Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 17/07/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1456

2015

LOPES ELIAS (OAB 287928/SP)
Processo 0000478-09.2012.8.26.0480 (480.01.2012.000478) - Depósito - Depósito - Omni Sa Credito, Financimento e
Investimento - Sidinei Tavares - Ante o teor da certidão supra, manifeste-se a requerente em continuação, no prazo de 05 dias,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0000487-34.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000487) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Triângulo Sa - Fabio Zannoni Pataro - BANCO TRIÂNGULO S/A, qualificado nos autos, ajuizou Ação de
Busca e Apreensão em face de FABIO ZANNONI PATARO, também qualificado, alegando que firmou com o réu contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia em relação ao veículo que descreve, indicando as principais
condições do ajuste. Noticia a inadimplência do requerido, indicando o total do débito, informando, outrossim, que o requerido
foi notificado para quitação do débito, sendo assim constituído em mora. Pugna pela busca e apreensão do veículo, inclusive
liminarmente, consolidando-se em suas mãos a posse e propriedade do veículo, respondendo, o réu, pelo pagamento das verbas
decorrentes da sucumbência. Acompanham documentos. Deferida a liminar (fls. 34), foi o veículo apreendido e depositado em
mãos do postulante, sendo o réu pessoalmente citado e intimado (fls. 37/38) para os termos desta, silenciando, porém (conforme
certidão lançada em fls. 43vº. É o relatório. Decido. A ausência de defesa técnica nos autos configura a revelia tornando
incontroversos os fatos narrados na inicial, impondo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os documentos que
acompanham a inicial revelam a existência de relação jurídica entre as partes de cunho contratual, sendo constituída garantia,
por alienação fiduciária em relação ao veículo descrito e que foi objeto de apreensão nos autos. O requerido foi constituído em
mora, deixando de se manifestar, não tendo, ainda, comprovado, como era de mister, o pagamento das parcelas reclamadas na
inicial, vez que em se tratando de prova negativa (não pagamento), impossível sua produção pelo credor, cabendo ao devedor
demonstrar quitação, o que não ocorreu. O vencimento antecipado do ajuste se impõe e a consolidação da garantia da mesma
forma se justifica. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de consolidar a posse e propriedade
do bem apreendido em mãos da autora, prosseguindo-se no mais na forma prevista no Decreto lei 911/69. Desnecessário novo
mandado porque o bem já está na posse do autor. Condeno o requerido no pagamento de custas processuais corrigidas a
partir de cada desembolso e honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa corrigido a partir do ajuizamento desta.
Após o trânsito em julgado desta, apresente a parte interessada demonstrativo do débito para fins de execução das verbas
sucumbenciais. No silêncio, arquivem-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0000556-66.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000556) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Itau Unibanco Sa - Nivaldo Bordinassi Me - - Nivaldo Bordinassi - Vistos. Nos termos do disposto no Provimento CSM
1.826/2010, providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias à impressão a ser destinada ao Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça Cód. 434-1 (R$ 11,00 por CPF/CNPJ e por ato, isto é, se desejar o bloqueio da transferência,
licenciamento e circulação, deverá recolher R$ 33,00). Após, proceda-se ao bloqueio do que for requerido. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000755-59.2011.8.26.0480 (480.01.2011.000755) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. D. P.
e outros - F. P. da S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido em pagar a cada um dos
autores alimentos no valor correspondente a 25% do salário mínimo vigente, todo dia 10 de cada mês, decisão que retroage
desde quando findou o prazo editalício. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões aos advogados nomeados. - ADV:
ELISANGELA BATISTA VIUDES BARBOSA (OAB 251263/SP), ELDER BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 286113/SP)
Processo 0000851-40.2012.8.26.0480 (480.01.2012.000851) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Vanderlei Jose Bezerra - Ailton Lucas Cabral - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com
resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Vencido, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 12, da Lei
Federal 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. - ADV: GHIVAGO SOARES MANFRIM (OAB 292405/SP),
EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), FABIANA JUNQUEIRA
TAMAOKI (OAB 200082/SP)
Processo 0000919-53.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000919) - Divórcio Consensual - Dissolução - S. R. de O. S. e outro Aquivem-se os autos. - ADV: ALINE BERNARDI (OAB 141500/SP)
Processo 0000930-82.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000930) - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto União de Presidente
Bernardes - Jose Vilson dos Santos - Sobre os embargos ofertados, manifeste-se o autor. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA
(OAB 115071/SP)
Processo 0000976-71.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000976) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ceremar
Representações Comerciais Ltda - Wilton Pataro Me - A respeito do mandado que retornou sem cumprimento, onde o Sr.
Oficial de Justiça, dirigiu-se ao endereço declinado, e ai sendo, deixou de efetuar a penhora, pios não localizou bens, tendo em
vista que tanto a Ciretran como o CRI, necessitam de oficio do Juízo, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
EDVALDO ROBERTO MARANGON (OAB 7371-B/MS), KATIUCIA SILVA NOGUEIRA SILVA (OAB 275715/SP)
Processo 0000978-12.2011.8.26.0480 (480.01.2011.000978) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Angelina Gasparim Sartori - Departamento Regional de Saúde Em Presidente Prudente Drs Xi - - Diretora Técnica Aldineia
Martins - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a certidão de fls. 144, que noticia a ocorrência de trânsito em julgado
nos autos dos embargos opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, manifeste-se a exequente, requerendo nestes autos o
que entender de direito, em continuação. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), CESAR AUGUSTO
DE ARRUDA MENDES (OAB 48048/SP)
Processo 0000986-18.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000986) - Mandado de Segurança - Tempo de Serviço - Elcio Gonçalves
Dias - Diretor Tecnico de Departamento da Penitenciaria de Presidente Bernardes - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido,
declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Cadastre-se o procurador do
Estado que subscreveu a petição de fls. 77. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), JELIMAR VICENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo