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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013 - Página 2006

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TJSP 18/07/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1457

2006

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JEC
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ DE DIREITO: WILLIAN MIKALAUSKAS
0000110-29.2009.8.26.0472 (472.01.2009.000110-0/000000-000) Nº Ordem: 000024/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - EDUARDO CESAR MARIANO X MARIA APARECIDA MARIM DE ALMEIDA - Fls. 142 - Vistos. Considerando
a certidão do Sr. Oficial de Justiça fls.141-v, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, informar bens em nome do(a)
executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Int. e Dil. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919.
0000311-50.2011.8.26.0472 (472.01.2011.000311-9/000000-000) Nº Ordem: 000043/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - VALTER BOLFARINI X HASENCLEVER MARCIO ANASTACIO - Fls. 72 - Vistos. Diga o(a)
patrono(a) do(a) exequente, se houve cumprimento integral do acordo, no prazo de 10 dias, advertindo-o(a) de que sua inércia
acarretará a presunção de que o acordo foi cumprido e o processo será extinto pelo pagamento. Int. e dil. - ADV CAMILA DE
CARVALHO STOCCO OAB/SP 266123 - ADV MARCIO LUIZ RODRIGUES OAB/SP 115057.
0005818-89.2011.8.26.0472 (472.01.2011.005818-8/000000-000) Nº Ordem: 000698/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - NEIMAR SIPRIANO DE GODOY X JESSICA MORETTO BRAGA - Fls. 57 - Vistos. Diante do não pagamento do valor
do acordo, intime-se o(a) exequente para apresentar, no prazo de 10(dez) dias, cálculo atualizado do débito, viabilizando o
prosseguimento do feito. Int. e Dil. - ADV FÁBIO DONIZETE BERIOTTO OAB/SP 246005.
0007988-34.2011.8.26.0472 (472.01.2011.007988-9/000000-000) Nº Ordem: 001268/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - VALERIA VILARINHO X ADELAIDE MODA TRAVAGIN - Fls. 191 - Vistos. Fls.189/190: Defiro,
homologando o acordo celebrado pelas partes. Assim, julgo EXTINTA a ação, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se, em cartório, o prazo
para cumprimento do acordo. Libere-se o leilão designado. PRIC. - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202 - ADV
THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439.
0008214-39.2011.8.26.0472 (472.01.2011.008214-6/000000-000) Nº Ordem: 001342/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - LIANEIDE CARDOSO FRAGOSO X DANIELA LEMES FLORES GOMES - Fls. 63 - Vistos. Considerando a
certidão do Sr. Oficial de Justiça fls.62-v, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, informar o atual endereço do(a) ré(u),
sob pena de extinção do processo. Int. e Dil. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439 - ADV WALDIRENE ALVES
ZANINI DA SILVA COMIN OAB/SP 259924.
0000396-02.2012.8.26.0472 (472.01.2012.000396-0/000000-000) Nº Ordem: 000061/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FERNANDO CESAR MARIANO X PEDRO LUIS MAZUCO - Fls. 54 - Vistos. Diante do teor da certidão retro,
aguarde-se o prazo de vencimento da guia de levantamento. Int. e dil. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919.
0000402-09.2012.8.26.0472 (472.01.2012.000402-0/000000-000) Nº Ordem: 000067/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - SUZANA REGINA PINHEIRO LEONARDI X LUCIANE CRISTINA EMILIO DE ARAUJO - Fls. 42 - Vistos.
Diante o teor da petição noticiando o pagamento do débito, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em favor da executada, mediante termo. Aguarde-se em cartório o
prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado, para destruição dos autos, nos termos do item 30.2, Seção V, Prov.
CSM nº 1679/2009. Procedam-se anotações e comunicações necessárias. PRIC. - ADV ADRIANA ALVES COUTINHO OAB/SP
128692.
0003877-70.2012.8.26.0472 (472.01.2012.003877-4/000000-000) Nº Ordem: 000349/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - MILANEZ & MILANEZ LTDA EPP X GRAN ROQUETO HOTEL LTDA ME - Fls. 50 - Vistos.
Diante o teor da petição noticiando o pagamento do débito, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em favor da executada, mediante termo. Aguarde-se em cartório o
prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado, para destruição dos autos, nos termos do item 30.2, Seção V, Prov.
CSM nº 1679/2009. Procedam-se anotações e comunicações necessárias. PRIC. - ADV FÁBIO DONIZETE BERIOTTO OAB/SP
246005.
0003890-69.2012.8.26.0472 (472.01.2012.003890-2/000000-000) Nº Ordem: 000356/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - PAULO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA X CINTIA MARIA RIBEIRO - Fls. 87/89 - Vistos. Trata-se de embargos
à penhora apresentado pela executada, alegando ser o salário bloqueado impenhorável. Relatório dispensado nos termos do
art. 38 da Lei 9.099/05. Fundamento e DECIDO. Em primeiro plano, necessário anotar que a vedação inicial de penhora sobre
a remuneração do Executado, tal como posta no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil-CPC, mostra-se flexibilizável
nas hipóteses em que, cumulativamente, o crédito exequendo também seja de natureza alimentar e na situação processual em
que inexistam outros bens passíveis de constrição judicial, notadamente diante da previsão que consta dos parágrafos desse
dispositivo. Acrescento que eventual penhora de verbas salariais deverá ser restrita a 30% da totalidade dos valores percebidos
pelo Executado, a fim de não privá-lo da subsistência, mas, simultaneamente, a possibilitar a satisfação do credor, motivo pelo
qual autorizada estaria até a penhora sobre a folha de pagamentos nessa proporção, segundo um juízo de razoabilidade sobre
os interesses ponderáveis em conflito. No caso concreto, tem-se que o crédito do Exequente não possui natureza alimentar. Os
valores penhorados foram percebidos pela Executada a título expresso de pagamento de salário, seis dias antes do bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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