Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 15/07/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1454

1330

fim de condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 31/543.124.116-4, cessado em 14.10.2011, o qual deve
ser transformado em aposentadoria por invalidez, retroagindo a esta data o seu pagamento, mantendo-o até o momento em que
a parte autora estiver devidamente recuperada. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros, os quais serão devidos em consonância com o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 com a redação anterior, até a entrada em vigor
da Lei n.° 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando prevalecerá o critério por esta última estabelecido. Os valores devidos pelos
benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, com incidência
do IPCA-E a partir da inscrição do precatório. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze
por cento) e condeno o réu ao seu pagamento sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, julgo
extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela
antecipada no corpo da sentença ora deferida. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal, para o reexame necessário (art. 10 da Lei nº 9.469/97) P.R.I.C.(VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$
426,74 - PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 - POR VOLUME - PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$
12,50) - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP), ELIZANGELA FELIPETO (OAB 293037/SP)
Processo 4000036-04.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CAROLINA RONCATO
- UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - CAROLINA RONCATTO ajuizou ação de obrigação de fazer contra UNIMED
REGIONAL DA BAIXA MOGIANA, alegando, em síntese, que é titular de plano de saúde empresarial e que, em virtude de
fratura de seu pé esquerdo, necessitava de cirurgia para reposicionar o pé com fixador externo circular. A ré, todavia, nega-se
a autorizar a realização da cirurgia, o que justificou o ajuizamento da presente demanda. A ré apresentou contestação. Houve
réplica. É o relatório. D E C I D O. A ação deve ser jugada extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir
superveniente. É que, como demosntrado pela própria autora na contestação, houve a realização da cirurgia pleiteada, o que
enseja a conclusão de que a presente ação perdeu seu objeto. Saliento que a ré não refutou o direito da autora à realização
da cirurgia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto
o processo sem julgamento de mérito. Tendo em vista que a cirurgia só foi realizada após a concessão de liminar, condeno a
ré nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. P.RI.C. - ADV: LUDMILA ADORNO
SILVEIRA BUENO (OAB 217042/SP), LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/
SP)
Processo 4000249-10.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T. R. B. e outro
- D. R. B. - TAMIRES ROSALINO BARBOSA e outro ajuizou ação em face de DANIEL ROGERIO BARBOSA e posteriormente
ajuizaram pedido de homologação de vontade das partes referentes ao pagamento, nos termos da petição de folhas 28/30. O
Ministério Público opinou pela homologação do acordo a fls. 37. É o relatório. Fundamento e decido. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oacordode fls. 28/30 e, em consequência, resolvo a lide, com conhecimento
de mérito, nos termos do artigo 794, II, do CPC. Aos Advogados nomeados arbitro honorários em cem por cento da tabela PGE/
OAB de assistência judiciária Expeça-se certidão. Assim sendo, certifique-se, desde logo, otrânsitoem julgado e arquivem-se os
autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES
Processo 4000667-45.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - N. S. D. J. - G. O. D. J. - Fundamento e DECIDO pela
homologação dadesistênciamanifestada à folha 34/35, e em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 267, incisoVIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/
SP)
Processo 4001094-42.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - JOSE
FRANCISCO DE TOLEDO - ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou a presente Ação de COBRANÇA contra JOSE FRANCISCO DE
TOLEDO. Com a inicial juntou documentos. A fls. 35/37, celebrou acordo. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta
a presente ação de Cobrança ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A.contra JOSE FRANCISCO DE TOLEDO, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito , “ex vi” do que preceitua o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: CASSIA DE
CARVALHO FERNANDES (OAB 316679/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 4001297-04.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E. R. B. P. - J. B. S. - Vistos. Tendo em vista o
caráter personalíssimo da obrigação e a certeza do falecimento de J B. S. estampado na certidão de óbito a fls.23, julgo extinto
o feito com base no artigo 267, inciso IX do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Procedidas as anotações e
comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 4001308-33.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. G. F. - J. V. F. - Os requerentes pediram divórcio
direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências de Lei nº 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação do E.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo constante de fls. 50/51, que se regerá pelas claúsulas e
condições fixadas no acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito. A divorcianda voltará a assinar o nome de solteira:
I.G. Expeçam-se os competentes mandados. Taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes,
não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Pelos
interessados foi manifestada a renúncia ao direito de recorrer, razão por que homologo a desistência e determino a imediata
expedição de mandados necessários. Oficie-se ao empregador do requerente para desconto da pensão alimentícia nos termos
nos termos do item 3 a fls. 51. Defiro aos requerentes o benefício da Assistência Judiciária. Anote-se. P.R.I.C. Arquive-se,
oportunamente. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 4001977-86.2013.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. B. de M. M. e outro - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências de Lei nº 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação do E.C 66/2010. Em face do exposto, na
forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo constante da inicial fls. 01/04, que se regerá
pelas claúsulas e condições fixadas no acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito. A divorcianda voltará a assinar o
nome de solteira: E. A. DE M.. Expeçam-se os competentes mandados. Expeça-se carta de sentença nos termos do Cap. IV,
item 54 das N.S.C.G.J. Taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando,
entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Pelos interessados foi
manifestada a renúncia ao direito de recorrer, razão por que homologo a desistência e determino a imediata expedição de
mandados necessários, Arbitro os honorários ao Dr. Defensor nomeado em 100% do valor proprio estabelecido na tabela do
Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. P.R.I.C. Arquive-se, oportunamente. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/
SP)
Processo 4002038-44.2013.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo