TJSP 24/07/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
2000
0000014-32.2008.8.26.0445 (445.01.2008.000014-6/000000-000) Nº Ordem: 000011/2008 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - OLAVO DOS SANTOS X I N S S - Sentença nº 1442/2013 registrada em 23/07/2013 no livro nº 246 às
Fls. 298/301: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OLAVO DOS SANTOS contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tratando-se de ação que objetiva a obtenção de benefício acidentário o autor é isento do
pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, gozando, pois, de isenção total, nos termos do artigo
129, parágrafo único, da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. P.R.I. - ADV PAULO SÉRGIO CARDOSO OAB/SP 184459 - ADV
CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
0005356-24.2008.8.26.0445 (445.01.2008.005356-7/000000-000) Nº Ordem: 001004/2008 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA CRISTINA DE JESUS X I N S S - Sentença nº 1441/2013 registrada em 23/07/2013
no livro nº 246 às Fls. 294/297: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor MARIA CRISTINA DE JESUS
contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, condicionada a cobrança das
verbas, porém, à prova de que perdeu a condição de legalmente necessitado, nos termos da Lei 1.060/50, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita (fls. 34). P.R.I.C. - ADV OSCAR MASAO HATANAKA OAB/SP 119630 - ADV ANDREIA DE
MIRANDA SOUZA OAB/SP 151281 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
0009062-15.2008.8.26.0445 (445.01.2008.009062-8/000000-000) Nº Ordem: 001666/2008 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - JOÃO LUIZ CARLOS DA SILVA X I N S S - Sentença nº 1440/2013 registrada em 23/07/2013 no livro nº
246 às Fls. 291/293: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor JOÃO LUIZ CARLOS DA SILVA contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, condicionada a cobrança das
verbas, porém, à prova de que perdeu a condição de legalmente necessitado, nos termos da Lei 1.060/50, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita (fls. 25). P.R.I.C. - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV SANDRA
HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
0010963-18.2008.8.26.0445 (445.01.2008.010963-9/000000-000) Nº Ordem: 001981/2008 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - PEDRO RODOLFO X I N S S - Sentença nº 1443/2013 registrada em 23/07/2013 no livro
nº 247 às Fls. 2/5: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO RODOLFO contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa atualizado, observando-se, contudo, os artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV PAULO SÉRGIO CARDOSO OAB/
SP 184459 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
0012950-55.2009.8.26.0445 (445.01.2009.012950-6/000000-000) Nº Ordem: 002149/2009 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - DARCI FRANCISCO DOS SANTOS X I N S S - Sentença nº 1439/2013 registrada em 23/07/2013 no livro
nº 246 às Fls. 288/290: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor
DARCI FRANCISCO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, deixando de condenar a parte
vencida às verbas sucumbenciais, de acordo com o artigo 129 da lei 8213/91. P.R.I. - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA
MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
0000927-43.2010.8.26.0445 (445.01.2010.000927-5/000000-000) Nº Ordem: 000151/2010 - Execução de Título Extrajudicial
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E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 22 de julho de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 151/2010
Anotem-se os endereços e remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação para agendamento de audiência. Os
prazos estabelecidos abaixo fluirão a partir da data da audiência de mediação, acaso resulte infrutífera a conciliação. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo
de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É
defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma acima estabelecida, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a
praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, com
cópia da petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL)
DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM EM 26 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 14:30 HORAS. DATA Nesta data,
recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275 ADV MARCUS VINÍCIUS DE FARIA OAB/SP 253694 - ADV LEANDRO FIGUEIRA CERANTO OAB/SP 232240
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