TJSP 11/07/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
2019
0005728-70.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000749/2013 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- MARIA DO CARMOS SANETI RISSO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 67 - Vistos. 1- O benefício da gratuidade
judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. A recepção do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, pela Constituição Federal, por
meio do artigo 5º, inc. LXXIV, condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. As autoras não juntaram nada
ao processo que pudesse comprovar serem carecedoras de recursos financeiros. Assim, deverão provar no prazo de 10 dias
a hipossuficiência, ou recolherem as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Int. - ADV APARECIDO DONIZETI
RUIZ OAB/SP 95846 - ADV BENEDITO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 165164
0006774-94.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000755/2013 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Energia Elétrica LUCILENE CRISTINA VICENTE X DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 21 - Consulta
de fls. 20: informe a Impetrante em 05 dias. Int. ( consulta quanto ao órgão de representação judicial) - ADV ELAINE CRISTINA
PEREIRA PAPILE OAB/SP 173748
0005961-67.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000778/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ANTONIO NILSON CAPELI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 75 - Cite-se, o Instituto-réu, na pessoa do representante legal,
para apresentar contestação,no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia. Ante a declaração de fls. 17, concedo, ao
requerente, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV ANGELA FABIANA CAMPOPIANO OAB/SP 226489
0007126-52.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000803/2013 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - VIARONDON
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A X MOVIMENTO UNIAO BRASIL CAMINHONEIRO-MUBC E OUTROS - Fls. 2 - Vistos.
Diante da urgência e relevância da questão, autorizo a distribuição, mediante a comprovação do pagamento das custas, em 48
horas. - ADV MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF OAB/SP 211125 - ADV RENATA DE SOUZA ZANQUI OAB/SP 254576
0007126-52.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000803/2013 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - VIARONDON
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A X MOVIMENTO UNIAO BRASIL CAMINHONEIRO-MUBC E OUTROS - Fls. 85 - Vistos.
1- Deverá o autor comprovar o recolhimento da diligência, em 48 horas, sob pena de ineficácia da medida. 2- Em separado.
Int. (r. decisão em separado) - ADV MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF OAB/SP 211125 - ADV RENATA DE SOUZA ZANQUI
OAB/SP 254576
0007126-52.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000803/2013 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - VIARONDON
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A X MOVIMENTO UNIAO BRASIL CAMINHONEIRO-MUBC E OUTROS - Fls. 86/87
verso - Vistos. VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A moveu a presente ação de interdito proibitório contra o
MOVIMENTO UNIÃO BRASIL CAMINHONEIRO MUBC e NELIO BOTELHO, alegando existir fundado receio de ocupação
indevida de área concedida à referida empresa. Após cognição sumária e não exauriente dos fatos, a antecipação de tutela deve
ser deferida, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil. É preciso frisar ser notório que os atuais movimentos sociais
demonstram o inconformismo da população com diversas questões do dia a dia, como por exemplo, a cobrança de pedágio nas
rodovias, altos tributos, saúde deficiente etc. Contudo, a modificação deste estado de coisas não pode ser realizada por meios
clandestinos ou violentos. A Constituição da república garante aos cidadãos o direito de reunirem-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público (artigo 5º, inciso XVI, CF). Todavia, o mesmo texto legal afirma em seu artigo 5º, inciso XV que é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz. Desta forma, sopesados os princípios constitucionais, tenho que a
liberdade de locomoção deve ser entendida como predominante e mais ampla que a de reunião, pelos efeitos deletérios que
seu impedimento pode causar. De mais a mais, ensina Washington de Barros Monteiro, lecionando sobre o interdito proibitório
que: Destina-se a proteger a posse apenas ameaçada. É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser
molestada. De natureza premonitória, visa a impedir que se consume violação da posse. O interdito proibitório não se confunde,
pois, com a manutenção e a reintegração, que pressupõe violência à posse, já efetivada pela turbação, ou pelo esbulho. Curso
de Direito Civil 3º volume Editora Saraiva - p. 49. O justo receio de ser molestado na posse restou evidenciado pelos anteriores
bloqueios em rodovias feitos pelo citado movimento. Ademais, em que pese a ausência de elementos para averiguar a realidade
das denúncias narradas, o fato é que a medida se faz necessária, porquanto o local é uma rodovia com intenso movimento de
veículos, mormente em períodos como o que antecedem feriados. De outro lado, a própria segurança dos integrantes do aludido
movimento estaria comprometida diante de iminente ocupação do leito carroçável do local. Prevê o artigo 932 do Código de
Processo Civil que O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz
que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena
pecuniária, caso transgrida o preceito. Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que o movimento não pratique atos de
turbação na posse da área alegada. Para a hipótese de descumprimento da presente decisão fixo multa diária correspondente
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser arcada pelos réus. Intimem-se os representantes do movimento social dos termos desta
decisão, com a advertência da fluência do prazo para contestação (artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado proibitório. A autora deverá providenciar a correta qualificação do segundo réu, em 10 dias, sob pena de
cancelamento dos efeitos da liminar. Int. (mandado expedido) - ADV MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF OAB/SP 211125 ADV RENATA DE SOUZA ZANQUI OAB/SP 254576
0007127-37.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000805/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SAFRA S/A X EDECIO PEREIRA DE SOUSA - Fls. 28 - Considerando que o endereço e a pessoa que assinou o
documento de fls. diverge do endereço e nome do réu, esclareça, o autor, em 05 dias. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
OFÍCIO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - REFERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, PROCESSO CÍVEL Nº
0010178-32.2008.8.26.0453 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APELADO:
FLORENCIO ALFEU FONTANARI - R. despacho de 01/07/2013: Ciência às partes. Aguarde-se em cartório o retorno dos autos
para juntada. (Ofício da 14ª Câmara de Direito Criminal informando que, na sessão realizada em 13 de junho de 2013, julgando
a Apelação referida, foi proferida a seguinte r. decisão: Com fulcro no artigo 13, I, E, do Regimento Interno, determinaram a
remessa dos presentes autos ao Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de
que seja dirimida a dúvida de competência entre esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal e a Colenda 9ª Câmara de Direito
Público. V.U.) - ADV ROBERTO KASSIM JUNIOR OAB/SP 193472 - ADV MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º