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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 2015

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

2015

Volkswagen S.A. - FABIANA REZENDE DE SOUZA INÁCIO DOS REIS - Vistos. Comprovados o contrato e a mora, defiro a
liminar, proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Após, CITE-O(A) para no prazo
de 05 (cinco) dias purgar a mora, contados do cumprimento da liminar, que deve ser feita, correspondente às parcelas em aberto
até a data do efetivo depósito, corrigidas monetariamente e com juros contratuais, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios contratuais ou, na falta destes, fixados em 10% sobre as parcelas em aberto (TJSP Incidente de
Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5 Suscitante: 27ª Câmara de Direito Privado AI n° 1.090.701-0/7 DJE 12/03/2008 pg. 01/02),
ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente defesa, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do CPC. Sem o pagamento, defiro a
venda antecipada do bem. ADVERTINDO-O(A)(S), se houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do débito no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação,
nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA (OAB 141277/SP)
Processo 4003022-52.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Francisca
de Lucca Tudi e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Recolhidas as despesas da intimação, intimem-se para fins dos
artigos 475-B e 475-J do CPC. Int. - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), CARLOS ADROALDO
RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 4003025-07.2013.8.26.0451 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - MARTIN
BRASIL - DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e outro - Vistos. Cite(m)-se para os fins do artigo 1102b e
1102c do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, devidamente
corrigido ou no mesmo prazo apresente (m) EMBRGOS. ADVERTINDO(A)(S), se efetuar(em) o pagamento ficará(ão) isento(a)(s)
de custas e honorários advocatícios. Advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo
judicial, caso permaneça inerte. Havendo embargos intime-se para impugnação, voltando conclusos. ADVERTINDO-O(A)(S), se
houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da
decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME MARTINS
MALUFE (OAB 144345/SP), ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP)
Processo 4003045-95.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - LUIZ FERREIRA DA COSTA - Vistos. Comprovados o contrato e a mora, defiro a
liminar, proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Após, CITE-O(A) para no prazo
de 05 (cinco) dias purgar a mora, contados do cumprimento da liminar, que deve ser feita, correspondente às parcelas em aberto
até a data do efetivo depósito, corrigidas monetariamente e com juros contratuais, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios contratuais ou, na falta destes, fixados em 10% sobre as parcelas em aberto (TJSP Incidente de
Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5 Suscitante: 27ª Câmara de Direito Privado AI n° 1.090.701-0/7 DJE 12/03/2008 pg. 01/02),
ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente defesa, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do CPC. Sem o pagamento, defiro a
venda antecipada do bem. ADVERTINDO-O(A)(S), se houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do débito no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação,
nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4003047-65.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- LUCIANO ORIANI TRANSPORTE EPP e outro - Esclareça o(a) exequente se pretende obter a certidão comprobatória do
ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A,
inocorrida a manifestação certifique-se a Serventia. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS, MAURICE NAYEF MAROUN FILHO (OAB
229146/SP)
Processo 4003068-41.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - HOTELARIA
ACCOR BRASIL S.A. (Hotel Ibis Piracicaba) - JOCELAINE MOREIRA DE OLIVEIRA ME (Guerra Metais) - Vistos. Emende a
inicial para dar o valor do contrato, recolhendo-se a diferença de custas. Após, cite-se. Intime-se. - ADV: RICARDO MARFORI
SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 4003093-54.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Therezinha de Oliveira
Lima - BANCO VOTORANTIM S/A e outro - Vistos. I - Acolho a emenda. II - Diante da aparente veracidade das afirmações da
autora quanto ao desconto em folha que não é repassado ao credor e tendo em vista o prejuízo ao seu crédito, DEFIRO a tutela
antecipada para excluir a negativação de fls. 12, oficiando-se. III - Cite-se e intimem-se. (EXPEDIDO OFICIO E ENCAM,INHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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