TJSP 17/07/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1456
2014
Processo 0000106-26.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000106) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Irma Ferreira
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Partes legítimas e bem representadas. Pressupostos processuais de
validade e existência de relação processual presentes. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2013, às 14h00. Defiro a produção de prova oral e documental,
devendo esta ser juntada até 10 dias antes da audiência. A controvérsia da presente ação está resumida na caracterização ou
não da aposentadoria por idade como trabalhador rural pleiteado(a) pelo(a) autor(a). Intimem-se o(a) autor(a) para depoimento
pessoal, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. - ADV: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/
SP), CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 0000109-49.2011.8.26.0480 (480.01.2011.000109) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica Jose de Carvalho Farias - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Ante a ocorrência do trânsito em julgado (fls. 209), requeira
o autor vencedor o que entender de direito. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE FELIX
DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
Processo 0000135-81.2010.8.26.0480 (480.01.2010.000135) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mauricio Oliveira de Souza - Banco do Brasil Sa - - Commtat Informatica Ltda - Vistos. Ante a homologação
de desistência do agravo em recurso especial (fls. 245) e o depósito efetuado nos autos (fls. 241), no valor de R$ 13.404,34,
manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA
(OAB 263182/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000214-89.2012.8.26.0480 (480.01.2012.000214) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transpneus
Comercio de Pneus Ltda - Aparecido Joaquim de Lima - Ante o cumprimento do acordo homologado em fls. 108, JULGO
EXTINTO o feito. Autorizo o desentranhamento do documento acostado em fls. 140 a ser retirado pelo requerido no prazo de
5 dias. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE ROBERTO FELIPE (OAB 103253/SP), SILVIA
DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 115071/SP), IVETE DE ANDRADE FELIPE (OAB 155711/SP)
Processo 0000343-94.2012.8.26.0480 (480.01.2012.000343) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Lenira Gonçalves Lopes - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - PROCESSO N° 147/2012 VISTOS. LENIRA GONÇALVES
LOPES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de concessão de benefício previdenciário, com pedido de
tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, aduzindo que é filiada à Previdência Social e
que por motivos de doença não mais consegue laborar, pois é portadora de doença que a incapacita para ocupações de forma
que não pode prover sua própria subsistência. Disse que é trabalhadora urbana e impossibilitada de continuar seu trabalho.
Pleiteou a tutela antecipada para que seja concedido o benefício do auxílio-doença, e posteriormente a sua aposentadoria por
invalidez, com o pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita e a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 06/45). Da decisão de fls. 46/47, que declinou da competência,
houve interposição de agravo de instrumento (fls. 49/54) o qual, após regular trâmite, determinou o processamento do feito
perante a Justiça Estadual (fls. 55/56). O requerido foi citado e contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido
sob o argumento de que não há provas suficientes da alegada invalidez e que a autora não preencheu os requisitos exigidos
para obtenção do benefício (fls. 67/70). Juntou documento (fls. 71). Sobre a contestação pode se manifestar à parte contrária
(fls. 73/74). O feito foi saneado (fls. 75). Laudo pericial encartado a fls. 82/88 Na audiência de instrução e julgamento não
foram ouvidas testemunhas. As partes debateram a causa. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação visando
à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, sustentando a autora sua incapacidade total para o
desempenho de seu labor. Prescreve a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991 que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição”. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo assim dispõe: § 2º. A doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Pois bem,
da exegese do artigo supracitado constata-se claramente que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez somente
será devida àquele que já era segurado da Previdência Social quando da ocorrência ou surgimento da lesão ou doença. No
caso específico destes autos, a hipótese retratada no § 2º do Artigo 62 da Lei 8.213/91, restou plenamente evidenciada. Em
resposta ao quesito “f” do Juízo (fls. 83) o perito judicial foi categórico em afirmar que a sequela de fratura do calcâneo direito
teve início há aproximadamente 04 anos e 08 meses (agosto de 2008) e o transtorno depressivo recorrente, teve início há
aproximadamente 05 anos e 09 meses (junho de 2007). Os documentos trazidos na inicial pela autora dão conta de que
recolheu as contribuições mensais como contribuinte facultativa no período de agosto de 2010 a janeiro de 2012 (fls. 16/23). De
outra parte, analisando o CNIS trazido pelo requerido em sua contestação (vide fls. 71) constata-se que a postulante efetuou
recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, no período de outubro de 1999 a março de 2000 e de outubro de
2000 a novembro de 2000. Somente voltou a contribuir a partir de agosto de 2010, como citado alhures. Ora, a incapacidade da
autora se deu nos anos de 2007 e 2008, período em que não estava segurada pela Previdência Social, e, tampouco preenchia a
carência exigida. Em verdade, no caso em tela há de se reconhecer que a lesão que incapacitava a autora era preexistente, vale
dizer, já era portadora antes de filiar-se à Previdência Social. Registre-se, por oportuno, que a autora não fez qualquer prova
de que as citadas lesão e doença foram se agravando e progredindo lentamente. Nesse sentido sequer testemunhas foram
ouvidas. Assim, não sendo a autora segurada da Previdência Social, na época do surgimento da lesão e doença, desnecessária
analisar as demais provas coligida no bojo do processo para comprovar o seu estado de incapacidade para o trabalho, pois em
nada alteraria o desfecho deste processo. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de aposentadoria por invalidez
movida por LENIRA GONÇALVES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencida a autora arcará com as custas, despesas processuais
e verba honorária que fixo em R$ 200,00, guardados os limites da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP), CESAR AUGUSTO DE ARRUDA
MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 0000473-50.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000473) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Adilson Roberto Medina - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A respeito da contestação apresentada, manifeste-se o autor
em réplica no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/SP), VIVIANE PINHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º