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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013 - Página 2021

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TJSP 18/07/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1457

2021

7342954600. Relator(a): Jacob Valente. Comarca: Ribeirão Preto. Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado. Data do
julgamento: 30/07/2009. Data de registro: 09/09/2009). ?Revisional. Contrato de financiamento. Tutela antecipada. Art. 273,
CPC. Autorização para depósito do valor que o autor entende devido. Impossibilidade ausente verossimilhança; ao contrário,
visível a discrepância, sujeita a prova. Manutenção do autor na posse do bem e proibição de ajuizamento de ação de busca
e apreensão. Inadmissibilidade. Direito de ação. Garantia constitucional. Negativação. Regularidade diante de inadimplência.
Recurso provido? (Agravo de Instrumento nº 0138447-51.2012.8.26.0000, rel. Des. Cauduro Padin, Comarca de Assis, 13ª
Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2012). ?ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA
COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE O CONSIGNANTE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES
QUE UNILATERALMENTE CALCULOU - RECURSO IMPROVIDO. Deve o autor, na ação revisional de contrato cumulada com
consignação em pagamento, depositar em juízo os valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo
unilateralmente elaborado, sob pena de permanecer em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de proteção ao crédito,
além de não estar apto a impedir a retomada do bem pela financeira? (Agravo de Instrumento 1291178004. Relator(a): Luís de
Carvalho. Comarca: Nova Granada. Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 12/08/2009. Data de
registro: 07/09/2009). Portanto, o depósito do valor calculado unilateralmente pela autora não tem efeito liberatório, nem evita
a mora, e a autora não comprovou sequer o tempestivo pagamento das prestações vencidas. Indefiro a antecipação dos efeitos
da tutela. Cite-se o réu para responder, no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Defiro à autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. \D81923465\ - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB
185846/SP)
Processo 0011357-07.2010.8.26.0590 (590.01.2010.011357) - Procedimento Sumário - Obrigações - Fortec Assessoria e
Treinamento Educacional Ltda Epp - Rosali de Lacerda - Teor do ato: Vistos. Requisitei a transferência dos valores bloqueados,
conforme recibo que segue anexo, servindo como termo de penhora. Aguarde-se a vinda do depósito judicial. Intime-se o
executado do prazo para oferecimento de impugnação (15 dias), a contar da publicação deste despacho. Manifeste-se o
exequente sobre o valor penhorado tendo em vista que é inferior ao valor da dívida. Int. Advogados(s): Vivian Simões (OAB
265064/SP) - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)
Processo 0011917-31.2009.8.26.0477 (477.01.2009.011917) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú Sa - L
R S P Videolocadora Ltda Me - - Luiz Antonio Luz dos Santos - Manifeste-se o autor sobre o Embargos à Ação Monitória e
sobre a Contestação ofertada, dentro do prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), JOSE
SCHETTINI NETO (OAB 131369/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ARACELLY PEREIRA
DO CARMO (OAB 291009/SP)
Processo 0012501-93.2012.8.26.0477 (477.01.2012.012501) - Procedimento Ordinário - Bancários - Antonio Zardi - Banco
Bv Financeira Sa Credito e Investimento - Vistos. Ante o silêncio do autor em relação ao despacho de fls. 46, o feito deve
prosseguir. Fls. 38/44: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Segundo o princípio da audiência bilateral ou do contraditório, a
regra é ouvir a outra parte antes de decidir. Trata-se de princípio constitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República).
Ensina Moacyr Amaral Santos que “não pode o juiz decidir sobre uma pretensão se não é ouvida, ou citada para ser ouvida,
a parte contra a qual ou em face da qual é proposta” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 13a ed., p. 76). O
deferimento da tutela antecipada sem audiência da parte contrária só se admite quando a convocação do réu contribuir para a
consumação do dano que se busca evitar (Tribunal de Justiça de São Paulo, AgIn 099.766-4/9, 3a Câm., j. 02.02.1999, rel Des.
Ênio Santarelli Zuliani - RT 764/221). Necessário também que haja prova inequívoca que leve o juiz a convencer-se acerca da
verossimilhança da alegação, conforme estabelece o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil. Neste sentido a lição de
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a
garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado
de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova
inequívoca do alegado na inicial” (“Curso de Direito Processual Civil” 40ª edição Editora Forense p. 333). No mesmo sentido a
jurisprudência: “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o
provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). “TUTELA ANTECIPADA Ação revisional de contrato bancário - Pedido de liminar formulado para que seja permitido que os autores depositem em Juízo
o valor das prestações vincendas - Indeferimento - Decisão mantida, por não haver prova inequívoca das alegações formuladas
- Recurso não provido - Agravo regimental prejudicado” (Agravo de instrumento n. 7.032.786-9 - São Paulo - 22ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Campos Mello - 04.10.05 - V.U. - Voto n. 13099). “TUTELA ANTECIPADA - Revisional de cláusula
contratual - Contrato bancário - Exclusão de apontamento da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Legalidade - Previsão
do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor - Prova inequívoca da verossimilhança da alegação - Inexistência - Mera
alegações de cobrança excessiva de encargos - Trabalho técnico que demonstrasse, como começo de prova, a ocorrência
daqueles excessos - Inexistência - Consignação em pagamento do valor incontroverso do débito - Inocorrência - Cláusulas que
produzem efeitos enquanto não revisionado o contrato - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n. 7.018.555-2 - São Paulo
- 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 10.11.05 - V. U. - Voto n. 7890). No caso presente, a
documentação juntada com a inicial não permite concluir com segurança acerca da alegada ilegalidade da cobrança de juros e
demais encargos pela instituição financeira. Indefiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para responder
no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/
SP)
Processo 0012828-38.2012.8.26.0477 (477.01.2012.012828) - Produção Antecipada de Provas - Provas - Condominio
Edificio Ilhas de Marambaia e Ilhas de Jaguanum - Ricardo B de Souza Construções Rbs Construções - Manifestar-se em
réplica a contestação ofertada , no prazo de dez dias. - ADV: RICARDO EDUARDO DA SILVA (OAB 223858/SP), SOLANGE
APARECIDA MOREIRA (OAB 117585/SP)
Processo 0013531-08.2008.8.26.0477 (477.01.2008.013531) - Oposição - Partes e Procuradores - Isabel Celeste Gallego
Perez - Andre Torres Bichara - - Sara Torres Novoa - - Roberto Hessel Reimberg - Recolha o autor a taxa da(s) pesquisa(s)
requerida(s) no valor de R$ 11,00 cada. - ADV: MARIA MADALENA PEREIRA (OAB 167893/SP), ALCIDES LEOPOLDO E SILVA
(OAB 56362/SP), SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP)
Processo 0013811-37.2012.8.26.0477 (477.01.2012.013811) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel de Cazeto
Lopes - Celso Luis Gonçalves da Costa - Manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta
de citação/intimação. - ADV: REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP)
Processo 0014364-55.2010.8.26.0477 (477.01.2010.014364) - Despejo - Locação de Imóvel - Instituição Beneficiente Nosso
Lar - Casa de Hospedagem América Ltda Me - Vistos. Fls. 221/225: Cadastre-se com incidente de cumprimento de sentença,
onde figura como exequente o requerente. Anote-se. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário
do débito por parte dos executados, no valor de R$ 8.486,16 atualizado até abril de 2013 contado da publicação do presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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