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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013 - Página 1208

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TJSP 18/07/2013 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1457

1208

tributário relativo a esse imposto, a primeira modalidade de garantia a ser buscada, acaso o executado outra não ofereça
voluntariamente e seja aceita, é a penhora sobre o próprio imóvel que constituiu o fato imponível da obrigação tributária, o
mesmo ocorrendo em relação às taxas cuja hipótese de incidência é vinculada à propriedade imóvel. (TJPR - AI nº 0.930.462-7
- Foz do Iguaçu - 3ª Câm. Cível - Rel. Des. Rabello Filho - DJPR 01.10.2012). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito Tributário - Execução Fiscal de IPTU/TCL - Município de Porto Alegre. Juntada
de matrícula atualizada do imóvel para que se proceda à penhora. Desnecessidade. Artigo 130 do CTN. Obrigação tributária
propter rem. Decisão interlocutória reformada por ato da relatora (artigo 557 do CPC). Agravo de instrumento provido. (TJRS AI nº 527.102-47.2011.8.21.7000 - Porto Alegre - 2ª Câm. Cível - Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros - J. 03.11.2011 - DJERS
12.12.2011). III - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial destes embargos. No mais, CONDENO a embargante ao
pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como dos honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, igualmente corrigido. P. R. I. C. Mogi-Mirim, 01 de julho de 2013. Taxa de
Apelação: R$237,02 (2% valor da causa). Porte de Remessa: R$59,00 (2 volumes: Embargos + Execução) - ADV: JEFERSON
TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 0008968-95.2003.8.26.0363 (363.01.2003.008968) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cloroetil Solventes Aceticos Sa - Ante o exposto no Comunicado CG nº.
1134/2008, publicado no DJE em data de 24/09/2008, determino: 1 - Converto os valores bloqueados em penhora, devendo a
serventia providenciar a devida minuta para transferência destes em conta Judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil SA, e
levantamento do remanescente caso haja; e 2 Intimem os executados por meio de edital sobre a penhora efetuada, bem como
do prazo de Embargos caso queiram. Cumprido o acima, e decorrido o prazo para apresentação de embargos, manifeste a
exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de Direito. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA COSTA (OAB
108200/SP)
Processo 0009969-42.2008.8.26.0363 (363.01.2008.009969) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Inamel Móveis de
Aço Ltda (massa Falida De) - Fazenda Nacional - SENTENÇA Processo nº:0009969-42.2008.8.26.0363 Classe Assunto:Embargos
À Execução Fiscal - Nulidade Embargante:Inamel Móveis de Aço Ltda (massa Falida De) Embargado:Fazenda Nacional Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos VISTOS Trata-se de embargos opostos À EXECUÇÃO FISCAL
movida pela FAZENDA DO ESTADO em face de INAMEL MÓVEIS DE AÇO LTDA., processo apenso nestes, nos quais a parte
embargante questiona, em síntese, a legalidade da cobrança que contra si se processa. A parte embargada manifestou-se a
fls.28/42. A União requereu o julgamento antecipado da lide, quedando-se a embargante inerte. O julgamento foi convertido em
diligência para a retificação do polo passivo da lide, ante a decretação da quebra da embargante (fls.51/53). É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de
instrução e julgamento para a produção de novas provas. Pois bem. Na espécie, trata-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação, ou seja, efetuado com base em declaração do próprio contribuinte. Destarte, nesta modalidade de lançamento, o
sujeito passivo tem o dever jurídico de verificar a subsunção do fato imponível à norma tributária, apurar o montante do tributo
devido e efetuar o recolhimento na data estipulada pela legislação fiscal, independentemente de qualquer atuação por parte do
sujeito ativo, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Assim, a declaração é ato que se constitui em confissão
de dívida e é suficiente para a exigência do tributo, quando vencido o prazo para o pagamento. Ela dispensa o lançamento
de ofício, se elaborada de acordo com a legislação tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o artigo 149, II
e V, do CTN. Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco.” No mesmo diapasão, o posicionamento do C. STF: “É absolutamente desnecessária a notificação prévia,
ou a instauração de procedimento administrativo, para que seja inscrita a dívida e cobrado o imposto declarado, mas não pago
pelo contribuinte.” (RTJ, 103/221). Do exposto, portanto, tem-se por evidente que alegações sobre nulidade da CDA, interesse
processual e ilegitimidade de parte são incabíveis no caso vertente, já que, em casos como tais, o próprio contribuinte confessa
a dívida. Agora, no tocante à decadência, convêm lembrar que em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo
a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do
prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide, assim, a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco,
podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte. Dito tanto, no caso dos autos, é óbvio, portanto, que não houve decadência, já
que os fatos geradores ocorreram nos anos de 2000 e 2003, sendo as declarações a eles concernentes entregues no ano de
2005, restando hígido o crédito. Quanto à prescrição, melhor sorte não socorre à embargante, vez que, entregues no ano de
2005, sobreditas declarações, foi a ação fiscal ajuizada no ano de 2007, com citação do devedor em 2008, não tendo transcorrido,
portanto, o prazo prescricional, por inteiro, restando hígida também a cobrança. Deveras, em casos como tais, sendo possível a
inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança executiva no caso de não haver o pagamento na data de vencimento, deve
ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data estabelecida como vencimento
do tributo constante da declaração (artigo 174 do CTN). No mais, apesar do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão
de 09.11.2005, ao julgar os REs nºs 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, ter considerado inconstitucional o
parágrafo primeiro, do artigo 3º, da Lei 9.718/98, ao tempo em que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, caput, do
mesmo diploma legal, restando definido que o conceito de receita bruta não poderia ter sido ampliado pelo parágrafo primeiro
do artigo 3º da Lei 9.718/98, devendo permanecer o conceito definido pela legislação anterior (artigo 2º da LC 70/91), que
considera como faturamento a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer
natureza, tenho que tal questão apenas pode ser debatida concretamente nos autos, com a demonstração pelo executado do
valor real da base de cálculo sobre a qual pretende ver incidir o tributo. Assim, cabia à parte embargante demonstrar que o
valor cobrado a título de PIS e COFINS foi mensurado em bases de cálculo indevidas, extrapolando a receita bruta da empresa,
porquanto a CDA se embasa em declarações prestadas pelo próprio contribuinte. De fato, à administração tributária não incumbe
revisar de ofício a CDA, pois a decisão do STF foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, não possuindo
efeito vinculante. Ainda, o fato de constar como fundamento legal da CDA o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/1998, não
é suficiente para invalidá-la. A exigibilidade do PIS e da COFINS não foi afetada pela decisão do STF no RE nº 357.950/RS,
visto que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido
revogada. Na prática, isso significa que o PIS e a COFINS são devidos em conformidade com o regramento legal anterior - a Lei
nº 9.715/1998 e a LC nº 70/1991 - e devem ser apurados de acordo com as bases de cálculo previstas nessa legislação. Desse
modo, O título executivo possui os requisitos de exigibilidade e certeza, já que persiste a obrigação de o contribuinte pagar o
PIS e a COFINS, ainda que em conformidade com a Lei nº 9.715/1998 e a LC nº 70/1991. Desse atributo advém a liquidez,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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