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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013 - Página 2008

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TJSP 11/07/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1452

2008

firmaram uma cédula de crédito bancário - CDC -, pela qual a ré assumiu a obrigação de pagar o valor emprestado em prestações
mensais e consecutivas, alienando em garantia o veículo marca Volkswagem, modelo Santana Quantum GLI 2.0, cor azul, ano
1996, placas BUU1624, chassi 9BWZZZ331SP048985. Continua a narrativa no sentido de que a ré deixou de pagar as parcelas
pactuadas, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem (fls. 02/04). A inicial veio acompanhada dos documentos de
fls. 05/28. O pedido de busca e apreensão foi deferido liminarmente pela decisão de fl. 29. Ante a não localização do bem com
a ré (fl. 36v.º), pela peça de fls. 38/40, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, o
que foi acolhido na decisão de fl. 41. Regularmente citada (fl. 48v.), a ré contestou nas fls. 49/53, alegando que tentou purgar
a mora com a credora, o que, no entanto, foi obstado pelos encargos exorbitantes cobrados, em especial no que se refere aos
juros moratórios. Documentos nas fls. 54/58. Réplica nas fls. 60/70. É o relatório. DECIDO. 2. O processo comporta julgamento
no estado em que se encontra, visto que os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os
autos, restando, apenas, a solução jurídica (CPC, 330, I). 3. Da leitura dos autos, tenho que o pedido deve caminhar para a
procedência. A ré encontra-se confessadamente em mora e a sua impugnação é por demais genérica, não permitindo ao Juízo
bem compreender o que ela entende por ?encargos exorbitantes?. Ademais, é vedado ao julgador conhecer de ofício das
cláusulas contratuais supostamente abusivas, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na súmula n.º 381 do C.
Superior Tribunal de Justiça . Por fim, conforme se verifica da planilha de fl. 40, os juros moratórios não foram capitalizados,
sendo cobrados na taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês. 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo
o mérito da ação na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para condenar a ré a entregar ao autor o
veículo acima discriminado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; ou a quantia em dinheiro equivalente ao valor de mercado
do bem dado em garantia fiduciária; ou ainda, se esse for superior ao saldo devedor, o montante deste (STJ: AgRg 775038/SP,
ERESP 149518/GO, RHC 14195/SP, ERESP 127098/RJ, RESP 557411/DF e RESP 629309/SP). Condeno a ré a arcar com as
despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, em observância ao §4º do art. 20 do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 12
da Lei 1.060/50, pelo fato de o réu ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Piraju, 01 de junho de 2013. HÉLIO APARECIDO
FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789 - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES
OAB/SP 221831 - ADV JOAQUIM CARLOS DA SILVA OAB/SP 142729
0005502-05.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005502-8/000000-000) Nº Ordem: 001066/2012 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - IRMÃOS SOLDERA LTDA X ELOANA CAMILA FERREIRA E OUTROS - Fls. 26 - V.
Defiro o sobrestamento da execução pelo prazo de sessenta (60) dias. Decorridos, certifique-se e manifeste-se o exequente
em prosseguimento no prazo de dez (10) dias, cientificando-o que o silêncio acarretará na extinção da execução. Int. - ADV
LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
0006503-25.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006503-6/000000-000) Nº Ordem: 001280/2012 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - CARMELINA DOMINGUES X APARECIDA QUIRINO DA SILVA - Fls. 66 - V. Fls. 57/62: ciente o Juízo. Fls. 64/65:
promova-se a serventia a regularização na forma solicitada pelo Juízo Deprecado. Sem prejuízo baixo os autos em cartório para
juntada de petições, mandado e AR. Int. - ADV FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO OAB/SP 212948
0006503-25.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006503-6/000000-000) Nº Ordem: 001280/2012 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - CARMELINA DOMINGUES X APARECIDA QUIRINO DA SILVA - Fls. 80 - V. Aguarde-se o cumprimento e devolução
das cartas precatórias expedidas. Oportunamente, apreciarei os pedidos de fls. 76 e 79. Int. Piraju, d.s. - ADV FÁBIO JOSÉ DE
SOUZA PEDRO OAB/SP 212948
0006718-98.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006718-2/000000-000) Nº Ordem: 001330/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DE LAGE LADEN BRASIL S/A X CARLOS LEONEL MARTINS REDONDO
- Fls. 60 - V. A notificação extrajudicial do réu é pré requisito necessário ao prosseguimento desta ação. Assim, defiro o prazo
suplementar e improrrogável de trinta (30) dias, para que o autor promova o cumprimento da determinação judicial. Decorridos
?in albis?, certifique-se e tornem conclusos para extinção sem resolução do mérito. Int. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP
106130 - ADV ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ OAB/SP 238417
0000306-20.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000006/2013 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - MARLENE APARECIDA BERTO ZANONI X UNIÃO - Fls. 101 - C O N C L U S Ã O Em 26 de junho
de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dr. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA. Eu, , Escr. subscrevi. AUTOS Nº 006/2013?Embargos 3º V. MARLENE APARECIDA BERTO
ZANONI qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face da UNIÃO, asseverando que nos
autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pela embargada em face de RONALDO ADÃO GUARDIANO e IVAN CARLOS ZANONI,
teve imóvel de sua propriedade penhorado, vez ser casada com o co-executado Ivan. Asseverou ainda, que referido imóvel
é impenhorável, vez tratar-se do único que possui e ainda servir de residência à embargante e filhos. Com a inicial, juntou a
procuração e os documentos de fls. 13/89. Posteriormente intimada, a embargada manifestou-se (fl. 98 e vº), concordando com
o pedido formulado pela embargante, requerendo o levantamento da respectiva penhora. Contudo, requereu a não condenação
em custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, asseverando que da matrícula do imóvel não
consta a edificação de residência. É o relatório. DECIDO. Não há questões prejudiciais à análise do mérito a serem apreciadas.
AUTOS Nº 006/2013 ? FLS. 002 A embargada, instada a se manifestar, reconheceu a procedência do pedido. De rigor, assim, a
procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 269,
inciso II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos e determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o
imóvel constante da matrícula nº 18.598 do CRI local. Providencie-se a serventia a expedição do necessário. Em homenagem
ao princípio da causalidade, arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Certificado
o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os
presentes autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Piraju, d.s. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO OAB/SP 118649
0000658-75.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000010/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP X AUTO POSTO 2004 DE PIRAJU LTDA E OUTROS - Fls. 25 - V.
O comparecimento espontâneo dos executados nos autos supre a necessidade da citação pessoal dos mesmos. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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