TJSP 16/07/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
2016
PELO CORREIO ANTE A ASSISTENCIA JUDICIRIA DA AUTORA) - ADV: ROSANA BAPTISTA BRAINICH (OAB 130985/SP),
GLEICE FORNASIER DE MORAIS HASTENREITER (OAB 115038/SP)
Processo 4003099-61.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - LÚCIA DE FÁTIMA SILVA COSTA - Vistos. Comprovados o contrato e a mora, defiro a
liminar, proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Após, CITE-O(A) para no prazo
de 05 (cinco) dias purgar a mora, contados do cumprimento da liminar, que deve ser feita, correspondente às parcelas em aberto
até a data do efetivo depósito, corrigidas monetariamente e com juros contratuais, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios contratuais ou, na falta destes, fixados em 10% sobre as parcelas em aberto (TJSP Incidente de
Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5 Suscitante: 27ª Câmara de Direito Privado AI n° 1.090.701-0/7 DJE 12/03/2008 pg. 01/02),
ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente defesa, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do CPC. Sem o pagamento, defiro a
venda antecipada do bem. ADVERTINDO-O(A)(S), se houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do débito no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação,
nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/
SP)
Processo 4003114-30.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- DISTRIBUIDORA DE VESTUARIO E CALCADOS ASTURIA LTDA e outros - Esclareça o(a) exequente se pretende obter
a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento
do disposto no § 1º do art. 615-A, inocorrida a manifestação certifique-se a Serventia. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4003123-89.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Duplicata - NG Metalúrgica Ltda - SUDMETAL INDÚSTRIA
METALÚRGICA S/A - Vistos. I - Emende a inicial para constar o nome do advogado que a assina. II - Exclua a serventia os
documentos de fls. 33/37, eis que cópia da inicial. Intime-se. - ADV: SERGIO DE FRANCO CARNEIRO (OAB 24079/SP)
Processo 4003139-43.2013.8.26.0451 - Arresto - Caução / Contracautela - TECNOFLAT GESTÃO E HOTELARIA S/C LTDA CARLA TROMBETTA MATTA - Vistos. Para análise da liminar e recebimento da inicial, junte a autora cópia das peças principais
da execução e ações que menciona. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB
107753/SP), YARA MIYASIRO HENRIQUES (OAB 185980/SP)
Processo 4003160-19.2013.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - DONNA BEJA CHOPP
BAR LTDA - ME - ATIVA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - Vistos. I - Certidão supra: Ciente. II - Certifique nos autos principais a
interposição destes embargos. III - Indefiro a assistência judiciária, visto tratar-se a requerente de empresa, que não foi abrangida
pela lei n. 1060/50. Ademais, nem mesmo comprovou seu estado de miserabilidade. Nesse sentido: “Assistência Judiciária
Pessoa Jurídica Possibilidade Descabimento no caso em julgamento falta de prova de insuficiência econômica Empresa de
grande porte Alegação de dificuldade momentânea e circunstancial Recurso não provido” (TJSP AI nº. 101.486-4 São Paulo 4ª
Câmara de Direito Privado Relator: Cunha Cintra 17.0-6.99 V.U.). “Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Fins lucrativos. Cingese a controvérsia à extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos. O entendimento deste
Superior Tribunal é no sentido de que o beneficio da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na
Lei n. 1.060/1950, não se estende a tais pessoas jurídicas. Precedentes citados: Resp 690.482-RS, DJ 7/3/2005; Ag 592.613SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no Resp 652.489-SC, DJ 22/11/2004” (STJ Resp 320.303-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em
21/6/2005). IV - Recolha-se a taxa judiciária em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos embargos. V - Recolhida a taxa
intime a embargada/exequente, através de seu patrono pela Imprensa Oficial, para impugnação no prazo legal. V - Int. - ADV:
ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)
Processo 4003169-78.2013.8.26.0451 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ABILIO AUGUSTO FONTES - FÁBIO
TENÓRIO LEMOS - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo,
ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. ADVERTINDO-O(A)(S), se houver condenação
deverá efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena
de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4003172-33.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- João Francisco Turina - Antonio Francelino A. Nunes e outro - Vistos. Cite(m)-se, o(a)(s) ré(u)(s) para purgar(em) a mora
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