TJSP 15/07/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
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fim de condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 31/543.124.116-4, cessado em 14.10.2011, o qual deve
ser transformado em aposentadoria por invalidez, retroagindo a esta data o seu pagamento, mantendo-o até o momento em que
a parte autora estiver devidamente recuperada. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros, os quais serão devidos em consonância com o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 com a redação anterior, até a entrada em vigor
da Lei n.° 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando prevalecerá o critério por esta última estabelecido. Os valores devidos pelos
benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, com incidência
do IPCA-E a partir da inscrição do precatório. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze
por cento) e condeno o réu ao seu pagamento sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, julgo
extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela
antecipada no corpo da sentença ora deferida. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal, para o reexame necessário (art. 10 da Lei nº 9.469/97) P.R.I.C.(VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$
426,74 - PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 - POR VOLUME - PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$
12,50) - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP), ELIZANGELA FELIPETO (OAB 293037/SP)
Processo 4000036-04.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CAROLINA RONCATO
- UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - CAROLINA RONCATTO ajuizou ação de obrigação de fazer contra UNIMED
REGIONAL DA BAIXA MOGIANA, alegando, em síntese, que é titular de plano de saúde empresarial e que, em virtude de
fratura de seu pé esquerdo, necessitava de cirurgia para reposicionar o pé com fixador externo circular. A ré, todavia, nega-se
a autorizar a realização da cirurgia, o que justificou o ajuizamento da presente demanda. A ré apresentou contestação. Houve
réplica. É o relatório. D E C I D O. A ação deve ser jugada extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir
superveniente. É que, como demosntrado pela própria autora na contestação, houve a realização da cirurgia pleiteada, o que
enseja a conclusão de que a presente ação perdeu seu objeto. Saliento que a ré não refutou o direito da autora à realização
da cirurgia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto
o processo sem julgamento de mérito. Tendo em vista que a cirurgia só foi realizada após a concessão de liminar, condeno a
ré nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. P.RI.C. - ADV: LUDMILA ADORNO
SILVEIRA BUENO (OAB 217042/SP), LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/
SP)
Processo 4000249-10.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T. R. B. e outro
- D. R. B. - TAMIRES ROSALINO BARBOSA e outro ajuizou ação em face de DANIEL ROGERIO BARBOSA e posteriormente
ajuizaram pedido de homologação de vontade das partes referentes ao pagamento, nos termos da petição de folhas 28/30. O
Ministério Público opinou pela homologação do acordo a fls. 37. É o relatório. Fundamento e decido. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oacordode fls. 28/30 e, em consequência, resolvo a lide, com conhecimento
de mérito, nos termos do artigo 794, II, do CPC. Aos Advogados nomeados arbitro honorários em cem por cento da tabela PGE/
OAB de assistência judiciária Expeça-se certidão. Assim sendo, certifique-se, desde logo, otrânsitoem julgado e arquivem-se os
autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES
Processo 4000667-45.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - N. S. D. J. - G. O. D. J. - Fundamento e DECIDO pela
homologação dadesistênciamanifestada à folha 34/35, e em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 267, incisoVIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/
SP)
Processo 4001094-42.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - JOSE
FRANCISCO DE TOLEDO - ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou a presente Ação de COBRANÇA contra JOSE FRANCISCO DE
TOLEDO. Com a inicial juntou documentos. A fls. 35/37, celebrou acordo. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta
a presente ação de Cobrança ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A.contra JOSE FRANCISCO DE TOLEDO, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito , “ex vi” do que preceitua o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: CASSIA DE
CARVALHO FERNANDES (OAB 316679/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 4001297-04.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E. R. B. P. - J. B. S. - Vistos. Tendo em vista o
caráter personalíssimo da obrigação e a certeza do falecimento de J B. S. estampado na certidão de óbito a fls.23, julgo extinto
o feito com base no artigo 267, inciso IX do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Procedidas as anotações e
comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 4001308-33.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. G. F. - J. V. F. - Os requerentes pediram divórcio
direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências de Lei nº 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação do E.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo constante de fls. 50/51, que se regerá pelas claúsulas e
condições fixadas no acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito. A divorcianda voltará a assinar o nome de solteira:
I.G. Expeçam-se os competentes mandados. Taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes,
não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Pelos
interessados foi manifestada a renúncia ao direito de recorrer, razão por que homologo a desistência e determino a imediata
expedição de mandados necessários. Oficie-se ao empregador do requerente para desconto da pensão alimentícia nos termos
nos termos do item 3 a fls. 51. Defiro aos requerentes o benefício da Assistência Judiciária. Anote-se. P.R.I.C. Arquive-se,
oportunamente. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 4001977-86.2013.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. B. de M. M. e outro - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências de Lei nº 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação do E.C 66/2010. Em face do exposto, na
forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo constante da inicial fls. 01/04, que se regerá
pelas claúsulas e condições fixadas no acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito. A divorcianda voltará a assinar o
nome de solteira: E. A. DE M.. Expeçam-se os competentes mandados. Expeça-se carta de sentença nos termos do Cap. IV,
item 54 das N.S.C.G.J. Taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando,
entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Pelos interessados foi
manifestada a renúncia ao direito de recorrer, razão por que homologo a desistência e determino a imediata expedição de
mandados necessários, Arbitro os honorários ao Dr. Defensor nomeado em 100% do valor proprio estabelecido na tabela do
Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. P.R.I.C. Arquive-se, oportunamente. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/
SP)
Processo 4002038-44.2013.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de
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