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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013 - Página 1147

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TJSP 22/07/2013 - Pág. 1147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1459

1147

autos e dos do processo 4002347-33.2013.8.26.0114. Aguarde-se a decisão do conflito. - ADV: MARCO AURELIO RODRIGUES
MOREY (OAB 22034PR)
Processo 4002347-33.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Germano Gomes Caravaggio e outro - Leo
Correa Leite Junior e outros - Indefiro o benefício da assistência judiciária, que se mostra incompatível com a ocupação do
primeiro requerente (empresário) e com a condição de pessoa jurídica com fins lucrativos da segunda requerente. Providenciem
os requerentes o recolhimento da taxa judiciária. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Nos termos
do artigo 6º da Lei Estadual 13.296/2008, é responsável tributário “o proprietário de veículo automotor que o alienar e não
fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos
fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”. No mesmo
sentido o artigo 134 da Lei 9.503/1997, com relação às autuações por infração de trânsito. Os requerentes afirmam na inicial
que, por não possuírem cópia autenticada do CRV, realmente acabaram por não comunicar a alienação à autoridade de trânsito.
Logo, embora seja incontroversa a venda do veículo, a responsabilidade dos requerentes decorre da ausência de comunicação
da alienação. Por tal motivo, indefiro a antecipação de tutela. Se recolhida a taxa judiciária, citem-se para contestar no prazo
legal. - ADV: MARCO AURELIO RODRIGUES MOREY (OAB 22034PR)
Processo 4003257-60.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Nelson Alaite Junior - Prefeitura
Municipal de Campinas - Manifestem-se as partes sobre as provas a serem produzidas, justificando-as. Int. Campinas, 17 de
julho de 2013. - ADV: MÁRCIO BARROS DA CONCEIÇÃO (OAB 219209/SP), SANDRA DA CONCEICAO SANT’ANA (OAB
107021/SP)
Processo 4004245-81.2013.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Averbação / Contagem de Tempo Especial - OLIVEIRO
GUERREIRO FILHO - DIRETOR DO NÚCLEO DE PESSOAL DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE CAMPINAS - IAC - Vistos.
Homologo a desistência (fls. 45) e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 267, VIII do
CPC. Transitadas, arquivem-se. P.R.I. Campinas, 17 de julho de 2013. - ADV: DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/
SP), JOÃO HENRIQUE QUINTANA GOMES (OAB 253079/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 114.2013/025718-4 dirigi-me à Av. Cambacicas, S/N, Pq. Dos Resedás, onde aí sendo, CITEI MOTEL ANONIMATO, na
pessoa de sua representante no local, que se apresentou como tal, a Sra. Maria Auxiliadora Fontana, RG: 3059957-3 SSP/SP, e
que de tudo ficou ciente, aceitando contrafé quelhe ofereci e exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Campinas,
10 de junho de 2013. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 114.2013/025715-0 dirigi-me à Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira De Barros, Km 115, s/n, Loteamento Alphavile
Campinas, onde aí sendo, CITEI CARECA SPORT CENTER na pessoa de sua representente no local, que se presentou como
tal, a Sra. Jaqueline Da Silva Manguera CPF: 4002 .266. 798 -29 que de tudo ficou ciente, aceitando contrafé que lhe ofereci e
exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 10 de junho de 2013. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO
(OAB 159117/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 114.2013/025709-5, diligenciei à avenida Engenheiro Miguel Noel Nascentes Burnier, Km 2,5, no Parque São Quirino, e aí
sendo citei a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista na pessoa da sua representante legal a Dra. Karina Azevedo
do inteiro teor deste mandado que lhe li, de tudo bem ciente afirmou ter ficado e de posse da contrafé que lhe ofereci exarou
a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Atos: 1(Um) Campinas, 06 de junho de 2013. - ADV: DMITRI MONTANAR
FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/025719-2 dirigi-me ao
endereço: Rua São Carlos, 287 onde CITEI CETESB na pessoa de Alberto Degrecci Neto que recebeu a contrafé e exarou seu
ciente. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 12 de junho de 2013. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 114.2013/025708-7 dirigi-me ao endereço, - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 114.2013/025712-5 dirigi-me à Avenida Cambacicas, nº 1200 - Parque Imperador (CEP 13073-148) - Campinas/SP e aí sendo
* CITEI TRIP LINHAS AÉREAS S/A, na pessoa do Sr. Lucas Tucunduva Hirota, o qual recebeu a contrafé e exarou o seu ciente
às fls. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 11 de junho de 2013. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 114.2013/025716-8 dirigi-me ao endereço: aV. DA sUDADES, 500, pONTE pRETA, nesta, onde CITEI a SANASA, na pessoa
de seu representante legal, conforme recibo exarado, dando-lhe de tudo ciência. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 12 de
junho de 2013. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 114.2013/025714-1 dirigi-me ao endereço: Rua Guapuruvu, n° 299, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, e aí
sendo PROCEDI À CITAÇÃO de PRATEC CONSULTORIA IMOBILIÁRIOS LTDA, na pessoa do Sr. Juan Filipe Pereira, que
exarou a sua assinatura à fl. do mandado e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 18 de junho de 2013.
- ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4004419-90.2013.8.26.0114 - Ação Popular - Flora - José Luis Vieira Muller - Cia Brasileira de Distribuicao e
outros - Fls. 1145/1146: indefiro. O prazo de contestação sequer começou a fluir, uma vez que nem todos os requeridos foram
citados. Int. Campinas, 16 de julho de 2013. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4004441-51.2013.8.26.0114 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - SÉRGIO
HENRIQUE DA ROCHA E SILVA - DELEGADO DIRETOR DA 7 CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRANSITO DE CAMPINAS Durante a tramitação do feito, após a concessão da liminar para outra finalidade, a CNH do impetrante foi emitida, de modo que
a ação perdeu o objeto. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do
CPC. Transitada, arquivem-se. - ADV: DANIEL AMOROSO BORGES (OAB 173775/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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