis como
proprietária. Não inscrição do compromisso de venda e compra. Recurso improvido (Ap. s/ Rev. nº 637.795-0/3 - 8ª Câm. do
extinto 2º TAC - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA - J. 23.5.02). A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto
contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os
recursos para o pagamento de suas despesas, podendo o credor escolher, sejam eles chamados à demanda conjunta ou
separadamente (TJSP Apel. 0019185-62.2010.8.26.0361; d.j. 11/04/12). Pontuo que não se aplica à presente causa o
entendimento segundo o qual o proprietário que dá conhecimento do compromisso particular de compra e venda (celebrado com
terceiro) ao condomínio torna-se parte ilegítima para responder pelas despesas de condomínio cobradas judicialmente, isso
porque inexiste nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a referida ciência. Por fim, os valores cobrados na presente
ação estão respaldados pelas nas atas de Assembleia Geral Extraordinária e balancetes do Conjunto Habitacional autor, as
quais instruem a petição inicial (fls. 09/11 e 12/13), as quais retratam a deliberação da assembleia geral e soberana do
condomínio, dela podendo participar proprietários e possuidores, os quais não opor-se ao seu cumprimento sob a alegação de
não terem participado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para ACOLHER os pedidos, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e CONDENAR a ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA E
URBANO CDHU ao pagamento de R$ 412,69 (quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), referentes aos débitos
constantes da planilha de fls. 06, observada a correção monetária segundo a Tabela Prática do E. TJ/SP e juros de mora de 1%
ao mês desde a propositura da ação, bem como ao pagamento das despesas condominiais vencidas no curso da presente ação
até a data do efetivo pagamento, também observada a correção monetária segundo a Tabela Prática do E. TJ/SP e juros de
mora de 1% desde o vencimento de cada parcela mensal. Condeno, por fim, o réu nas custas, despesas e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. P.R.I.C.
Mogi das Cruzes, 19 de junho de 2013. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
(OAB 166291/SP)
Processo 0013076-61.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013076) - Procedimento Sumário - Consórcio - Adetec Administração e
Serviços Ltda - Maria de Lourdes da Silva Me - “Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 30 dias - ADV: ROSANGELA
PEREIRA DA SILVA (OAB 222064/SP), MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/SP)
Processo 0013330-68.2011.8.26.0361 (361.01.2011.013330) - Cautelar Inominada - Obrigações - Ivanise Abreu Monteiro
Santos - Banco Honda S/A - Defere-se o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela autora de trinta dias. Int. - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0013819-08.2011.8.26.0361 (361.01.2011.013819) - Procedimento Sumário - Anderson Aparecido de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, Baixo os autos por ter cessado a minha designação em 14 de junho de 2013.
Fora do prazo em razão do acúmulo do serviço, a que não dei causa, ressaltado que acumulei esta Vara com 1ª Vara Distrital
de Brás Cubas, com a Vara Distrital de Guararema e, em Mogi das Cruzes, com a 1º Criminal, e ainda com a 1ª, 3ª e 5ª Varas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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