TJSP 15/07/2013 - Pág. 1979 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
1979
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD,
INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor de R$ 10,00 para cada diligência, nos
termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM/SP, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias. Decorridos,
no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 48 horas,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB
124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0003246-26.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - EVANDRO SILVA FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa
on-line, via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor de R$ 10,00
para cada diligência, nos termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM/SP, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo
de 30 dias. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao
feito, em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0003259-25.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão - Liminar - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e
Investimento - EDILSON SILVA SOUZA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD,
INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor de R$ 10,00 para cada diligência, nos
termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM/SP, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias. Decorridos,
no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 48 horas, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP),
ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0003314-73.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. J. de M. - T. C. R. de M. e outro - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor(a), nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Para apreciação do pedido
liminar, encaminhem-se os autos ao setor técnico para breve realização de Estudo Social. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 03 de setembro de 2013, às 14 horas e 40 minutos, nos termos da Portaria nº 06/2003 e Comunicado
CG. nº 502/2003. Cite-se o(a) requerido(a), por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se-o(a) para comparecer na
audiência agendada, advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no
prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados
na inicial. O(a) réu poderá, em caso de insuficiência de recursos, procurar pela Assistência Judiciária gratuita, junto à Ordem
dos Advogados situada na Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00. Intime-se o(a)
autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada, independentemente de
intimação pessoal. Caso o réu esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço
on line, via INFOJUD. Após, tornem conclusos para pesquisa de endereço via BACENJUD. Sem prejuízo, ao distribuidor para
correção da autuação. Int. - ADV: SUMARA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 238396/SP)
Processo 0003337-19.2013.8.26.0106 - Monitória - Obrigações - Escola de Educaçao Infantil e Primeiro Grau Gente Miuda
Ltda Me - SIDNEI DOMINGUES CAETANO - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade
referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o
que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no
mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Caso a ré não seja localizada para citação e havendo pedido
de realização de pesquisa via BACENJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o
valor de R$ 10,00 para cada diligência, nos termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM/SP, aguardando-se manifestação do
autor nesse sentido pelo prazo de 30 dias. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que
dê(em) regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo
Civil. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. - ADV: GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB
261337/SP)
Processo 0003377-98.2013.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Luiz Bimbatti-picorruxo
Ltda - VANDERLEI FRANCISCO PERREIRA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º