TJSP 10/07/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1451
2007
0003384-64.2005.8.26.0464 (464.01.2005.003384-5/000000-000) Nº Ordem: 001348/2005 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS E CHEQUES - MARIA EMILIA MONTEFUSCO CESCHIM X CARLA
OSMARINA GIANINI BRITO FRANCO E OUTROS - Fls. 259 - Sentença nº 762/2013 registrada em 28/06/2013 no livro nº 125 às
Fls. 129: Diante da manifestação das partes (fls. 253/254 e 257/258), extingo a presente execução com fulcro no artigo 794, I, do
CPC. - ADV RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI OAB/SP 89721 - ADV CARLOS AUGUSTO ASSIS BERRIEL OAB/SP 100694
0004416-36.2007.8.26.0464 Incidente-1 (464.01.1998.000110-7/000001-000) Nº Ordem: 000682/1998 - (apensado ao
processo 0000110-39.1998.8.26.0464 - nº ordem 682/1998) - Execução Fiscal - Embargos à Execução (Inativa) - ADONAY
ANTHONY EVANS E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 133 - Vistos. Manifeste-se o credor em termos
de prosseguimento (Artigo 730 do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo ( Artigo 475-J,
§ 5º do CPC). Int. - ADV JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR OAB/SP 139661 - ADV IGNACIA TOMI SHINOMYA OAB/SP
87284
Centimetragem justiça
PONTAL
Juizado Especial Criminal
Processo nº.: 0002791-97.2003.8.26.0466 (466.01.2003.002791-0/000000-000) - Controle nº.: 000005/2003 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ADMILSON PEREIRA DOS SANTOS - Fls.: 0 - Declaro encerrada a instrução. Vista às partes para
oferecimento de memoriais finais, no prazo sucessivo de 05 dias. Int. - Advogados: RONALDO APARECIDO CALDEIRA - OAB/
SP nº.:175974;
Processo nº.: 0002157-96.2006.8.26.0466 (466.01.2006.002157-9/000000-000) - Controle nº.: 000067/2006 - Partes:
ALEXANDRE PEREIRA X JOAO CARDOSO DE BRITO - Fls.: 0 - Decorrido o período de suspensão condicional do processo
sem que tenha havido a revogação do benefício, acolho o requerimento ministerial de folhas 178 e declaro extinta a punibilidade
do réu JOÃO CARDOSO DE BRITO, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.Feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - Advogados: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO - OAB/SP nº.:261586;
Processo nº.: 0000679-14.2010.8.26.0466 (466.01.2010.000679-6/000000-000) - Controle nº.: 000101/2010 - Partes: Justiça
Pública X ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA SILVA e outro - Fls.: 0 - Providencie o defensor do réu a apresentação de memoriais
finais, no prazo de cinco (5) dias. - Advogados: ANDRÉ LUIZ FERREIRA - OAB/SP nº.:188682;
Processo nº.: 0001572-05.2010.8.26.0466 (466.01.2010.001572-8/000000-000) - Controle nº.: 000198/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO APARECIDO DE SOUZA - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 27 de junho de 2013, faço estes autos
conclusos a MM. Juíza de Direito, Dra. Carolina Nunes Vieira.O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou Antônio
Aparecido de Souza como incurso no artigo 302, caput, da Lei nº 9503/97, porque, no dia 02 de maio de 2010, por volta da
00h35, na Rodovia Plínio de Castro Prado, nesta comarca de Pontal, agiu culposamente, com imprudência e imperícia, na
direção do veículo caminhão Scania, acoplado a dois semi-reboques, todos descritos na denúncia, colidindo com um caminhão
Scania, acoplado a um reboque, também descritos na denúncia, razão pela qual as vítimas Paulo Sérgio Teiga (motorista) e
Paulo Guilherme Teiga (passageiro) vieram à óbito.Narra à denúncia que o denunciado dirigia seu caminhão quando saiu da
rodovia e adentrou ao acostamento, e, de forma impudente e imperita, tentou realizar a manobra de retorno, ao que invadiu a
pista de rolamento contrária de direção sem observar a aproximação de outro veículo, vindo a colidir com o caminhão em que
se encontravam as vítimas, causando-lhes à morte.Laudo técnico às fls. 24/76 e 120/124.Declarações na seara policial (fls.
85 e 101/103).Recebimento da denúncia em 18 de abril de 2011 (fl. 127), seguindo-se de resposta à acusação (fls. 133/135) e
manifestação do Ministério Público (fls. 139).Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas (fls. 205, 219 e 228/229), recaindo
sobre o réu os efeitos da revelia (fl. 223).O Ministério Público apresentou seus memoriais, pugnando a absolvição do réu por
falta de provas que indiquem sua atuação culposa no evento descrito na denúncia (fls. 237/239).No mesmo sentido se deu
as alegações finais apresentadas pela defesa (fls. 241/246).É o relatório.Decido.A pretensão punitiva estatal é improcedente,
porquanto se mostrou frágil o arcabouço probatório.Imputa-se, ao acusado, a prática de homicídio culposo tipificado no artigo
302 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, com a instrução realizada nos autos, sobredita imprudência e imperícia não
restaram comprovadas.Ouvido na fase policial, o acusado alegou que trafegava na Rodovia Plínio de Castro Prado, quando
um outro caminhão que vinha em sentido contrário chocou-se com o último reboque acoplado em seu veículo, não sabendo o
motivo que levou à colisão, pois apenas ouviu o barulho do abalroamento. Narrou que parou o veículo para prestar socorro, ao
que logo a polícia foi acionada e compareceu ao local. Em pretório, foi aplicado os efeitos da revelia sobre o réu.A testemunha
David Rodrigo Bianchini informou que, no dia dos fatos, trafegava seu caminhão a frente da vítima. Narrou que estava em
comunicação com a vítima via rádio, quando, logo após cruzar o veículo do réu, olhou pelo retrovisor e percebeu o acidente, ao
que parou para prestar socorro. Disse que não visualizou se o réu saiu da pista antes do abalroamento (fl. 205).Jovael Garcia
de Araújo e Luís Eduardo Ciquiroli, policiais militares, corroboraram os argumentos do miliciano anterior. Disseram, ainda, que
os populares que estavam no local informaram que a última carreta do “treminhão” que invadiu a pista contrária (fls. 228/229).O
“juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis
e antecipadas” - Artigo 155 do Código de Processo Penal. O conjunto probatório carreado aos autos não forma um contexto
robusto, confiável o bastante a ensejar a expedição de um decreto condenatório, em especial quanto à autoria do delito pelo
réu.Urge salientar que a expedição de um édito condenatório pelo Poder Judiciário é medida grave e exige embasamento em
sólido e confiável conjunto probatório.De conformidade com a Constituição Federal, que acolheu o princípio do devido processo
legal (art.5º, inc.LIV), a dúvida beneficia o réu, de modo que não havendo plena certeza acerca efetiva ocorrência da infração
ou da prática da conduta típica e antijurídica a ele formalmente atribuída, impõe-se a absolvição como medida acautelatória de
bem jurídico vital, qual seja, sua liberdade.Ante a nebulosidade que paira sobre a verdade, conclui-se que a improcedência é
medida de rigor.Neste sentido decisões indicadas in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo:
Ed. Revista dos Tribunais, 1999, pg. 2140 e seguintes:”Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, forçoso convir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º