TJSP 22/07/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1459
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funciona a empresa AZZI. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 28 de junho de 2013. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 0030633-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030633) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Jose Roberto Ferreira - Fls. 89. Manifeste-se a autora sobre a
certidão do oficial de justiça de fls. 89 (O MANDADO NÃO FOI CUMPRIDO DEVIDO A INÉRCIA DO AUTOR NA PROVIDÊNCIA
DOS MEIOS DEVIDOS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO, em 05 dias. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0030770-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030770) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - Priscila Castro de Moura - Assim sendo, de rigor se mostra
a imediata prolação de sentença de procedência do pedido inicial, posto que irrelevantes se mostram as demais questões
arguidas na defesa, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do veículo apreendido em nome da autora, o que se
faz com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito da presente
ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de
Processo Civil. Todas as importâncias depositadas pela mutuária serão por ela levantadas, já que imprestáveis para a purgação
pretendida. Eventual diferença deverá ser objeto de ação autônoma. A vencida arcará com o pagamento das custas processuais
e da verba honorária que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). P. R. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
Processo 0030801-62.2011.8.26.0405 (405.01.2011.030801) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Itapeva Ii Multicarteira Fidc Np - Platinum Consultoria Assessoria e Intermediação de Negocios Ltda e outros - Fls. 160.
Providenciem os executados a RETIRADA DOS MANDADOS DE LEVANTAMENTO, em 05 dias. - ADV: RAFAEL DUTRA
BARREIROS (OAB 180465/SP)
Processo 0030963-04.2004.8.26.0405 (405.01.2004.030963) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Fernando Rodrigues Manoel - Posto de Gasolina Pegasus Estrela Ltda - VISTOS. Cuidam os presentes autos de IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por POSTO DE GASOLINA PEGASUS ESTRELA em face de FERNANDO
RODRIGUES MANOEL, que tem por objeto as alegações de excesso de execução e impenhorabilidade dos valores depositados
em caderneta de poupança. Recebida a impugnação abriu-se vista à parte contrária que apresentou sua manifestação às fls.
628 e seguintes. Na sequência os autos foram remetidos ao contador do juízo, que ofereceu as contas de fls. 631, a respeito
das quais nenhuma objeção foi apresentada pelos demandantes. I É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTO. A presente impugnação
é manifestamente protelatória. O Posto de Gasolina Pegasus afirmou ter ocorrido excesso de execução mas não se deu ao
trabalho de indicar em que momento ou por qual razão estaria ocorrendo referido excesso. Demais disso, não apresentou o
valor das contas e da dívida que entendia correto. No que toca ao segundo argumento trazido, melhor sorte não lhe assiste,
pois alegar sem provar equivale a não alegar. O impugnante afirmou ter a penhora incidido sobre valores depositados em
caderneta de poupança mas não fez qualquer prova acerca da existência da referida conta e muito menos demonstrou terem
os valores bloqueados sido levantados da referida aplicação. Tratando-se de prova documental, deveria ter sido juntada com
a petição de fls. 618. De rigor, portanto, a imediata improcedência da impugnação. III DECIDO. Em face do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O impugnante, vencido, arcará com o
pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) que será acrescida ao saldo
remanescente indicado pelo contador às fls. 631. Expeçam-se mandados de levantamento em favor do credor de todas as
importâncias transferidas aos autos, fruto de bloqueios via BACENJUD. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento.
P. R. I. - ADV: ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA (OAB 190837/SP), AGNALDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 267013/SP),
AMAURY TEIXEIRA (OAB 111351/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 0032113-39.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032113) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Carmen Apparecida Marques Corripio - Wal Mart Brasil Ltda e outro - Fls. 666. Manifestem-se as partes sobre o INTERESSE NA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em 05 dias. - ADV: DANIELA BENES
SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), EDUARDO CESAR DELGADO
TAVARES (OAB 176717/SP)
Processo 0032946-72.2003.8.26.0405 (405.01.2003.032946) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maria Amelia
dos Reis - - Maria Solene Nunes Costa de Oliveira - Movimento Habitacional Casa para Todos - Vistos. Por ora, manifeste-se
o Movimento Habitacional Casa para Todos acerca do contido na petição de fls. 477 (suposta alienação de imóvel por meio de
transação extrajudicial nos autos da ação civil pública que tramita perante a Egrégia Sexta Vara Cível local). P. E int. - ADV:
TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), CAROLINA MARIA SCIRÉ SILVA (OAB 198940/SP)
Processo 0033976-30.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033976) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Canada Imoveis
e Administracao S/c Ltda - Claudio Henrique de Souza - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O BLOQUEIO JUDICIAL DE FLS.
41/43, NO VALOR DE R$ 621,36 (BANCO BRADESCO) - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP),
GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 0035222-03.2008.8.26.0405 (405.01.2008.035222) - Procedimento Ordinário - Leandro Diniz Souto Souza
- Cooperativa Habitacional Nova Piratininga - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A RESPOSTA DO OFÍCIO DO RENAJUD
JUNTADO AS FLS. 261 EM 5 DIAS SOBRE O BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD, FLS. 262,264, NO VALOR DE R$ 20,51
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP), WILTON ALVES DA CRUZ (OAB
101456/SP)
Processo 0035649-63.2009.8.26.0405 (405.01.2009.035649) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Santana Factoring Fomento Comercial Ltda
- Jr Industria e Comercio de Etiquetas Ltda - Autos nº 1531/09 - Vistos.Fls. 427: defiro. Nos termos do artigo 142, II da Lei
n. 11.101/05, designe a serventia datas para venda dos bens, na modalidade de propostas fechadas.Publique-se o edital na
forma da lei.Ciência ao MP.Int. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A ENTREGA E ABERTURA DE PROPOSTAS NOS TERMOS DO
ARTIGO.142, II, DA LEI 11.101/05. FLS. 430.: Em cumprimento ao r. despacho de fls. 429, designo o dia 26 de agosto de 2013,
às 14:00 horas para a entrega e abertura das propostas para a alienação dos bens móveis arrecadados nos autos da falência
de JR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Nada Mais. Osasco, 02 de julho de 2013. - ADV: SILVIO JOSE RAMOS
JACOPETTI (OAB 87375/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ROMAR JACÓB TAVARES (OAB 184484/SP), LUCIANO
ADINOLFI JUNIOR (OAB 108931/SP)
Processo 0035805-46.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035805) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Bernardo Ernesto Tavolaro de Siqueira Filho - Banco Itau Unibanco S A e outro - Em face do pagamento integral da dívida dou
por cumprida a ação movida pelas partes acima nominadas, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Não havendo a exeqüente, em seu pedido feito qualquer ressalva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º