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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 2017

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

2017

ou apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. ADVERTINDO-O(A)
(S) para purgar(em) a mora, nesta compreendidos os alugueis e acessórios vencidos até a data do deposito, além da multa e
penalidades contratuais, juros de mora de 1% ao mês, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre
esses valores, (para contestar a ação é obrigatório que esteja representado(a) por advogado. Outrossim, cientifique os fiadores,
sublocatários e ocupantes, se houver, da ação supra mencionada, devendo antes recolher a diligencia do Oficial de Justiça
para citação pessoal do locatário e por carta o fiador. ADVERTINDO-O(A)(S), se houver condenação deverá(o) efetuar(em)
o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10%
sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (RECOLHER DILIGENCVIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO
PESSOAL DO LOCATARIO) - ADV: JOEDIL JOSE PAROLINA (OAB 69921/SP)
Processo 4003174-03.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TECNOGRES REVESTIMENTOS
CERAMICOS LTDA. - ROMASI CONSTRUTORA LTDA. EPP - Esclareça o(a) exequente se pretende obter a certidão
comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º
do art. 615-A, inocorrida a manifestação certifique-se a Serventia. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MIRIAN ADRIANA GRILLO BERTANHA (OAB 226704/SP)
Processo 4003182-77.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Stefanini Multimarcas Comércio de
Veículos Ltda. - Lúcio Mauro M. Piracicaba - ME - Vistos. Recolha-se a taxa judiciária e diligencia do Oficial de Justiça Esclareça
o(a) exequente se pretende obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e
aguarde-se o cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A, inocorrida a manifestação certifique-se a Serventia. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Piracicaba, 12 de julho de 2013. - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 4003184-47.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA
S/A - THALES MATHEUS FRANCISCO - Vistos. Há que se emendar a inicial. Isso porque o valor do contrato que se pretende
reaver o veículo não corresponde ao valor dado à causa. Nos termos do art. 259 do CPC, o valor da ação deve corresponder
ao do ganho patrimonial pretendido. Recolhida a diferença de custas, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA
MARRETTO F. DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP)
Processo 4003204-38.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - GUILHERME HENRIQUE PERIM CÍCERO ALVES DA SILVA e outro - Vistos. I - Para fins de gratuidade, junte o autor cópia de sua última declaração de imposto
de renda. II - Emende a inicial para descrever os danos sofridos pelo veículo. III - Indefiro o pedido de bloqueio do bem dos
réus, diante da inexistência de título executivo e fatos que sugiram o esvaimento do patrimônio. IV - Após, conclusos. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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